TJGO - 5436439-32.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:32
Juntada -> Petição
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29/08/2025 03:05
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5436439-32.2025.8.09.0170Requerente: Jocilene Fernandes Da SilvaRequerido: Municipio De Alto HorizonteObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação ajuizada por Jocilene Fernandes Da Silva em face de Municipio De Alto Horizonte, todos qualificados.A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 5.Devidamente citada (mov. 7-9), a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 11.Na mov. 10, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento.A atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.
Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão.Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória.Assim, superada a fase inaugural do processamento da ação com a apresentação de contestação e réplica, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, do CPC, aplicado subsidiariamente.Verifico que a parte requerida foi devidamente citada conforme movimentações dos autos, mas deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, quedando-se inerte, conforme certidão acostada aos autos.Assim, embora a parte requerida tenha sido citada e não tenha apresentado contestação no prazo legal, a jurisprudência é firme no sentido de não se aplicarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública, em razão de seus interesses serem indisponíveis.Nesse sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça e E.
TJGO:PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. […] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)[...] 7.1.1 Da revelia.
Conforme entendimento do STJ, não se aplica o efeito material da revelia à fazenda pública uma vez que se trata (os bens públicos) de direito indisponível.
Vejamos: II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016 (AgInt no AREsp 1441283).
Nem se diga que o autor estaria, desta feita, dispensado de comprovar o direito alegado.
Neste sentido trago à colação trecho do julgado apresentado nas razões recursais no REsp 1084745: 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim sendo, é notório que o efeito material da revelia (não admitido em face do ente público) não dispensa o autor do ônus que lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil de comprovar o direito alegado. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5510899-66.2019.8.09.0051, Rel.
WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022).Assim, por se tratar de bens e direitos indisponíveis, não é possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.Portanto, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, DECRETO a REVELIA formal da parte requerida.Por fim, verifico a possibilidade de o réu revel produzir provas.
A respeito, transcrevo a dicção do artigo 349 do CPC:Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.Assim, o réu considerado revel, embora em silêncio, poderá vir a produzir provas para contrapor as alegações do autor.
Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5235943-80.2021.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível Apelante: AGROPECUÁRIA EUSTÁQUIO LTDA.
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO NORTE Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RÉU REVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
O julgamento antecipado da lide, sem análise do pedido de produção de provas feito pelo réu revel que comparece aos autos antes do encerramento da instrução do processo caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, devendo o juiz, antes de sentenciar, avaliar a necessidade de se produzir a prova requerida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 52359438020218090152, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)"PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE.
LIMITES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
CPC, ARTS. 322, 319, 320 E 330.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.
II - A produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos, conforme o magistério de Moacyr Amaral Santos, segundo o qual 'a questão de fato se decide pelas provas.
Por estas se chega à verdade, à certeza dessa verdade, à convicção.
Em conseqüência, a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado' (Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol.
I, 2a ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nº 5, p. 15).
III - Comparecendo antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador sopesar a sua intervenção e a pertinência da produção das provas, visando a evidenciar a existência dos fatos da causa, não se limitando a julgar procedente o pedido somente como efeito da revelia.
IV - A produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial.
V - Sem o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos a confronto, não se caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a ensejar o acesso à instância especial". (REsp 211.851SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10081999, DJ 13091999).Processo civil.
Recurso especial.
Revelia.
Deferimento de produção de provas pelo réu revel.
Possibilidade. - Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 677.720RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10112005, DJ 12122005)."PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
LIMITES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARTS. 322 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, mesmo sendo citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, restando caracterizada a revelia.
Ainda, somente quando os autos já estavam conclusos para sentença - ou seja, após a eventual fase instrutória - o réu apresentou petição juntando documentos a fim de fazer contra-prova aos fatos alegados pelo autor.
Neste contexto, nos moldes do entendimento deste Tribunal acerca do tema, efetivamente era inadmissível a produção de provas pelo réu, sendo escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido". (AgRg nos EDcl no REsp 813.959RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14112006, DJ 18122006).Nessa lógica, considerando que ainda não fora oportunizado às partes a produção de provas, a fim de se evitar nulidades posteriores, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.Salienta-se que, havendo requerimento de provas testemunhais, este deve ser, de forma especificada, justificando sobre qual fato cada testemunha irá comprovar.Com a juntada ou o decurso do prazo in albis, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.Intime-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
19/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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19/08/2025 07:33
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 15:34
Autos Conclusos
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18/08/2025 15:34
Certidão Expedida
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22/07/2025 15:55
Juntada -> Petição
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27/06/2025 08:57
Citação Efetivada
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05/06/2025 13:12
Intimação Efetivada
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05/06/2025 13:05
Citação Expedida
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05/06/2025 12:57
Intimação Expedida
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04/06/2025 19:51
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 15:09
Autos Conclusos
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03/06/2025 20:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 20:07
Processo Distribuído
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03/06/2025 20:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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