TJGO - 5046032-42.2025.8.09.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1 O recurso.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante.
Na inicial, as autoras alegam que, no dia 05 de abril de 2022, realizaram um PIX, no valor de R$ 140,00 para pagamento de renovação de certificado digital da empresa Borelli Ltda.
Logo após, ao tentarem acessar o site do Banco Inter para emissão do comprovante, foram induzidas por meio de página fraudulenta a inserir códigos de verificação.
Na sequência, identificaram a efetivação de um PIX fraudulento no valor de R$ 9.999,99, destinado à conta de terceira pessoa (Jhennifer Duarte Cuba, Banco Itaú), além de uma tentativa frustrada de outra transferência no valor de R$ 1.800,00.
Imediatamente contataram o Banco Inter, que bloqueou a conta e orientou o registro de boletim de ocorrência.
Após vários contatos e tentativas de envio de documentação, o banco informou que apenas R$ 131,01 haviam sido restituídos, pois esse seria o montante remanescente na conta destino no momento da solicitação de bloqueio.
Os autores alegam falha nos serviços de segurança da instituição financeira, bem como demora injustificada no bloqueio de valores e na prestação de suporte.
Ressaltam que o episódio ocorreu no final da gestação de Giovanna, situação que agravou os efeitos psicológicos e emocionais do dano sofrido.
Ao final, requerem a condenação do banco Inter à restituição de R$ 9.868,98 correspondente ao valor não recuperado da fraude e o pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00.3 Em contestação (evento 17), a parte ré alega ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da parte autora.
Argumenta que as transações foram feitas com senha pessoal e intransferível, sendo o golpe originado de terceiros, configurando fortuito externo.
Sustenta que não houve violação de dever legal ou contratual e que os danos decorrem da própria negligência da autora.
Impugna, ainda, o valor da causa, discute a possibilidade de inversão do ônus da prova e requer eventual aplicação de culpa concorrente. 4 As decisões anteriores.
A sentença (evento 25) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.868,98 a título de dano material, e o importe de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, ambos de forma solidária aos 2 autores.5 No recurso (evento 32), a parte ré alega que a transação ocorreu via aplicativo oficial, com autenticação por credenciais pessoais (senha, biometria ou reconhecimento facial), afirma que não houve violação do sistema do banco ou falha de segurança, que o dano foi decorrente de golpe externo sem envolvimento do banco.
Além disso, alega que a ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) se deu em razão de falta de comunicação tempestiva, por fim, argumenta sobre a inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do banco réu e o cabimento de sua condenação por danos materiais em razão da fraude sofrida pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR7 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Embora a relação havida entre as partes se qualifique como negocial/empresarial, possível constatar a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da parte autora em relação à parte ré em cotejo com o produto/serviço, em especial pela modesta expressão da atividade comercial exercida pela parte autora, sendo, portanto, legítima a mitigação dos rigores da teoria finalista (STJ – AgInt no AREsp 1545508/RJ), o que autoriza a aplicação do CDC em benefício da parte mais vulnerável, razão pela qual os dissensos derivados da relação negocial, neste caso concreto, devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.7.1 De outro lado, merece destaque a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”8 DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A controvérsia dos autos centra-se em determinar a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ocorrência de danos moral e material.8.1 Conforme se depreende da narrativa inicial e dos documentos colacionados aos autos, a parte autora afirma que, ao realizar uma operação lícita no valor de R$ 140,00, via PIX, por meio de seu telefone celular, pretendia apenas obter o comprovante da transação utilizando seu computador pessoal.
Ocorre que, em sequência a essa movimentação, criminosos lograram êxito em realizar transferência bancária no expressivo valor de R$ 9.999,00, utilizando supostamente o computador da autora como meio de acesso.
Em seguida, tentaram nova transferência, no valor de R$ 1.800,00, a qual foi bloqueada pelo sistema da instituição.8.2 Neste contexto, cabe observar que a falha na prestação do serviço bancário é evidente, na medida em que não restou demonstrado, por parte da instituição financeira, qual foi o critério utilizado pelo sistema de segurança para permitir a primeira transação fraudulenta, de valor expressivo, enquanto bloqueou a segunda tentativa, que era de valor menor.
