TJGO - 5626894-43.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:34
Autos Conclusos
-
20/08/2025 13:16
Processo Redistribuído
-
20/08/2025 13:15
Certidão Expedida
-
19/08/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 22:39
Intimação Expedida
-
19/08/2025 22:39
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
18/08/2025 13:35
Autos Conclusos
-
18/08/2025 13:35
Autos Conclusos Para Decisão
-
13/08/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5626894-43.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Reginaldo Cardoso Ramos Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGINALDO CARDOSO RAMOS e outros, em desfavor da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, já qualificados. Pois bem.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles nos ensina que órgãos públicos são “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
Outrossim, como já afirmado por Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos não passam de simples petições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não tem personalidade jurídica” .
Inicialmente, convém esclarecer que de acordo com a teoria do órgão, os atos realizados por agentes públicos ou por entidades a eles vinculadas são imputados diretamente à pessoa jurídica de direito público correspondente, seja a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município.
Consequentemente, entidades como a Prefeitura Municipal (edifício), o Poder Executivo Municipal ou a Câmara de Vereadores/Poder Legislativo (sendo todos órgãos públicos) carecem de personalidade jurídica.
Com efeito, a parte legítima para ação em questão, tanto no papel demandante quanto no demandado, é o próprio município de Aparecida de Goiânia/GO, e não a Prefeitura do Município de Aparecida de Goiânia, conforme indicado na inicial.
Em situações excepcionais, órgãos públicos de relevância constitucional (ou seja, aqueles que detêm competências e prerrogativas estipuladas na Constituição) possuem capacidade processual para intentar ações com o objetivo de salvaguardar tais prerrogativas ou competências constitucionais.
Portanto, tem-se que ainda que os órgãos públicos são centros de competência especializados, desprovidos de personalidade jurídica, motivo pelo qual não possuem legitimidade para figurar como parte em processos judiciais.
Assim, conforme a teoria da imputação volitiva adotada em nosso país, base da Teoria do Órgão (Otto Von Gierke), as ações realizadas pelos órgãos são atribuídas às pessoas jurídicas a que ele esteja ligado.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades: a) indicar e qualificar corretamente o polo passivo da presente demanda, ou seja, Município de Aparecida de Goiânia, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial; b) carrear novamente aos autos cópia legível dos autos de infração.
Após, volvam-me conclusos.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/08/2025 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:20
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:20
Processo Distribuído
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07/08/2025 12:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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