TJGO - 5338467-62.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5338467-62.2024.8.09.0149.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPE.Polo passivo: CR LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPE em face de CR LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente requereu a inclusão do nome da executada via Serasajud, evento 50.É o breve relatório.
Decido.A medida de inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes é prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(…)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Conforme disposto no mencionado dispositivo legal, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes é autorizada mediante requerimento do credor.Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados.
III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462495-06.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).Dessa forma, considerando que já foram utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da executada, todos infrutíferos, entendo ser realmente o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, ordenando-se o respectiva inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD.Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do nome do executado CR LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, inscrito no CPF/CNPJ n.º 44.***.***/0001-40, junto ao SERASAJUD.
Comprovado o devido recolhimento das custas, caso sejam necessárias, REMETAM-SE os autos ao CACE, para cumprimento das determinações acima elencadas.Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado a penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:04
Ato ordinatório
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05/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 07:56
Autos Conclusos
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25/08/2025 14:55
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5338467-62.2024.8.09.0149 Promovente/Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPE Promovido/Requerido: CR LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a minuta de evento retro.
Trindade, 18 de agosto de 2025 Káritha Xavier Costa Analista Judiciário -
18/08/2025 13:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:23
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:23
Ato ordinatório
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18/08/2025 13:19
Juntada de Documento
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11/07/2025 12:41
Certidão Expedida
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30/06/2025 14:23
Juntada -> Petição
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12/06/2025 08:01
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 07:51
Intimação Expedida
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12/06/2025 07:51
Ato ordinatório
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06/06/2025 16:07
Juntada -> Petição
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30/05/2025 11:24
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:15
Intimação Expedida
-
30/05/2025 10:16
Decisão -> deferimento
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14/05/2025 13:56
Autos Conclusos
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05/05/2025 15:36
Juntada -> Petição
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25/04/2025 17:05
Intimação Efetivada
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25/04/2025 17:04
Juntada de Documento
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25/04/2025 13:00
Certidão Expedida
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17/04/2025 15:49
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Documento
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08/04/2025 13:03
Certidão Expedida
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27/03/2025 15:30
Juntada -> Petição
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13/03/2025 14:24
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 09:09
Autos Conclusos
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29/01/2025 15:38
Juntada -> Petição
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08/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
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08/01/2025 13:31
Juntada de Documento
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29/11/2024 11:06
Certidão Expedida
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11/11/2024 15:57
Juntada -> Petição
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30/10/2024 08:27
Intimação Efetivada
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30/10/2024 08:27
Ato ordinatório
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16/10/2024 14:54
Intimação Efetivada
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16/10/2024 14:54
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 17:14
Juntada -> Petição
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26/07/2024 17:19
Autos Conclusos
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26/07/2024 17:19
Prazo Decorrido
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12/07/2024 15:32
Intimação Efetivada
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12/07/2024 15:32
Ato ordinatório
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12/07/2024 15:31
Prazo Decorrido
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31/05/2024 00:48
Citação Efetivada
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20/05/2024 22:27
Citação Expedida
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17/05/2024 14:11
Certidão Expedida
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17/05/2024 13:33
Intimação Efetivada
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17/05/2024 13:33
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2024 15:26
Autos Conclusos
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30/04/2024 15:26
Processo Distribuído
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30/04/2024 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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