TJGO - 5253395-14.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
Processo Arquivado
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29/08/2025 08:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5253395-14.2025.8.09.0007 VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando não há necessidade de instrução probatória em audiência. Compulsando os autos, observo merecer guarida o pedido inserto nos embargos de terceiros.
Senão, vejamos: Cuida-se de embargos de terceiros manejados por ELLEN MACHADO AFONSO MARQUESINI, já qualificada, sustentando, em resumo, ser a atual possuidora e proprietária do “Fiat Siena HLX Flex”, placas DSQ-0254, cor prata, ano 2007/2008, visto que o bem fora adquirido em 20.12.2024, portanto, antes da penhora combatida, encontrando-se bloqueado, via “Renajud”, buscando a sua liberação. Com efeito, a argumentação inicial encontra amparo nas provas produzidas em contraditório judicial, pois, quando realizado o bloqueio do automóvel perante o sistema “Renajud”, em 15.02.2025, verifico que o bem já havia sido objeto de alienação, conforme a documentação acostada, sobretudo a “Autorização para Transferência de Propriedade Veicular – ATPV”, devidamente assinada pelo devedor e embargada, consignado, ainda, o valor do carro em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Desta forma, cuidando-se de bem móvel, a tradição realizada anteriormente à constrição judicial nos autos principais, faz crer, neste juízo, a boa-fé da embargante, máxime quando a documentação possui fé pública, diante do reconhecimento da assinatura por tabelião. Aliás, nesse sentido já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 792, II, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente do terceiro adquirente. 3.
Não caracteriza fraude à execução se não resta demonstrado o efetivo risco de insolvência do devedor, como repercussão jurídica da venda do veículo e o deslinde da ação judicial, ou se inexistente registro de penhora ou comprovação de má-fé pelo terceiro adquirente. 4.
Apelo desprovido.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Apelação 0281146-80.2012.8.09.0051 – Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA – Julgado em 14.12.2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 674 DO CPC.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO PENHORADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OCORRIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TRADIÇÃO.
ARTS. 1.226 E 1.267, DO CC/02.
DETRAN.
RESTRIÇÃO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO DOMINIAL.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Para a propositura de embargos de terceiro mister que o embargante demonstre a condição de senhor e/ou possuidor, consoante regramento contido no art. 674, do Código de Processo Civil.
Assim, comprovado pela documentação juntada, em particular instrumento de compra e venda de automóvel, a condição de proprietário, autorizado está a utilização do incidente processual, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte.
II – Em se tratando de bem móvel, a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, conforme orientação contida nos arts. 1.226 e 1.267, do CC, sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, sem qualquer efeito na transmissão do domínio.
Sendo assim, comprovada pela documentação juntada pelo embargante a tradição do automóvel, circunstância fática ocorrida bem antes da penhora determinada na ação de execução, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para fins de liberação da constrição judicial.
III – Portanto, ocorrida a transferência da propriedade do veículo com a tradição, arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil, muito antes da penhora determinada na ação satisfativa, acertada a sentença ao acolher os embargos de terceiro.
IV – A documentação do veículo existente perante o Detran tem validade tão somente para efeitos administrativos, não fazendo prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado.
Considerando que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, presume-se proprietário o possuidor da coisa.
V – Os embargos de terceiro não constitui instrumento adequado para a discussão acerca de possível fraude de credores, vício que deve ser averiguado em ação própria, quiçá pauliana ou revocatória.
Súmula 195 do STJ.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO – 1ª Câmara Cível – Apelação 0381208-31.2012.8.09.0051 – Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA – Julgado em 19.10.2017). Portanto, demonstrada a posse e a propriedade do automóvel advinda da alienação anterior, o acolhimento da pretensão liberatória é a conclusão inarredável, mormente quando inexiste a comprovação da má-fé da adquirente. Por fim, é necessário ressaltar que há outro veículo do devedor que já se encontra bloqueado na demanda principal, de modo que a credora/embargada poderá buscar a satisfação da dívida sobre referidos bens. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o cancelamento da constrição judicial incidente sobre o automóvel (placas DSQ-0254), diante da anterior propriedade da embargante, via tradição. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, baixe-se a restrição e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/05/2025 15:43
Autos Conclusos
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12/05/2025 15:43
Prazo Decorrido
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08/04/2025 16:39
Penhora Realizada
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08/04/2025 16:06
Intimação Efetivada
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08/04/2025 16:06
Intimação Efetivada
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08/04/2025 16:06
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/04/2025 12:09
Autos Conclusos
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01/04/2025 21:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:55
Processo Distribuído
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01/04/2025 21:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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