TJGO - 5499503-07.2025.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:12
Autos Conclusos
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27/08/2025 09:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São SimãoGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.º: 5499503-07.2025.8.09.0173Requerente: Engbg Construcao Civil LtdaRequerido: Thiago Musse Pereira LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Engbg Construcao Civil Ltda em face de Thiago Musse Pereira Ltda, devidamente qualificados.
Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
DECIDO. Os procedimentos de tutela antecipada de urgência requeridos em caráter antecedente são incompatíveis com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais.É o que diz o Enunciado nº 163 do FONAJE, in verbis:“ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”Nesse sentido:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE - SISTEMA DOS JUIZADOS EXPECIAIS - INCOMPATIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE - APLICABILIDADE.
A controvérsia gira em torno da possibilidade da tutela de urgência em caráter antecedente tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública e sobre o tema, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - editou o Enunciado nº 163 que disciplina que "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte)".
Ademais os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os processos nos Juizados Especiais, são inconciliáveis com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304, Código de Processo Civil).
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191353853000 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 14/01/2020).EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE - SISTEMA DOS JUIZADOS EXPECIAIS - INCOMPATIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE - APLICABILIDADE.
A controvérsia gira em torno da possibilidade da tutela de urgência em caráter antecedente tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública e sobre o tema, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - editou o Enunciado nº 163 que disciplina que "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte)".
Ademais os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os processos nos Juizados Especiais, são inconciliáveis com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304, Código de Processo Civil).
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191353853000 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 14/01/2020).Desta forma, o feito não reúne condições de prosseguir no âmbito do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.DISPOSITIVOFace ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Caso seja interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95).Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito -
19/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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19/08/2025 12:53
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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30/07/2025 15:26
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:22
Juntada -> Petição
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02/07/2025 18:32
Intimação Efetivada
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02/07/2025 18:27
Intimação Expedida
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02/07/2025 18:27
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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30/06/2025 15:01
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 16:42
Certidão Expedida
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25/06/2025 18:35
Autos Conclusos
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25/06/2025 18:35
Processo Distribuído
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25/06/2025 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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