A ausência de justificativa técnica ou documental apta a esclarecer o funcionamento dos mecanismos de detecção de fraude da instituição contribui para o reconhecimento de falha na segurança do serviço prestado.8.3 Desta feita, competia à instituição demonstrar, de forma inequívoca, que o dispositivo utilizado na fraude foi expressamente habilitado pela autora para a realização de transações financeiras, o que não se verificou nos autos.
Sobretudo diante da narrativa coerente da parte autora e da inconsistência do sistema em detectar operação atípica em tempo oportuno.8.4 A falha na segurança dos serviços bancários prestados, portanto, evidencia o descumprimento do dever de proteção e vigilância imposto às instituições financeiras, que devem adotar todas as cautelas técnicas e operacionais necessárias para garantir a integridade das transações realizadas em suas plataformas.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica desempenhada, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor vulnerável.8.5 Portanto, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a omissão da instituição financeira em comprovar a regularidade da operação e a ausência de vulnerabilidade do seu sistema de segurança, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora. 9 DO DANO MORAL: Para que surja o dever de indenizar, necessário a demonstração concreta dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: ato, dano e nexo causal.9.1 No caso dos autos, entendemos que restou demonstrada a ocorrência de dano moral, haja vista o difícil trajeto pelo qual passou os consumidores para resolver o problema.
Não se pode olvidar que a parte autora tentou, administrativamente, solucionar a presente controvérsia.
Observa-se que a parte autora se sujeitou a percorrer todo esse caminho em busca de seu direito estando no estágio final de gravidez, conforme documentação acostada no evento 1.9.2 A teoria do desvio produtivo autoriza a responsabilização do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia para a solucionar um problema que não criou, mas decorreu de falha na prestação do serviço.9.3 O que se indeniza, nesse tipo de situação, não é o mero descumprimento contratual ou falha no serviço, mas sim o desnecessário desgaste de tempo útil imposto ao consumidor para solução da questão em razão da abusiva desídia do fornecedor em buscar resolver a questão.9.4 Isso porque esse tempo útil gasto pelo consumidor poderia ter sido legitimamente empregado em seus afazeres da vida, como trabalho, lazer, estudos, descanso ou em qualquer outra atividade, daí que, considerando que, hodiernamente, o tempo útil é um dos mais caros “ativo” de um cidadão, legítimo reconhecimento de que esse tempo desperdiçado se deu em função da desídia do fornecedor em solucionar a questão, devendo, então, arcar com o dever reparação.9.5 Nesse contexto, à luz da Teoria do Risco Proveito, que vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos casos apreciados pela corte cidadã, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). À vista disso, entendemos que a sentença não carece de reparos.9.6 Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano moral é de difícil valoração, devendo seu arbitramento atentar para a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.9.7 O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, inclusive, já foi objeto de súmula pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em atenção aos parâmetros já decididos pelo STJ, vejamos: “Súmula 32 – A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”9.8 No caso em apreço, o valor da condenação fixado em R$ 1.500,00 mostra-se razoável, sobretudo por não haver outras anotações no nome da parte autora/recorrida à época das inscrições contestadas.
Além disso, não caracteriza enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de estar dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes, razões pelas quais a sentença combatida não merece reparos.9.9 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO10 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos.11 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).12 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.13 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A4): 5046032-42.2025.8.09.0012ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º E 3º RECORRENTE/RÉU: BANCO INTER S.A RECORRIDOS/AUTORES: CEZAR DE PAULA OLIVEIRA E GIOVANNA ABREU BORELLI RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 28.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 19.868,98 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1 O recurso.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante.
Na inicial, as autoras alegam que, no dia 05 de abril de 2022, realizaram um PIX, no valor de R$ 140,00 para pagamento de renovação de certificado digital da empresa Borelli Ltda.
Logo após, ao tentarem acessar o site do Banco Inter para emissão do comprovante, foram induzidas por meio de página fraudulenta a inserir códigos de verificação.
Na sequência, identificaram a efetivação de um PIX fraudulento no valor de R$ 9.999,99, destinado à conta de terceira pessoa (Jhennifer Duarte Cuba, Banco Itaú), além de uma tentativa frustrada de outra transferência no valor de R$ 1.800,00.
Imediatamente contataram o Banco Inter, que bloqueou a conta e orientou o registro de boletim de ocorrência.
Após vários contatos e tentativas de envio de documentação, o banco informou que apenas R$ 131,01 haviam sido restituídos, pois esse seria o montante remanescente na conta destino no momento da solicitação de bloqueio.
