TJGO - 5205378-22.2025.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
ART. 783 E 784 DO CPC.
INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL.
POSSÍVEL CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À PENHORA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no embargos à penhora/execução.2.
O fato relevante.
Na petição inicial (distribuída em 15.03.2025), o Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, narrou que é credor do executado no valor de R$ 2.500,00, representado pelo cheque nº 000339, emitido em 26 de janeiro de 2025, pelo Banco Bradesco, agência nº 0247, conta nº 112285, com indicação de pagamento em 10 de março de 2025. 3.
Relatou que, ao apresentar o título para compensação em 17 de março de 2025, foi surpreendido com a negativa de pagamento, sob a justificativa de sustação do cheque, conforme motivo 21.
Informou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive mediante protesto em cartório, sem, contudo, lograr êxito. 4.
Sustentou que, diante da frustração das tentativas amigáveis, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito, afirmando tratar-se de obrigação líquida, certa e exigível.
Ao final, pleiteou a condenação do executado no pagamento da quantia de R$ 2.500,00.5.
Na decisão proferida na mov. 5, o juízo de origem recebeu a inicial e determinou a citação do Executado, Diego Marciel da Silva, para realizar o pagamento no prazo legal, sob pena do deferimento das medidas constritivas.6.
Na mov. 12, foi certificado o bloqueio de valores, através do SISBAJUD.7.
O Executado, Diego Marciel da Silva, inconformado, opôs embargos à penhora (mov. 19), argumentando, em síntese, que a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.500,00, ocorreu em 08.05.2025 sem a devida intimação prévia, a qual somente se deu em 13.05.2025, circunstância que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou, ainda, que o cheque objeto da execução fora sustado em 02.07.2021 por motivo de desacordo comercial com o portador inicial, o que revelaria a improcedência da cobrança e, ademais, a prescrição do título, porquanto decorrido o prazo legal de seis meses previsto para a sua exigibilidade, sendo, portanto, incabível a execução pela via adotada.8.
Nas contrarrazões (mov. 16), o Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, pleiteou a rejeição dos embargos à penhora.9.
A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos formulados no embargos à penhora/execução para: (i) declarar a nulidade da penhora realizada em 08.05.2025 (evento 12), por ausência de citação válida e prévia do executado, em seguimento, determinou a expedição de alvará judicial, em favor do executado, para levantamento dos valores, caso já tenham sido transferidos para conta bancária vinculada ao juízo, na hipótese de não ter havido a transferência, promova-se o IMEDIATO desbloqueio dos valores executado/embargado; (ii) reconhecer a prescrição do cheque apresentado como título executivo, ante sua emissão anterior a 02.07.2021 e a propositura da execução apenas em 18.03.2025; (iii) declarar a inexigibilidade do título executivo; (iv) condenar o exequente/embargado, de ofício, ao pagamento da multa de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81, caput e § 2º, do CP.
Na sequência, Determinou, de ofício, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil competente, com cópia integral dos autos, para apuração de possível prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento materialmente falso), diante da adulteração constatada na cártula que fundamentou a presente execução, a ser revertida em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.518,00.10.
O Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, inconformado, interpôs recurso (mov. 31 – gratuidade de justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) a citação realizada em 23.04.2025, via aplicativo WhatsApp, foi válida e assegurou pleno conhecimento ao executado, de modo que a penhora efetivada em 08.05.2025 observou os trâmites legais e respeitou o contraditório; (ii) o cheque que embasa a execução foi regularmente emitido em 26.01.2025 e apresentado em 17.03.2025, não havendo prescrição; (iii) a suposta adulteração na data da cártula não foi objeto de perícia ou de prova técnica, sendo indevida a conclusão judicial com base apenas em avaliação visual; e (iv) não restou configurada litigância de má-fé, pois o título apresentado ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo dolo ou intuito de fraudar, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa aplicada e da remessa dos autos à autoridade policial.11.
Nas contrarrazões (mov. 38), o Executado, Diego Marciel da Silva, pleiteou a manutenção da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO12.
