TJGO - 6056496-80.2024.8.09.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Decorrido Prazo
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22/08/2025 03:00
Intimação Lida
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22/08/2025 03:00
Intimação Lida
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13/08/2025 00:00
Intimação
Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd.
G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida pela por Juiz da 4° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Pois bem.
O presente apelo ataca decisão monocrática que não fora objeto de deliberação pelo órgão colegiado, não se tratando, portanto, de decisão de única ou última instância a que alude o art. 102, III, da Constituição da República, atraindo a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Assim, conclui-se que o recurso extraordinário pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o Recorrente de valer-se de todas as formas recursais cabíveis.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula n. 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1.269.383-AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ de 14/09/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido (ARE 1.162.490-AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJ de 18/12/2019).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data do julgamento.
PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal -
12/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:48
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:48
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:48
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:48
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:48
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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22/07/2025 13:11
Autos Conclusos
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22/07/2025 11:42
Juntada -> Petição
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02/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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02/07/2025 13:22
Recurso Inserido
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02/07/2025 13:21
Intimação Expedida
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02/07/2025 13:21
Certidão Expedida
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02/07/2025 13:20
Troca de Responsável
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02/07/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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09/06/2025 03:02
Intimação Lida
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28/05/2025 23:41
Intimação Efetivada
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28/05/2025 21:05
Intimação Expedida
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28/05/2025 21:05
Intimação Expedida
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28/05/2025 21:05
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Recurso inominado
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30/04/2025 13:06
Autos Conclusos
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30/04/2025 13:05
Recurso Autuado
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29/04/2025 18:08
Remessa em grau de recurso
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29/04/2025 18:08
Recurso Distribuído
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29/04/2025 18:08
Recurso Distribuído
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29/04/2025 17:18
Juntada -> Petição
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24/04/2025 03:04
Intimação Lida
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14/04/2025 15:28
Intimação Expedida
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14/04/2025 15:28
Intimação Efetivada
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14/04/2025 15:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:48
Autos Conclusos
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14/04/2025 09:48
Certidão Expedida
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13/04/2025 20:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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31/03/2025 03:11
Intimação Lida
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19/03/2025 18:32
Intimação Expedida
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19/03/2025 18:32
Intimação Efetivada
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19/03/2025 18:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/03/2025 10:05
Autos Conclusos
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12/03/2025 16:34
Juntada -> Petição
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13/02/2025 15:53
Intimação Efetivada
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13/02/2025 15:53
Certidão Expedida
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11/02/2025 09:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/01/2025 03:40
Citação Efetivada
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19/12/2024 16:01
Intimação Efetivada
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19/12/2024 16:01
Citação Expedida
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19/12/2024 16:01
Decisão -> Outras Decisões
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10/12/2024 14:25
Autos Conclusos
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10/12/2024 12:41
Juntada -> Petição
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27/11/2024 18:27
Intimação Efetivada
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27/11/2024 18:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/11/2024 11:58
Autos Conclusos
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25/11/2024 11:58
Certidão Expedida
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22/11/2024 16:17
Despacho -> Mero Expediente
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19/11/2024 11:19
Autos Conclusos
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19/11/2024 11:19
Processo Distribuído
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19/11/2024 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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