Os autores alegam falha nos serviços de segurança da instituição financeira, bem como demora injustificada no bloqueio de valores e na prestação de suporte.
Ressaltam que o episódio ocorreu no final da gestação de Giovanna, situação que agravou os efeitos psicológicos e emocionais do dano sofrido.
Ao final, requerem a condenação do banco Inter à restituição de R$ 9.868,98 correspondente ao valor não recuperado da fraude e o pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00.3 Em contestação (evento 17), a parte ré alega ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da parte autora.
Argumenta que as transações foram feitas com senha pessoal e intransferível, sendo o golpe originado de terceiros, configurando fortuito externo.
Sustenta que não houve violação de dever legal ou contratual e que os danos decorrem da própria negligência da autora.
Impugna, ainda, o valor da causa, discute a possibilidade de inversão do ônus da prova e requer eventual aplicação de culpa concorrente. 4 As decisões anteriores.
A sentença (evento 25) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.868,98 a título de dano material, e o importe de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, ambos de forma solidária aos 2 autores.5 No recurso (evento 32), a parte ré alega que a transação ocorreu via aplicativo oficial, com autenticação por credenciais pessoais (senha, biometria ou reconhecimento facial), afirma que não houve violação do sistema do banco ou falha de segurança, que o dano foi decorrente de golpe externo sem envolvimento do banco.
Além disso, alega que a ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) se deu em razão de falta de comunicação tempestiva, por fim, argumenta sobre a inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade do banco réu e o cabimento de sua condenação por danos materiais em razão da fraude sofrida pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR7 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Embora a relação havida entre as partes se qualifique como negocial/empresarial, possível constatar a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da parte autora em relação à parte ré em cotejo com o produto/serviço, em especial pela modesta expressão da atividade comercial exercida pela parte autora, sendo, portanto, legítima a mitigação dos rigores da teoria finalista (STJ – AgInt no AREsp 1545508/RJ), o que autoriza a aplicação do CDC em benefício da parte mais vulnerável, razão pela qual os dissensos derivados da relação negocial, neste caso concreto, devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.7.1 De outro lado, merece destaque a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”8 DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A controvérsia dos autos centra-se em determinar a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ocorrência de danos moral e material.8.1 Conforme se depreende da narrativa inicial e dos documentos colacionados aos autos, a parte autora afirma que, ao realizar uma operação lícita no valor de R$ 140,00, via PIX, por meio de seu telefone celular, pretendia apenas obter o comprovante da transação utilizando seu computador pessoal.
Ocorre que, em sequência a essa movimentação, criminosos lograram êxito em realizar transferência bancária no expressivo valor de R$ 9.999,00, utilizando supostamente o computador da autora como meio de acesso.
Em seguida, tentaram nova transferência, no valor de R$ 1.800,00, a qual foi bloqueada pelo sistema da instituição.8.2 Neste contexto, cabe observar que a falha na prestação do serviço bancário é evidente, na medida em que não restou demonstrado, por parte da instituição financeira, qual foi o critério utilizado pelo sistema de segurança para permitir a primeira transação fraudulenta, de valor expressivo, enquanto bloqueou a segunda tentativa, que era de valor menor.
A ausência de justificativa técnica ou documental apta a esclarecer o funcionamento dos mecanismos de detecção de fraude da instituição contribui para o reconhecimento de falha na segurança do serviço prestado.8.3 Desta feita, competia à instituição demonstrar, de forma inequívoca, que o dispositivo utilizado na fraude foi expressamente habilitado pela autora para a realização de transações financeiras, o que não se verificou nos autos.
Sobretudo diante da narrativa coerente da parte autora e da inconsistência do sistema em detectar operação atípica em tempo oportuno.8.4 A falha na segurança dos serviços bancários prestados, portanto, evidencia o descumprimento do dever de proteção e vigilância imposto às instituições financeiras, que devem adotar todas as cautelas técnicas e operacionais necessárias para garantir a integridade das transações realizadas em suas plataformas.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica desempenhada, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor vulnerável.8.5 Portanto, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a omissão da instituição financeira em comprovar a regularidade da operação e a ausência de vulnerabilidade do seu sistema de segurança, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora. 9 DO DANO MORAL: Para que surja o dever de indenizar, necessário a demonstração concreta dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: ato, dano e nexo causal.9.1 No caso dos autos, entendemos que restou demonstrada a ocorrência de dano moral, haja vista o difícil trajeto pelo qual passou os consumidores para resolver o problema.
