TJGO - 5315552-85.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Autos Conclusos
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04/09/2025 16:15
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 18:13
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 16:29
Intimação Expedida
-
02/09/2025 16:29
Intimação Expedida
-
02/09/2025 16:29
Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça
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26/08/2025 13:57
Autos Conclusos
-
26/08/2025 12:12
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5315552-85.2025.8.09.0051 (JR-AL)Promovente: Glaucia Divina BernadesPromovido: Govesa Administradora De Bens Proprios LtdaDESPACHOEm análise aos autos, verifico que foi interposto recurso inominado contra a sentença, todavia, noto que inobstante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira.Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado, inclusive de ofício pelo juízo, a qualquer momento, uma vez que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos.Ao teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, a assistência judiciária gratuita não é automática a quem simplesmente a requer, devendo demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará sua vida econômica em prejuízo de seu sustento e de sua família.Nesse sentido, a Corte deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, a qual estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Portanto, o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, tampouco se presume, é uma exceção, sendo dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade.Pelo exposto, determino a intimação do recorrente, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos a necessidade de ter em seu proveito os benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos outros aptos a demonstrar sua incapacidade financeira no momento (três últimos contracheques de todos os vínculos com Poder Público, se for o caso; três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancarias; e documentos outros que entender necessários a comprovar a hipossuficiência financeira), além da guia recursal (não paga), sob pena de revogação da assistência judiciária gratuita e deserção do recurso.Advirta-se a parte recorrente de que a omissão deliberada de documentos indispensáveis à aferição de sua real condição financeira, especialmente no tocante à existência de outras contas bancárias não declaradas nos autos, poderá configurar conduta atentatória à boa-fé processual.Após, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora -
18/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:13
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:02
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:02
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:02
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 15:44
Certidão Expedida
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13/08/2025 09:01
Autos Conclusos
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13/08/2025 09:01
Recurso Autuado
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5315552-85.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Glaucia Divina BernadesPromovido: Govesa Administradora De Bens Proprios LtdaDESPACHO/MANDADO1Inicialmente, em conformidade com a sentença à movimentação n.º 67, excluam a parte Disbrave Administradora De Consorcios Ltda do polo passivo desta demanda.Ademais, CUMPRAM a determinação acostada à movimentação n.º 57, porquanto houve manifestação expressa da parte autora acerca do prosseguimento do feito em face da promovida remanescente.Cumpram.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 6.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
12/08/2025 19:06
Recurso Distribuído
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12/08/2025 19:06
Recurso Distribuído
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12/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:12
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 12:23
Autos Conclusos
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08/08/2025 09:56
Juntada -> Petição
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05/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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01/08/2025 15:10
Autos Conclusos
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30/07/2025 12:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/07/2025 11:08
Juntada -> Petição
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17/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 08:10
Autos Conclusos
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15/07/2025 10:19
Juntada -> Petição
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08/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
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08/07/2025 17:33
Intimação Expedida
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08/07/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 15:54
Autos Conclusos
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04/07/2025 15:37
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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27/06/2025 00:58
Intimação Lida
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25/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
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25/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
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25/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
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25/06/2025 12:26
Intimação Expedida
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25/06/2025 12:26
Intimação Expedida
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25/06/2025 12:26
Intimação Expedida
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25/06/2025 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 16:18
Autos Conclusos
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20/06/2025 19:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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18/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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18/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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18/06/2025 13:31
Intimação Expedida
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18/06/2025 13:31
Intimação Expedida
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18/06/2025 13:31
Intimação Expedida
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18/06/2025 13:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/06/2025 16:51
Autos Conclusos
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13/06/2025 15:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/06/2025 22:31
Intimação Expedida
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10/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
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10/06/2025 08:40
Intimação Expedida
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10/06/2025 08:40
Certidão Expedida
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09/06/2025 10:39
Juntada -> Petição
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06/06/2025 13:21
Juntada -> Petição
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05/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
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05/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
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05/06/2025 14:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 14:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 14:33
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 18:36
Autos Conclusos
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29/05/2025 15:57
Juntada -> Petição
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27/05/2025 18:04
Intimação Efetivada
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27/05/2025 15:53
Intimação Expedida
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27/05/2025 15:53
Certidão Expedida
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26/05/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/05/2025 14:24
Citação Efetivada
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08/05/2025 22:37
Citação Expedida
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07/05/2025 14:37
Citação Efetivada
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05/05/2025 16:20
Citação Expedida
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05/05/2025 13:43
Juntada -> Petição
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30/04/2025 18:34
Intimação Efetivada
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30/04/2025 18:34
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 12:27
Autos Conclusos
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28/04/2025 12:27
Certidão Expedida
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28/04/2025 12:24
Certidão Expedida
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24/04/2025 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:59
Processo Distribuído
-
24/04/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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