A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar a validade da citação realizada via aplicativo WhatsApp e, por consequência, a legalidade da penhora efetuada em 08.05.2025, bem como analisar a existência ou não de prescrição do cheque apresentado como título executivo e a eventual configuração de adulteração em sua data de emissão, pontos que fundamentaram a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cártula, declarou a nulidade da constrição e condenou o exequente por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR13.
No que toca à alegação de validade da citação realizada em 23.04.2025 via aplicativo WhatsApp, verifica-se que a mensagem encaminhada naquela ocasião limitou-se a indagar se o número pertencia ao executado, sem que houvesse resposta conclusiva sobre sua identidade e, principalmente, sem a entrega do teor integral do mandado citatório. 14.
A efetiva citação, com o envio da ordem judicial completa e acesso aos autos, somente ocorreu em 13.05.2025.
Nesse contexto, a constrição determinada em 08.05.2025, portanto anterior à formalização válida da citação, caracteriza vício insanável, pois a penhora de valores sem a prévia ciência do executado afronta o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, e pelo art. 854, § 1º, do CPC: “§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.”.15.
No que tange à prescrição do título, restou comprovado que o cheque apresentado à execução foi emitido em momento anterior a 02.07.2021 (data da sustação), possivelmente em 26.01.2021, em praça única, uma vez que tanto o emitente quanto o beneficiário possuem domicílio em Itaberaí-GO.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/85, o prazo para apresentação é de 30 dias, de modo que se encerrou em 25.02.2021.
A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de 6 meses para ajuizamento da execução, findando-se, portanto, em 25.08.2021, conforme estabelece o art. 59 da mesma Lei.16.
A execução, contudo, somente foi ajuizada em 18.03.2025, ou seja, mais de três anos após o escoamento do prazo legal.
Assim, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, sendo incabível o manejo da via executiva.
Nessas condições, ao credor remanesceria apenas a possibilidade de ação monitória ou de cobrança, respeitados os prazos quinquenais previstos no Código Civil.17.
Registre-se que a sustação realizada em 02.07.2021 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, mas apenas reforça a circunstância de que a cártula já circulava desde então, o que inviabiliza a narrativa de emissão em 2025.18.
Some-se a isso o fato de que a cártula apresenta indícios explícitos de adulteração na data de emissão, com sobreposição do número “5” ao “1”, evidenciando empenho de conferir aparência de atualidade ao título já prescrito.
Tal vício compromete a certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelos arts. 783 e 784 do CPC e pelo art. 1º da Lei do Cheque, retirando-lhe a natureza de título executivo extrajudicial.18.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 18.1 No que se refere à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente” (art. 79).
O art. 80, por sua vez, dispõe que será considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
Já o art. 81 prevê a imposição, de ofício, de multa e indenização, além dos honorários advocatícios e despesas processuais, como sanção à conduta reprovável.18.2 No caso em apreço, verifica-se que o exequente apresentou à execução cheque emitido em momento anterior a 02.07.2021 (data da sustação), provavelmente em 26.01.2021, cujo prazo de apresentação e execução prescreveu em fevereiro de 2021 e agosto de 2022, respectivamente.
Para tentar mascarar a prescrição consumada, a cártula foi exibida com visível adulteração na data de emissão, consistente na sobreposição do número “5” sobre o número “1”, a fim de dar aparência de que o título fora emitido em 2025 e, assim, aparentar atualidade e exequibilidade.
Trata-se de conduta que, em tese, se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC, pois altera a verdade dos fatos e instrumentaliza o processo para objetivo manifestamente ilegal.18.3 A reapresentação do cheque em 17.03.2025, mais de três anos após o decurso do prazo prescricional, aliada à adulteração constatada, confirma o intuito do exequente de induzir o Juízo a erro e constranger o executado ao pagamento de dívida inexigível.
A resistência injustificada ao andamento regular do processo, com apresentação de título visivelmente irregular, caracteriza também o comportamento temerário previsto no art. 80, incisos IV e V, do CPC.18.4 Nessa conjuntura, a multa aplicada no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e necessária para reprimir o abuso do direito de ação e resguardar a dignidade da jurisdição.
Além do caráter sancionatório, a penalidade tem função pedagógica, prevenindo que o processo seja utilizado como instrumento de fraude ou pressão indevida sobre a parte adversa.18.5 Cumpre destacar, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao exequente não o exime do dever de arcar com a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, segundo o qual: “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.19.
