TJGO - 5449662-21.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:47
Autos Conclusos
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04/09/2025 09:47
Certidão Expedida
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04/09/2025 09:45
Recurso Autuado
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04/09/2025 09:17
Recurso Distribuído
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04/09/2025 09:17
Recurso Distribuído
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02/09/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 17:05
Juntada -> Petição
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18/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:39
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:06
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5449662-21.2025.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Thaissa Aparecida Dos Santos - CPF/CNPJ n. *19.***.*31-72.Polo passivo: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. - CPF/CNPJ n. 27.***.***/0001-38.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Thaissa Aparecida Dos Santos em face de Realize Credito, Financiamento E Investimento S/A, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.
A requerente narra que teve um débito de R$ 703,00 (setecentos e três reais) inscrito em seu nome, pela requerida, junto ao Sistema de Informação de Crédito (SRC). Alega, contudo, que nunca foi notificada acerca desse débito, o que seria imprescindível para a inserção da anotação em seu nome.Diante disso, a requerente pugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteia o conhecimento da presente demanda com a condenação da requerida a retirar o seu nome do mencionado órgão de proteção ao crédito bem como ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais.Decisão proferida na mov. 10, deferindo a gratuidade da justiça.Citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 22.
Em resumo, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar o valor dado à causa e a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência.
Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados.
Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado.
Requereu a improcedência dos pedidos.Termo da audiência de conciliação realizada sem autocomposição das partes, mov. 23.Impugnação à contestação acostada na mov. 26.Intimadas para informarem sobre interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, eventos 34 e 35.É o relatório.
Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas.Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.I – PRELIMINARES:a) Inépcia da inicial.Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.Verifica-se, da análise dos autos, que o requerente atendeu aos requisitos formais da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, ressalto que o indeferimento da exordial somente se justifica diante de vício de tamanha gravidade que inviabilize o exercício da ampla defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em exame.
Friso que a peça se encontra acompanhada dos documentos necessários, e, no tocante à falta de apresentação de endereço em nome próprio, entendo desnecessária a intimação da autora para apresentá-lo, pois não se trata de documento essencial, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria.
Ademais, observa-se que a procuração anexada aos autos pela parte autora está adequada ao que determina a legislação.
Os poderes conferidos são apropriados para o prosseguimento da lide e a procuração contém a assinatura da parte.Outrossim, cumpre apontar que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, uma vez que não se exige sua prévia observância para a satisfação dos direitos pleiteados.
Ademais, o interesse de agir fundamenta-se na necessidade e adequação da medida, sendo incontroverso o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de sua pretensão, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou carência da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar erigida.b) Impugnação ao Valor da Causa.No que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, é fato que, nos termos do que previsto no artigo 292, caput, do Código de Processo Civil, não vejo razões ou justificativas aptas a alterá-lo, pois corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nestes autos.
Por essa razão, REFUTO a impugnação suscitada pela parte requerida.c) Impugnação à Gratuidade da Justiça.A requerida sustenta que a parte autora não faz jus à assistência judiciária gratuita, em razão de não preencher os requisitos necessários, já que não juntou documentos suficientes comprobatórios para comprovar sua necessidade, alegando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente.Não tendo a requerida demonstrado as circunstâncias fáticas in concreto a ensejarem a anulação da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita a requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tratando-se, pois, de um ônus que a requerida não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a impugnação ao benefício da assistência judiciária.Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.II - MÉRITOA parte autora propôs a demanda afirmando que teve seu nome inserido na coluna de “prejuízos/vencido”, no sistema de informações de crédito SIBACEN (SCR), sem que tivesse sido notificada.Pleiteia a exclusão de suposta negativação e indenização por danos morais, sob o argumento de que há restrição creditícia junto ao BACEN levada a efeito pela parte ré.
