TJGO - 6041338-27.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6041338-27.2024.8.09.0051Recorrente: Harthur Moreira CostaRecorrido(a): Dinâmica e Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA – FACUNICAMPSJuízo de Origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que estava matriculado no curso de Arquitetura e Urbanismo da instituição ré e que foi surpreendido com o cancelamento unilateral e abrupto do curso, que se deu 15 (quinze) dias antes do início das aulas.
Afirma que tal cancelamento foi realizado sem qualquer aviso prévio adequado, alegando insuficiência de alunos, embora houvesse 56 (cinquenta e seis) alunos matriculados, número superior ao mínimo de 50 (cinquenta) previsto contratualmente, o que comprometeu sua organização acadêmica e pessoal, causando-lhe transtornos e constrangimentos evitáveis, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que houve violação de direito fundamental à educação, prática de publicidade enganosa e configuração de dano moral pela frustração de legítima expectativa, pleiteando a reforma da sentença.Relatados.
Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, analisando os autos, observa-se que restou comprovado pela parte autora, além de admitido pela parte ré na contestação (evento nº 19), o cancelamento do curso de Arquitetura e Urbanismo pela instituição ré sem a devida comunicação prévia, fato inclusive reconhecido pela sentença, que identificou falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação adequada ao consumidor.Contudo, tal conduta, embora constitua falha na prestação do serviço, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual, que é um ato ilícito, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral” (AgRg no REsp 1269246/RS – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe de 27/05/2014).
No caso concreto, não se vislumbra que o cancelamento do curso tenha acarretado abalo à dignidade da parte autora de forma relevante e grave que justifique a reparação pretendida.
Eventuais transtornos decorrentes da necessidade de reorganização acadêmica e busca por nova instituição de ensino não são suficientes para caracterizar o dano moral, além de inerentes à dinâmica das relações de consumo educacional. Ademais, ressalte-se que o autor sequer comprovou ter efetuado o pagamento da primeira mensalidade do curso, o que reforça a ausência de prejuízo material ou moral de monta a justificar a indenização pleiteada.
Assim, a sentença deve ser mantida.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3 -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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08/08/2025 17:01
Certidão Expedida
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07/08/2025 16:28
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:28
Recurso Autuado
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07/08/2025 16:06
Recurso Distribuído
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07/08/2025 16:06
Recurso Distribuído
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06/08/2025 09:52
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:40
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:31
Intimação Expedida
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08/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
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08/07/2025 18:42
Intimação Expedida
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08/07/2025 18:42
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:52
Autos Conclusos
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03/07/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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21/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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21/06/2025 11:11
Intimação Expedida
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21/06/2025 11:11
Intimação Expedida
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21/06/2025 11:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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20/05/2025 17:22
Autos Conclusos
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19/05/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/05/2025 16:31
Intimação Efetivada
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07/05/2025 16:31
Certidão Expedida
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31/03/2025 09:30
Juntada -> Petição
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14/03/2025 16:17
Audiência de Conciliação
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14/03/2025 11:20
Juntada -> Petição
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13/03/2025 15:01
Juntada -> Petição
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26/02/2025 17:46
Citação Efetivada
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03/12/2024 23:26
Citação Expedida
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28/11/2024 16:28
Intimação Efetivada
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28/11/2024 16:28
Certidão Expedida
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28/11/2024 16:26
Intimação Efetivada
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28/11/2024 16:26
Audiência de Conciliação
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27/11/2024 18:58
Despacho -> Determinação de Citação
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26/11/2024 16:34
Autos Conclusos
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26/11/2024 11:39
Juntada -> Petição
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22/11/2024 16:22
Juntada -> Petição
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13/11/2024 14:21
Intimação Efetivada
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13/11/2024 14:21
Certidão Expedida
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12/11/2024 13:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:47
Processo Distribuído
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12/11/2024 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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