TJGO - 5037688-80.2022.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Certidão Expedida
-
20/08/2025 14:31
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:26
Certidão Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara CívelProcesso nº: 5037688-80.2022.8.09.0011Requerente: Maria Rosa Dos AnjosRequerido(a): Facta Financeira SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, a restituição do indébito, em trâmite nesta unidade jurisdicional, estando a demanda atualmente em fase de instrução probatória, especificamente quanto à produção de prova pericial.
Após regular deferimento da produção da prova técnica, foi nomeado perito judicial de confiança deste juízo, cuja qualificação consta nos autos, sendo oportunamente intimado para apresentar proposta de honorários, conforme determinação contida na movimentação 75, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar da regular intimação, o perito manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado.
Diante disso, este juízo reiterou a intimação, , conferindo novo prazo para o cumprimento da diligência, mas, mais uma vez, o expert permaneceu silente, não havendo qualquer notícia nos autos de justificativa apresentada acerca do descumprimento da ordem judicial.Destaca-se que a ausência de manifestação do perito judicial, apesar das sucessivas intimações, inviabiliza o regular prosseguimento do feito, uma vez que impede a definição dos honorários periciais e, consequentemente, o início efetivo da atividade técnica, frustrando o direito das partes à adequada instrução processual e à efetiva prestação jurisdicional.
Registre-se, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem qualquer impedimento ou impossibilidade material do expert para o exercício do encargo, tratando-se, pois, de hipótese de desídia, a demandar providências mais enérgicas por parte deste juízo.É o suficiente relato, decido.A produção da prova pericial constitui direito das partes e dever processual, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, competindo ao perito, uma vez regularmente nomeado e intimado, o dever de se manifestar acerca da aceitação do encargo e da proposta de honorários, conforme preceituam os arts. 465, §§1º e 2º, e 477, caput, do CPC:A inércia reiterada do perito judicial, mesmo após intimação por duas oportunidades, configura descumprimento injustificado de ordem judicial e autoriza, além de sua substituição, a aplicação das penalidades previstas no art. 7º, §2º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal eventualmente decorrente da conduta omissiva. O perito que não cumpre, injustificadamente, o encargo pode ser substituído e responder por perdas e danos (arts. 469 e 468 do CPC).
O juiz pode, ademais, aplicar outras sanções cabíveis no âmbito processual, como a preclusão ou a comunicação à entidade de classe.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o perito judicial deve, no mínimo, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e proposta de honorários, sob pena de substituição e comunicação à respectiva entidade de classe.
Mesmo devidamente intimado, deixar de apresentar proposta de honorários e de justificar sua inércia, pode ser regularmente substituído, respondendo, ainda, pelas consequências previstas em lei, inclusive comunicação à entidade de classe."Diante desse contexto, é imprescindível a adoção de providências mais gravosas, inclusive com advertência expressa ao expert de que sua persistente inércia ensejará, além de sua imediata substituição, comunicação à respectiva entidade profissional, preclusão do direito à remuneração e eventual responsabilização nos termos do art. 469 do CPC:Dito isto,1-INTIME-SE, pela última vez, o perito judicial nomeado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente nos autos acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, sob pena de:a) substituição imediata do expert e nomeação de novo perito;b) preclusão do direito à remuneração pelo trabalho eventualmente realizado;c) comunicação da conduta à respectiva entidade de classe para as providências cabíveis;d) responsabilização nos termos da legislação em vigor.2-.
Fica o perito, ainda, advertido de que a reiteração da conduta omissiva poderá ensejar a aplicação de outras medidas sancionatórias cabíveis no âmbito processual e disciplinar.3- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à substituição imediata do perito, com as anotações necessárias.Cumpra-se, com urgência.Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito -
18/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:46
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 15:23
Autos Conclusos
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15/05/2025 15:23
Prazo Decorrido
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15/04/2025 14:28
Juntada de Documento
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07/04/2025 12:47
Prazo Decorrido
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Documento
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21/01/2025 17:34
Intimação Efetivada
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21/01/2025 17:34
Intimação Efetivada
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21/01/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 18:07
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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05/11/2024 10:51
Certidão Expedida
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31/10/2024 14:19
Autos Conclusos
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22/10/2024 15:35
Juntada -> Petição
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01/10/2024 15:30
Prazo Decorrido
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02/09/2024 15:18
Intimação Efetivada
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02/09/2024 15:18
Intimação Efetivada
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02/09/2024 15:18
Ato ordinatório
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19/08/2024 10:50
Juntada -> Petição
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05/08/2024 08:12
Intimação Efetivada
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05/08/2024 08:12
Intimação Efetivada
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05/08/2024 08:12
Decisão -> Outras Decisões
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05/07/2024 10:59
Juntada de Documento
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16/05/2024 21:12
Autos Conclusos
-
16/05/2024 21:11
Prazo Decorrido
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27/04/2024 17:51
Certidão Expedida
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05/04/2024 17:30
Juntada -> Petição
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08/03/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 13:28
Intimação Efetivada
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08/03/2024 13:28
Intimação Efetivada
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29/02/2024 09:54
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2024 10:38
Juntada -> Petição
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05/12/2023 18:59
Autos Conclusos
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05/12/2023 18:58
Certidão Expedida
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04/12/2023 16:35
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 16:35
Intimação Efetivada
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04/12/2023 16:35
Intimação Efetivada
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04/12/2023 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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17/10/2023 12:59
Juntada -> Petição
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27/09/2023 15:59
Autos Conclusos
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09/08/2023 12:05
Juntada -> Petição
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12/07/2023 19:32
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 12:08
Juntada -> Petição
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17/06/2023 18:52
Intimação Efetivada
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17/06/2023 18:52
Intimação Efetivada
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17/06/2023 18:52
Intimação Efetivada
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17/06/2023 18:52
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2023 19:56
Autos Conclusos
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01/03/2023 14:11
Juntada -> Petição
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09/02/2023 13:32
Juntada de Documento
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02/02/2023 18:41
Intimação Efetivada
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02/02/2023 18:39
Juntada de Documento
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29/11/2022 13:04
Juntada -> Petição
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04/11/2022 20:45
Intimação Efetivada
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04/11/2022 20:45
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2022 09:39
Autos Conclusos
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21/09/2022 09:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/09/2022 09:08
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/08/2022 15:56
Intimação Efetivada
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26/08/2022 15:56
Certidão Expedida
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12/08/2022 10:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/08/2022 16:04
Juntada -> Petição
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05/08/2022 15:00
Juntada -> Petição
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04/08/2022 01:52
Citação Efetivada
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01/08/2022 14:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/07/2022 01:53
Citação Efetivada
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18/07/2022 20:24
Citação Expedida
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18/07/2022 20:24
Citação Expedida
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15/07/2022 15:02
Juntada de Documento
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13/07/2022 15:56
Intimação Efetivada
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05/07/2022 18:22
Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2022 16:41
Autos Conclusos
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02/03/2022 15:16
Juntada -> Petição
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03/02/2022 18:44
Intimação Efetivada
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03/02/2022 15:28
Despacho -> Mero Expediente
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25/01/2022 16:11
Certidão Expedida
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25/01/2022 15:27
Autos Conclusos
-
25/01/2022 15:27
Processo Distribuído
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25/01/2022 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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