TJGO - 5449662-21.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5449662-21.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Thaissa Aparecida dos SantosApelada: Realize Crédito, Financiamento e InvestimentoRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
DANO MORAL.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) e negou o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais pela ausência de prévia notificação da inscrição, além da inversão dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de prévia notificação sobre a inscrição no SCR/SISBACEN gera direito à indenização por danos morais, considerando a existência de anotações preexistentes, e (ii) se a contestação judicial dessas anotações preexistentes, sem concessão de liminar, impede a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização por dano moral quando há anotação legítima preexistente.4.
As anotações preexistentes, mesmo que judicialmente questionadas, presumem-se legítimas na ausência de concessão de tutela de urgência para suspensão de sua validade.5.
A flexibilização da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecimento de dano moral, exige verossimilhança das alegações sobre a irregularidade das anotações preexistentes, o que não foi demonstrado no caso.6.
Inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a gerar obrigação de indenizar, uma vez que a inscrição no SCR/SISBACEN, embora de natureza restritiva, não gera dano moral se há outras anotações legítimas preexistentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: “1.
A existência de anotações preexistentes em cadastro restritivo de crédito afasta o direito à indenização por dano moral decorrente de nova inscrição sem prévia comunicação. 2.
A mera contestação judicial de anotações preexistentes, sem a concessão de medida liminar, não impede a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 86, caput; 98, § 3º; 487, inciso I; 932, inciso IV, “a”; 932, inciso V, “a”.
Resolução n. 4.571/2017 (Banco Central do Brasil).Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 27, TJGO.
Súmula n. 54, STJ.
Súmula n. 362, STJ.
Súmula n. 385, STJ.
STJ, REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020.
STJ, Tema Repetitivo n. 40. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Thaissa Aparecida dos Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em desfavor da Realize Crédito, Financiamento e Investimento.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 37): […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que a parte requerida promova a exclusão da anotação em nome da parte autora como VENCIDO/PREJUÍZO, no valor de R$ 703,00 (setecentos e três reais), junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios (na proporção de 50% para cada um), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC.
Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 42).
Diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem.Afirma que a controvérsia se restringe à ausência de prévia notificação à autora/apelante sobre a inscrição de seu nome no sistema SCR/SISBACEN.Pontua que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, tendo em vista que seus registros são públicos às demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações.
Defende que a inscrição do nome no campo “vencido” ou “prejuízo” possui viés de restrição ao crédito e, nestes termos, deve ser previamente comunicado ao consumidor.
Argumenta ser inaplicável a Súmula 385 do STJ, quando as inscrições tidas por “preexistentes” estão sendo judicialmente questionadas, como no caso concreto.
Elenca as ações que estão sendo judicialmente questionadas e afirma que “a pendência de julgamento judicial impede a qualificação das referidas inscrições como ‘legítimas’, para fins de aplicação automática da Súmula 385 do STJ”.Diz aplicável o Tema Repetitivo n. 40 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e pede “seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em decorrência da inclusão irregular em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação”.Pleiteia a inversão dos honorários de sucumbência e a condenação do banco ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Aponta que a incidência dos consectários legais deve obedecer às Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.Menciona legislações e colaciona julgados que entende pertinentes à defesa de sua tese.Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos arrazoados.Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10).Contrarrazões apresentadas (mov. 46).
A instituição financeira apelada rebate as exposições contidas no apelo e pede seu desprovimento.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Pretende a apelante a reforma da sentença para que seja a instituição financeira requerida/apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausente notificação prévia ao apontamento de seu nome no cadastro SCR/BACEN.Conforme se infere do acervo fático-probatório, em especial, do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” anexado com a petição inicial (mov. 1, arquivo 6), ao tempo da inscrição discutida nestes autos, a autora possuía outras dívidas “vencidas” e/ou “em prejuízo” anotadas no cadastro, em relação a instituições financeiras diversas.
