TJGO - 5649471-97.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
29/08/2025 13:57
Certidão Expedida
-
27/08/2025 01:59
Citação Efetivada
-
26/08/2025 15:15
Citação Expedida
-
26/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 15:06
Intimação Expedida
-
26/08/2025 15:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5649471-97.2025.8.09.0113Polo Ativo: Iraci Leandro Dos SantosPolo Passivo: Banco Pan S.a.DECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iraci Leandro dos Santos, em desfavor de Banco Pan S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário (espécie 21, n° 147.002.124-0) e, ao analisar o histórico de créditos emitido pelo INSS, constatou descontos além dos autorizados.
Afirma que tais valores referem-se à “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, sem, contudo, ter contratado cartão de crédito consignado, sendo indevida a cobrança.
Alega que essa modalidade gera parcelas infindáveis, configurando venda casada, embora não negue ter firmado contrato de empréstimo consignado.Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e do repasse, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a revisão contratual, a anulação da cláusula que autoriza descontos vinculados à RMC, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.É o relatório.
Decido. 1.
Da gratuidade da justiça Verifica-se que a parte autora apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, nos termos do art. 98 do CPC.2.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso, embora o histórico de crédito do INSS junte indícios da existência de descontos realizados, não restou comprovada, de forma evidente, a ausência de contratação ou a não utilização do crédito.
Ademais, a parte autora não alega fraude e tampouco nega a celebração de contrato de empréstimo consignado, que pode ter originado os descontos contestados.Assim, ausente a demonstração clara da probabilidade do direito, desnecessário avançar na análise dos demais requisitos, ainda que se registre que não há evidente perigo de dano, considerando que o desconto vem sendo realizado há considerável tempo, sem que antes fosse adotada qualquer providência pela parte autora.Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, por não estarem presentes os pressupostos legais.3.
Da inversão do ônus probatório Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, sobretudo para obtenção dos contratos e documentos relacionados à contratação, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC.4.
Da conexãoConsiderando que os procedimentos nº 5649471-97.2025.8.09.0113, nº 5649303-95.2025.8.09.0113, nº 5646151-39.2025.8.09.0113 e nº 5646048-32.2025.8.09.0113 possuem as mesmas partes, tratando-se de relações de consumo, bem como as peças iniciais apresentam dizeres idênticos, visando evitar prolação de decisões conflitantes (prejudicialidade externa – art. 55, § 3º, do CPC), proceda-se o apensamento destes no sistema Projudi.PELO EXPOSTO: a) Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça;c) Indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais;d) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, restrito às questões de natureza técnica.
Determino que a parte requerida, no prazo da contestação, junte aos autos o contrato firmado entre as partes que originou os descontos mencionados na petição inicial, bem como comprove a forma pela qual foram realizados os saques complementares (se por meio de agente bancário ou outro canal).
Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos acarretará a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.e) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 509/2023 do TJGO.A parte ré deverá ser citada e intimada para comparecimento, com advertência quanto às implicações legais.
Conste que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), contados a partir da realização da audiência ou da última tentativa de conciliação, caso não haja acordo ou comparecimento das partes (art. 335, I, CPC).A citação deverá observar a forma preferencialmente eletrônica (art. 246, caput, CPC), conforme o Provimento Conjunto nº 009/2020-TJGO, Lei nº 11.419/2006 (arts. 6º e 9º) e Resolução CNJ nº 354/2020.Fica registrado que o não comparecimento injustificado à audiência enseja multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).Se alguma das partes não possuir acesso à internet ou a dispositivo eletrônico, poderá requerer, em até 5 (cinco) dias após a ciência da data da audiência, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.As partes podem ser representadas na audiência, inclusive por seus advogados, desde que munidos de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A juntada posterior da procuração não será admitida.Caso ambas as partes manifestem desinteresse na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 334, § 4º, I, CPC), ou havendo contestação com preliminares, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo inovação processual relevante (urgência, intervenção de terceiros, ampliação do objeto), a Escrivania deverá seguir o art. 130 do Código de Normas da CGJGO, quanto à impugnação à contestação e especificação de provas.Se a contestação trouxer preliminares, fatos novos ou documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).A parte autora deverá recolher antecipadamente os honorários do conciliador/mediador.
Se beneficiária da justiça gratuita, os valores serão pagos pelo TJGO, conforme o Decreto Judiciário nº 2.736/2021.
Caso não seja beneficiária, o valor deverá seguir os parâmetros dos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018 e da Resolução nº 80/2017, sob pena de não realização da audiência.Ressalta-se que, mesmo em caso de frustração da audiência por ausência de comparecimento, o conciliador/mediador faz jus à remuneração, conforme art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2015 (alterada pela Resolução nº 80/2017, TJGO).Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual o sorteio do conciliador/mediador, com posterior certificação nos autos do nome e dos dados bancários do profissional.Renove-se a conclusão após o cumprimento das diligências ou em caso de nova urgência ou inovação processual relevante.Por fim, retire-se o alerta “Tutela de Urgência” e substitua-se pela prioridade “Maior de 60 Anos”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/08/2025 11:56
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Documento
-
14/08/2025 15:15
Ato ordinatório
-
14/08/2025 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 15:15
Autos Conclusos
-
14/08/2025 15:15
Processo Distribuído
-
14/08/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5606838-34.2020.8.09.0085
Maria Cristina Paulina Ferreira
Devaldo Alves de Lima
Advogado: Jose Aparicio Ferraz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 5652220-57.2024.8.09.0102
Maria de Oliveira Rodrigues
Pedro Henrique Alves Martins
Advogado: Fabiano Moreira Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:10
Processo nº 5613006-81.2025.8.09.0051
Jhuan Gabryel da Silva Xavier
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/08/2025 10:52
Processo nº 0244224-73.2015.8.09.0103
Banco do Brasil SA
Manoel Francisco da Costa Tavares
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/07/2015 00:00
Processo nº 5657306-75.2025.8.09.0101
Sirlei Aparecida Ribeiro Souza
Prime Solucoes e Servicos LTDA
Advogado: Elson Oliveira Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/08/2025 10:51