Por fim, a determinação de expedição de ofício à Polícia Civil é medida adequada e necessária.
A possível adulteração da data da cártula, com vistas a conferir-lhe aparência de atualidade e afastar a prescrição, ultrapassa a esfera meramente cível e pode configurar, em tese, o crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). 20.
O encaminhamento à autoridade policial não constitui juízo prévio de culpabilidade, mas sim providência destinada à apuração dos fatos na esfera penal, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório, também nessa seara.
Trata-se de medida que preserva a integridade da função jurisdicional e coíbe a utilização do Poder Judiciário como instrumento para práticas potencialmente ilícitas.21.
Diante desse quadro, a sentença recorrida examinou corretamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, aplicando o direito de forma adequada e proporcional.
Não se vislumbra motivo para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença de procedência mantida por estes e seus próprios fundamentos.23.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixamos em R$ 1.518,00, considerando que a aplicação do percentual previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, com base no valor da causa ou da condenação, resultaria em quantia incompatível com a dignidade da advocacia.
Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.24.
Cumpre destacar, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao exequente não o exime do dever de arcar com a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, segundo o qual: “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.25.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 26.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5205378-22.2025.8.09.0079ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRECORRENTE/EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETORECORRIDO/EXECUTADO: DIEGO MARCIEL DA SILVAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 24.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 2.500,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
ART. 783 E 784 DO CPC.
INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL.
POSSÍVEL CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À PENHORA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no embargos à penhora/execução.2.
O fato relevante.
Na petição inicial (distribuída em 15.03.2025), o Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, narrou que é credor do executado no valor de R$ 2.500,00, representado pelo cheque nº 000339, emitido em 26 de janeiro de 2025, pelo Banco Bradesco, agência nº 0247, conta nº 112285, com indicação de pagamento em 10 de março de 2025. 3.
Relatou que, ao apresentar o título para compensação em 17 de março de 2025, foi surpreendido com a negativa de pagamento, sob a justificativa de sustação do cheque, conforme motivo 21.
Informou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive mediante protesto em cartório, sem, contudo, lograr êxito. 4.
Sustentou que, diante da frustração das tentativas amigáveis, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito, afirmando tratar-se de obrigação líquida, certa e exigível.
Ao final, pleiteou a condenação do executado no pagamento da quantia de R$ 2.500,00.5.
Na decisão proferida na mov. 5, o juízo de origem recebeu a inicial e determinou a citação do Executado, Diego Marciel da Silva, para realizar o pagamento no prazo legal, sob pena do deferimento das medidas constritivas.6.
Na mov. 12, foi certificado o bloqueio de valores, através do SISBAJUD.7.
O Executado, Diego Marciel da Silva, inconformado, opôs embargos à penhora (mov. 19), argumentando, em síntese, que a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.500,00, ocorreu em 08.05.2025 sem a devida intimação prévia, a qual somente se deu em 13.05.2025, circunstância que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou, ainda, que o cheque objeto da execução fora sustado em 02.07.2021 por motivo de desacordo comercial com o portador inicial, o que revelaria a improcedência da cobrança e, ademais, a prescrição do título, porquanto decorrido o prazo legal de seis meses previsto para a sua exigibilidade, sendo, portanto, incabível a execução pela via adotada.8.
Nas contrarrazões (mov. 16), o Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, pleiteou a rejeição dos embargos à penhora.9.
A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos formulados no embargos à penhora/execução para: (i) declarar a nulidade da penhora realizada em 08.05.2025 (evento 12), por ausência de citação válida e prévia do executado, em seguimento, determinou a expedição de alvará judicial, em favor do executado, para levantamento dos valores, caso já tenham sido transferidos para conta bancária vinculada ao juízo, na hipótese de não ter havido a transferência, promova-se o IMEDIATO desbloqueio dos valores executado/embargado; (ii) reconhecer a prescrição do cheque apresentado como título executivo, ante sua emissão anterior a 02.07.2021 e a propositura da execução apenas em 18.03.2025; (iii) declarar a inexigibilidade do título executivo; (iv) condenar o exequente/embargado, de ofício, ao pagamento da multa de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81, caput e § 2º, do CP.
