TJGO - 5403171-05.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:27
Processo Arquivado
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28/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:21
Transitado em Julgado
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28/08/2025 18:17
Decorrido Prazo
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28/08/2025 18:17
Decorrido Prazo
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28/08/2025 18:17
Decorrido Prazo
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28/08/2025 18:17
Decorrido Prazo
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22/08/2025 14:34
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2025 18:02
Autos Conclusos
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20/08/2025 18:02
Autos Conclusos
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5403171-05.2025.8.09.0164 Requerente: Mara Lucia Duclos Requerido: Dilma Pereira Da Silva Soares Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação reivindicatória proposta por MARA LÚCIA DUCLOS, SANDRA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS, CLAÚDIA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS e VERA LÚCIA FURQUIM DE CAMPOS SILVA em face de DILMA PEREIRA DA SILVA SOARES, na qual pleiteiam a reintegração de posse sobre imóvel urbano, alegando posse injusta por parte da ré.
Decido.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é fixada pela natureza da demanda, devendo-se observar a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
A complexidade de determinada causa, por evidente, não está vinculada exclusivamente ao valor atribuído à ação, mas também a sua natureza jurídica e à necessidade de produção de provas para a adequada solução do mérito. É exatamente o que ocorre nos presentes autos.
A ação reivindicatória, por sua essência, envolve discussão sobre domínio, cadeia sucessória de propriedade, individualização de imóvel e análise da posse exercida pela parte adversa, podendo demandar produção de prova pericial e testemunhal.
No caso específico, há indicativos de que o imóvel está ocupado com construção ou benfeitorias realizadas pela parte ré, o que amplia a complexidade da controvérsia, ante a provável necessidade de apuração da origem de tais benfeitorias, sua regularidade, valor investido, bem como eventual direito a indenização em razão da acessão, melhorias úteis ou necessárias, situações que demandam instrução probatória detalhada e avaliação técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Além disso, é comum que nesse tipo de ação a parte ré alegue usucapião do bem litigioso, o que também demandaria dilação probatória ampla e aprofundada.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: É sabido que o interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, já este Tribunal de Justiça: (...) O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5282832-97.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
RÉUS NÃO IDENTIFICADOS.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da incompetência do juízo, uma vez que se trata de imóvel situado em área pública.
Argumenta a parte recorrente que sua posse está comprovada e que não discute a propriedade do bem.
Ademais, assevera que se trata de imóvel com CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA, e, portanto, não se trata de imóvel pertencente ao Distrito Federal. (...) III.
A ação possessória da competência dos Juizados Especiais é aquela de menor complexidade, assim considerada não apenas aquela incluída no valor de alçada (art. 3.º, IV da Lei 9.099/95), como também aquela que não atente contra a simplicidade do rito sumaríssimo.
IV.
No caso, trata-se de imóvel situado em área rural, em que a parte ré sequer é conhecida, o que conduz à complexidade da causa, tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil que regem a matéria:?(…)V.
Precedentes: Acórdão n.535840, 20110510051602ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (…).(TJ-DF 07007644420178070012 – Segredo de Justiça 0700764-44.2017.8.07.0012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da alta complexidade da demanda, revela-se inviável seu processamento perante este Juizado, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:30
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 17:02
Autos Conclusos
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15/07/2025 17:02
Juntada de Documento
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10/07/2025 16:54
Audiência de Conciliação
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07/07/2025 14:18
Mandado Cumprido
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16/06/2025 16:45
Mandado Expedido
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11/06/2025 17:41
Ato ordinatório
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10/06/2025 18:11
Juntada -> Petição
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30/05/2025 17:04
Decisão -> Outras Decisões
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24/05/2025 10:26
Juntada -> Petição
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23/05/2025 17:19
Autos Conclusos
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23/05/2025 16:29
Intimação Lida
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23/05/2025 16:29
Audiência de Conciliação
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23/05/2025 16:29
Processo Distribuído
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23/05/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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