Em face dos fatos relatados, ressalte-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.Além disso, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Sobre o caso dos autos, vale mencionar que o Sistema de Informações de Créditos guarda especificidades em relação aos demais cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, com fins lucrativos, de modo que apresenta viés de proteção creditória, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito pretéritas realizadas pelo consumidor, a fim de permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações, conforme se extrai da Resolução n.º 4.571/2017, que rege o sistema:Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Da análise do dispositivo, verifica-se que o sistema SCR/SISBACEN possui uma dupla finalidade: a primeira, prevista no inciso I, evidencia o caráter informativo do sistema, na medida em que o SCR objetiva viabilizar o fornecimento de informações ao BACEN para fins de monitoramento e fiscalização pela referida instituição, e a segunda finalidade está prevista no inciso II que estabelece a possibilidade de consulta das informações deste banco de dados pelas instituições financeiras, propiciando o intercâmbio de informações sobre as responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito nas diversas instituições.Todavia, na prática, as informações contidas no SCR/SISBACEN, além do seu caráter informativo ao BACEN, podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para a avaliação do risco na concessão de crédito.A questão relativa à dúplice finalidade do sistema SCR/SISBACEN foi abordada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.365.284/SC, vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME do autorA NO ROL DE \QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO\.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do \cadastro positivo\, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) o autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).Nesse contexto, não obstante a obrigatoriedade das instituições financeiras em lançar as informações (arts. 4º ao 6 da Resolução 4.571/2017 do CMN/BACEN), tem-se que tal fato não se confunde com a finalidade do sistema e, portanto, não afasta o caráter informativo ao BACEN e caráter restritivo perante as instituições financeiras, que é característico do sistema SCR/ SISBACEN.Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade na prestação das informações impõe às instituições financeiras, isto sim, maior zelo quanto à correção dos dados lançados, haja vista que a referida Resolução prevê expressamente a responsabilidade das instituições remetentes, quanto à inclusão, correção e possibilidade de exclusão das informações (art. 13 da Resolução 4.571/2017 do CMN/BACEN).Desta feita, em que pese o cadastro em tela não guarde perfeita congruência com os serviços prestados por empresas como SPC e SERASA, é possível atribuir-se lhe natureza de sistema de proteção ao crédito, uma vez que as informações nele acostadas são capazes de gerar bloqueio ao crédito.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n.º 1.117.319/RS, firmou entendimento acerca do tema no seguinte sentido:CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...) (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011, grifou-se).No mesmo sentido, são os seguintes arestos, tanto da Corte Superior, quanto deste Tribunal estadual:CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE autoraA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autoraa, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. (... ) (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L .
R E C U R S O E S P E C I A L .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME do autorA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1365284/SC, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 21/10/2014, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR).
CARÁTER RESTRITIVO DE C R É D I T O .
A U S Ê N C I A D E N O T I F I C A Ç Ã O .
D A N O M O R A L CONFIGURADO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSERÇÃO SCR.
I.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
II.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.
III.
O dever de notificar previamente a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor contratante dos seus serviços, nos termos da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
IV.
Não estando o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito no polo passivo da ação, não se pode exigir do apelado comprovação da remessa da notificação, à cargo daquele por expressa disposição legal e sumular.
V.
Permanecendo o autora/apelante vencida neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5538044-92.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).No caso, há prova documental nos autos demonstrando a inscrição do nome da parte autora no sistema SCR (mov.1), o que coloca o réu na condição de responsável pela notificação prévia e pela comprovação de que cumpriu o dever legal, uma vez que se aplica a inversão do ônus probatório.Apesar disso, a parte requerida não comprovou o envio da notificação.
Nesse cenário, a restrição levada a efeito pelo requerido configura ato ilícito, posto que desprovida de prévia e essencial formalidade, em afronta às normas da relação consumerista.Ressalte-se que, havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa.Assim, conclui-se que a inscrição da parte requerente no cadastro de inadimplentes é indevida, mas, apesar disso, assinalo a existência da Súmula 385, do STJ:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Na hipótese, infere-se do relatório apresentado pela própria parte na exordial que a parte promovente possui anotações anteriores a que se discute nos presentes autos, de modo que não merece guarida o pedido de indenização por danos morais.Sobre o tema, cito a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN.
NECESSIDADE DE ANTERIOR NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÕES PRÉVIAS.
DEVER DE CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. 1.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR - SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2.
Nota-se, então, no caso dos autos, que, realmente, a inscrição feita pela instituição apelada foi indevida, sem comprovação da prévia notificação, motivo pelo qual deve ser cancelada. 3.
Contudo, existente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677061-52.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que a parte requerida promova a exclusão da anotação em nome da parte autora como VENCIDO/PREJUÍZO, no valor de R$ 703,00 (setecentos e três reais), junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios (na proporção de 50% para cada um), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC.
Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/08/2025 15:56
Autos Conclusos
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10/08/2025 19:09
Juntada -> Petição
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05/08/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Resposta
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30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:44
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 17:44
Certidão Expedida
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30/07/2025 17:43
Intimação Expedida
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28/07/2025 00:15
Juntada -> Petição
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23/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:21
Intimação Expedida
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/07/2025 19:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:55
Intimação Expedida
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01/07/2025 13:55
Certidão Expedida
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19/06/2025 21:28
Citação Efetivada
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18/06/2025 09:06
Citação Expedida
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18/06/2025 09:02
Intimação Efetivada
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18/06/2025 08:54
Intimação Expedida
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18/06/2025 08:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/06/2025 05:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 23:47
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 23:47
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 09:45
Autos Conclusos
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13/06/2025 01:10
Juntada -> Petição
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09/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 14:22
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:22
Ato ordinatório
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07/06/2025 19:00
Juntada de Documento
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07/06/2025 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:52
Processo Distribuído
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07/06/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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