Na sequência, Determinou, de ofício, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil competente, com cópia integral dos autos, para apuração de possível prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento materialmente falso), diante da adulteração constatada na cártula que fundamentou a presente execução, a ser revertida em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.518,00.10.
O Exequente, Francisco Barbosa Freitas Neto, inconformado, interpôs recurso (mov. 31 – gratuidade de justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) a citação realizada em 23.04.2025, via aplicativo WhatsApp, foi válida e assegurou pleno conhecimento ao executado, de modo que a penhora efetivada em 08.05.2025 observou os trâmites legais e respeitou o contraditório; (ii) o cheque que embasa a execução foi regularmente emitido em 26.01.2025 e apresentado em 17.03.2025, não havendo prescrição; (iii) a suposta adulteração na data da cártula não foi objeto de perícia ou de prova técnica, sendo indevida a conclusão judicial com base apenas em avaliação visual; e (iv) não restou configurada litigância de má-fé, pois o título apresentado ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo dolo ou intuito de fraudar, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa aplicada e da remessa dos autos à autoridade policial.11.
Nas contrarrazões (mov. 38), o Executado, Diego Marciel da Silva, pleiteou a manutenção da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO12.
A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar a validade da citação realizada via aplicativo WhatsApp e, por consequência, a legalidade da penhora efetuada em 08.05.2025, bem como analisar a existência ou não de prescrição do cheque apresentado como título executivo e a eventual configuração de adulteração em sua data de emissão, pontos que fundamentaram a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cártula, declarou a nulidade da constrição e condenou o exequente por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR13.
No que toca à alegação de validade da citação realizada em 23.04.2025 via aplicativo WhatsApp, verifica-se que a mensagem encaminhada naquela ocasião limitou-se a indagar se o número pertencia ao executado, sem que houvesse resposta conclusiva sobre sua identidade e, principalmente, sem a entrega do teor integral do mandado citatório. 14.
A efetiva citação, com o envio da ordem judicial completa e acesso aos autos, somente ocorreu em 13.05.2025.
Nesse contexto, a constrição determinada em 08.05.2025, portanto anterior à formalização válida da citação, caracteriza vício insanável, pois a penhora de valores sem a prévia ciência do executado afronta o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”, e pelo art. 854, § 1º, do CPC: “§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.”.15.
No que tange à prescrição do título, restou comprovado que o cheque apresentado à execução foi emitido em momento anterior a 02.07.2021 (data da sustação), possivelmente em 26.01.2021, em praça única, uma vez que tanto o emitente quanto o beneficiário possuem domicílio em Itaberaí-GO.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/85, o prazo para apresentação é de 30 dias, de modo que se encerrou em 25.02.2021.
A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de 6 meses para ajuizamento da execução, findando-se, portanto, em 25.08.2021, conforme estabelece o art. 59 da mesma Lei.16.
A execução, contudo, somente foi ajuizada em 18.03.2025, ou seja, mais de três anos após o escoamento do prazo legal.
Assim, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, sendo incabível o manejo da via executiva.
Nessas condições, ao credor remanesceria apenas a possibilidade de ação monitória ou de cobrança, respeitados os prazos quinquenais previstos no Código Civil.17.
Registre-se que a sustação realizada em 02.07.2021 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, mas apenas reforça a circunstância de que a cártula já circulava desde então, o que inviabiliza a narrativa de emissão em 2025.18.
Some-se a isso o fato de que a cártula apresenta indícios explícitos de adulteração na data de emissão, com sobreposição do número “5” ao “1”, evidenciando empenho de conferir aparência de atualidade ao título já prescrito.
Tal vício compromete a certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelos arts. 783 e 784 do CPC e pelo art. 1º da Lei do Cheque, retirando-lhe a natureza de título executivo extrajudicial.18.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 18.1 No que se refere à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente” (art. 79).
O art. 80, por sua vez, dispõe que será considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
Já o art. 81 prevê a imposição, de ofício, de multa e indenização, além dos honorários advocatícios e despesas processuais, como sanção à conduta reprovável.18.2 No caso em apreço, verifica-se que o exequente apresentou à execução cheque emitido em momento anterior a 02.07.2021 (data da sustação), provavelmente em 26.01.2021, cujo prazo de apresentação e execução prescreveu em fevereiro de 2021 e agosto de 2022, respectivamente.
