TJGO - 5258453-20.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:14
Intimação Expedida
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28/08/2025 09:32
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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18/08/2025 15:18
Autos Conclusos
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18/08/2025 15:11
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5258453-20.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: FLÁVIO MATOS DE SOUZAAPELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A.RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA DESPACHO Em compulso dos autos, verifico que o apelante formula pedido de assistência judiciária no presente recurso. Assim, teço as seguintes considerações. Com suporte no artigo 99, § 2º, do CPC, saliento que, no caso, apesar da argumentação declinada nos autos e no presente recurso apelatório, entendo que, para a concessão do benefício almejado, deve o recorrente anexar aos autos documentação a fim de comprovar a sua atual hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos complementares para comprovação da atual insuficiência financeira, notadamente cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em ); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputar apropriados para tal desiderato. Advirto que o não atendimento da determinação supra poderá ensejar o indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre os documentos sigilosos – a declarações de imposto de renda e extratos bancários –, determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização ou consulta por terceiros, para resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados.
Expirado o prazo concedido à parte recorrente, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR103/cl -
12/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:35
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:09
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2025 15:41
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:27
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:27
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:26
Recurso Autuado
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28/07/2025 16:21
Recurso Distribuído
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28/07/2025 16:21
Recurso Distribuído
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16/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:22
Ato ordinatório
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06/07/2025 21:54
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
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16/06/2025 11:36
Intimação Expedida
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16/06/2025 11:36
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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16/06/2025 10:09
Intimação Expedida
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16/06/2025 10:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Não Efetivada)
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28/04/2025 16:27
Autos Conclusos
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14/04/2025 11:59
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/03/2025 18:58
Intimação Efetivada
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20/03/2025 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/02/2025 18:34
Autos Conclusos
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05/02/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/12/2024 13:56
Intimação Efetivada
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03/12/2024 15:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
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22/11/2024 16:45
Cálculo de Custas
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22/11/2024 16:42
Intimação Efetivada
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22/11/2024 16:42
Cálculo de Custas
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31/10/2024 22:22
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 22:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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08/10/2024 13:55
Autos Conclusos
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24/09/2024 13:30
Juntada -> Petição
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30/08/2024 15:09
Intimação Efetivada
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30/08/2024 15:09
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2024 13:49
Autos Conclusos
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05/08/2024 13:51
Juntada -> Petição
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25/07/2024 08:41
Intimação Efetivada
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25/07/2024 08:41
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2024 09:13
Autos Conclusos
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03/05/2024 10:35
Juntada -> Petição
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17/04/2024 14:20
Certidão Expedida
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11/04/2024 12:38
Intimação Efetivada
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11/04/2024 12:38
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2024 15:31
Autos Conclusos
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08/04/2024 15:31
Certidão Expedida
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05/04/2024 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:56
Processo Distribuído
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05/04/2024 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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