Não se pode olvidar que a parte autora tentou, administrativamente, solucionar a presente controvérsia.
Observa-se que a parte autora se sujeitou a percorrer todo esse caminho em busca de seu direito estando no estágio final de gravidez, conforme documentação acostada no evento 1.9.2 A teoria do desvio produtivo autoriza a responsabilização do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia para a solucionar um problema que não criou, mas decorreu de falha na prestação do serviço.9.3 O que se indeniza, nesse tipo de situação, não é o mero descumprimento contratual ou falha no serviço, mas sim o desnecessário desgaste de tempo útil imposto ao consumidor para solução da questão em razão da abusiva desídia do fornecedor em buscar resolver a questão.9.4 Isso porque esse tempo útil gasto pelo consumidor poderia ter sido legitimamente empregado em seus afazeres da vida, como trabalho, lazer, estudos, descanso ou em qualquer outra atividade, daí que, considerando que, hodiernamente, o tempo útil é um dos mais caros “ativo” de um cidadão, legítimo reconhecimento de que esse tempo desperdiçado se deu em função da desídia do fornecedor em solucionar a questão, devendo, então, arcar com o dever reparação.9.5 Nesse contexto, à luz da Teoria do Risco Proveito, que vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos casos apreciados pela corte cidadã, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). À vista disso, entendemos que a sentença não carece de reparos.9.6 Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano moral é de difícil valoração, devendo seu arbitramento atentar para a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido.9.7 O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, inclusive, já foi objeto de súmula pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em atenção aos parâmetros já decididos pelo STJ, vejamos: “Súmula 32 – A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”9.8 No caso em apreço, o valor da condenação fixado em R$ 1.500,00 mostra-se razoável, sobretudo por não haver outras anotações no nome da parte autora/recorrida à época das inscrições contestadas.
Além disso, não caracteriza enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de estar dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes, razões pelas quais a sentença combatida não merece reparos.9.9 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO10 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos.11 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).12 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.13 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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15/08/2025 13:36
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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12/08/2025 17:49
Audiência de Mediação Cejusc
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12/08/2025 17:49
Audiência de Mediação Cejusc
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12/08/2025 17:49
Audiência de Mediação Cejusc
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12/08/2025 17:49
Audiência de Mediação Cejusc
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12/08/2025 13:54
Juntada -> Petição
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07/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:42
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:42
Intimação Expedida
-
07/08/2025 08:42
Intimação Expedida
-
07/08/2025 08:42
Certidão Expedida
-
06/08/2025 11:40
Juntada -> Petição
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31/07/2025 16:55
Intimação Efetivada
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31/07/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:55
Intimação Efetivada
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31/07/2025 16:43
Intimação Expedida
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31/07/2025 16:43
Intimação Expedida
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31/07/2025 16:43
Intimação Expedida
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31/07/2025 16:43
Audiência de Mediação Cejusc
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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30/07/2025 21:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2025 17:21
Autos Conclusos
-
28/07/2025 17:21
Recurso Autuado
-
28/07/2025 16:57
Recurso Distribuído
-
28/07/2025 16:57
Recurso Distribuído
-
13/07/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 12:22
Intimação Expedida
-
04/07/2025 12:22
Intimação Expedida
-
04/07/2025 12:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 17:50
Autos Conclusos
-
24/06/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 10:55
Intimação Expedida
-
09/06/2025 10:55
Intimação Expedida
-
09/06/2025 10:55
Intimação Expedida
-
09/06/2025 10:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/05/2025 15:30
Autos Conclusos
-
05/05/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/04/2025 18:15
Mudança de Assunto Processual
-
28/04/2025 18:15
Retificação de Classe Processual
-
14/04/2025 14:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
14/04/2025 14:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
14/04/2025 14:27
Audiência de Conciliação
-
11/04/2025 14:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2025 02:00
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 15:49
Certidão Expedida
-
19/02/2025 17:39
Citação Efetivada
-
14/02/2025 23:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/01/2025 22:25
Citação Expedida
-
24/01/2025 12:07
Certidão Expedida
-
23/01/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 17:49
Certidão Expedida
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23/01/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 17:48
Audiência de Conciliação
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23/01/2025 14:42
Ato ordinatório
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23/01/2025 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 08:57
Processo Distribuído
-
23/01/2025 08:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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