Para tentar mascarar a prescrição consumada, a cártula foi exibida com visível adulteração na data de emissão, consistente na sobreposição do número “5” sobre o número “1”, a fim de dar aparência de que o título fora emitido em 2025 e, assim, aparentar atualidade e exequibilidade.
Trata-se de conduta que, em tese, se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC, pois altera a verdade dos fatos e instrumentaliza o processo para objetivo manifestamente ilegal.18.3 A reapresentação do cheque em 17.03.2025, mais de três anos após o decurso do prazo prescricional, aliada à adulteração constatada, confirma o intuito do exequente de induzir o Juízo a erro e constranger o executado ao pagamento de dívida inexigível.
A resistência injustificada ao andamento regular do processo, com apresentação de título visivelmente irregular, caracteriza também o comportamento temerário previsto no art. 80, incisos IV e V, do CPC.18.4 Nessa conjuntura, a multa aplicada no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e necessária para reprimir o abuso do direito de ação e resguardar a dignidade da jurisdição.
Além do caráter sancionatório, a penalidade tem função pedagógica, prevenindo que o processo seja utilizado como instrumento de fraude ou pressão indevida sobre a parte adversa.18.5 Cumpre destacar, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao exequente não o exime do dever de arcar com a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, segundo o qual: “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.19.
Por fim, a determinação de expedição de ofício à Polícia Civil é medida adequada e necessária.
A possível adulteração da data da cártula, com vistas a conferir-lhe aparência de atualidade e afastar a prescrição, ultrapassa a esfera meramente cível e pode configurar, em tese, o crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). 20.
O encaminhamento à autoridade policial não constitui juízo prévio de culpabilidade, mas sim providência destinada à apuração dos fatos na esfera penal, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório, também nessa seara.
Trata-se de medida que preserva a integridade da função jurisdicional e coíbe a utilização do Poder Judiciário como instrumento para práticas potencialmente ilícitas.21.
Diante desse quadro, a sentença recorrida examinou corretamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, aplicando o direito de forma adequada e proporcional.
Não se vislumbra motivo para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença de procedência mantida por estes e seus próprios fundamentos.23.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixamos em R$ 1.518,00, considerando que a aplicação do percentual previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, com base no valor da causa ou da condenação, resultaria em quantia incompatível com a dignidade da advocacia.
Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.24.
Cumpre destacar, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao exequente não o exime do dever de arcar com a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, segundo o qual: “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.25.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 26.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/08/2025 13:36
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 21:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2025 19:56
Certidão Expedida
-
24/07/2025 14:08
Autos Conclusos
-
24/07/2025 14:08
Recurso Autuado
-
24/07/2025 13:34
Recurso Distribuído
-
24/07/2025 13:34
Recurso Distribuído
-
23/07/2025 18:37
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Documento
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Documento
-
17/07/2025 14:54
Alvará Expedido
-
14/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 14:10
Intimação Expedida
-
14/07/2025 14:10
Certidão Expedida
-
14/07/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/07/2025 14:48
Certidão Expedida
-
08/07/2025 16:13
Juntada de Documento
-
08/07/2025 14:20
Alvará Expedido
-
06/07/2025 21:45
Juntada -> Petição
-
06/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
06/07/2025 16:22
Intimação Expedida
-
06/07/2025 16:22
Certidão Expedida
-
01/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 17:36
Intimação Expedida
-
01/07/2025 17:36
Intimação Expedida
-
01/07/2025 17:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/05/2025 13:13
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 12:24
Autos Conclusos
-
19/05/2025 09:54
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 19:53
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 13:28
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 13:27
Citação Efetivada
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Documento
-
05/05/2025 13:55
Certidão Expedida
-
05/05/2025 13:54
Prazo Decorrido
-
15/04/2025 15:29
Citação Não Efetivada
-
03/04/2025 23:44
Citação Expedida
-
31/03/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 14:04
Decisão -> Outras Decisões
-
19/03/2025 12:59
Autos Conclusos
-
18/03/2025 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:52
Processo Distribuído
-
18/03/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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