Na hipótese, o magistrado singular aplicou a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ressalta-se que, as aludidas anotações preexistentes foram contestadas pela consumidora e encontram-se em trâmite, mas não foi concedido o pedido liminar requestado em antecipação da tutela nos autos n. 5449634-53, por ausência dos requisitos aptos à referida pretensão.
O exemplo mencionado serve como parâmetro para a afirmativa de ausência da irregularidade das anotações, presumindo-se legítimas.O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020), o que não se verifica no presente caso.Logo, acertada a sentença ao indeferir o pleito indenizatório, com base no Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o entendimento deste Tribunal em casos análogos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.
Afigura-se ilegítima a inclusão do nome do consumidor nos dados do SISBACEN/SCR, sem prévia comunicação, competindo à instituição bancária desincumbir-se do ônus probatório.
II.
Anotações preexistentes.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicabilidade.
Reparação em danos morais afastada.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de registros anteriores afasta a caracterização do dano moral e, de consequência, a obrigação da reparação respectiva, sendo devido apenas o cancelamento do apontamento impróprio.
III.
Litigância má-fé.
Contrarrazões.
Deixa-se de apreciar o pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme pugnado pelo apelado em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n. 27 deste Tribunal de Justiça.
IV.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Face ao parcial provimento do recurso apelatório e consequente julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a adequação a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, à luz da norma do artigo 86, caput, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5472213-97.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023) [destacado]. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR SEM AVISO PRÉVIO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4.
Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 5.
O STJ admite a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 6.
Caracterizada a hipótese do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, não há que se falar em reforma do comando que reconheceu a sucumbência recíproca.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) [destacado]. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ÊXITO EM AÇÃO QUE IMPUGNA ANOTAÇÃO ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não basta a mera declaração de irregularidade das anotações para o arbitramento dos danos morais.
A existência de anotação preexistente afasta a possibilidade de arbitramento de danos morais, exceto se restar demonstrado nos autos que a anotação anterior está sub judice, ainda que sem trânsito em julgado, porém demonstrando a possibilidade de êxito daquela demanda, o que não se verifica nos autos.
Precedentes deste tribunal. 2.
Agravo interno desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5206141-12.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) [destacado]. Imperativa, portanto, a conclusão de que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, apto a ensejar a obrigação de indenizar, e, portanto, nada há para ser modificado na sentença.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Em decorrência da sucumbência recíproca, mantenha-se a proporção fixada na origem (50% para cada parte) e majore-se a parte da condenação referente à parte autora/apelante para 15% (quinze por cento), mantida a base de cálculo – valor atualizado da causa –, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC 30 -
08/09/2025 15:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:55
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:55
Intimação Expedida
-
08/09/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
04/09/2025 09:47
Autos Conclusos
-
04/09/2025 09:47
Certidão Expedida
-
04/09/2025 09:45
Recurso Autuado
-
04/09/2025 09:17
Recurso Distribuído
-
04/09/2025 09:17
Recurso Distribuído
-
02/09/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 17:05
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:39
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:06
Juntada -> Petição
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/08/2025 15:56
Autos Conclusos
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10/08/2025 19:09
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Resposta
-
30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 17:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 17:44
Certidão Expedida
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30/07/2025 17:43
Intimação Expedida
-
28/07/2025 00:15
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:21
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 15:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/07/2025 19:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:55
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:55
Certidão Expedida
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19/06/2025 21:28
Citação Efetivada
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18/06/2025 09:06
Citação Expedida
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18/06/2025 09:02
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 08:54
Intimação Expedida
-
18/06/2025 08:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/06/2025 05:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 23:47
Intimação Expedida
-
17/06/2025 23:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 23:47
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 09:45
Autos Conclusos
-
13/06/2025 01:10
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 16:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 14:22
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:22
Ato ordinatório
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07/06/2025 19:00
Juntada de Documento
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07/06/2025 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:52
Processo Distribuído
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07/06/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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