TJGO - 5608029-46.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:33
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:15
Juntada -> Petição
-
05/09/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 08:19
Intimação Expedida
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Documento
-
03/09/2025 17:47
Certidão Expedida
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Documento
-
02/09/2025 03:00
Intimação Lida
-
02/09/2025 03:00
Intimação Lida
-
01/09/2025 20:25
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 16:25
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:25
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:25
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Documento
-
01/09/2025 08:19
Juntada de Documento
-
29/08/2025 19:01
Certidão Expedida
-
28/08/2025 10:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/08/2025 10:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/08/2025 07:55
Juntada -> Petição
-
23/08/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
23/08/2025 18:23
Intimação Expedida
-
23/08/2025 18:23
Intimação Expedida
-
23/08/2025 18:23
Intimação Expedida
-
23/08/2025 18:23
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2025 07:57
Autos Conclusos
-
22/08/2025 07:57
Certidão Expedida
-
22/08/2025 04:58
Citação Efetivada
-
22/08/2025 04:58
Citação Efetivada
-
21/08/2025 16:24
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 16:22
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5608029-46.2025.8.09.0051Polo ativo: Sempre Veiculos LtdaPolo passivo: Departamento Estadual De TransitoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Restituição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sempre Veiculos Ltda, em face do Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (Detran/GO) e do Estado De Goiás. A parte requerente alega o seguinte: a) é empresa dedicada à comercialização de veículos automotores em Goiânia/GO e vendeu em 09/06/2010 o automóvel GM/CLASSIC LS, ano/modelo 2010/2011, placa NVS-7552, chassi n.º 9BGSU19F0BB109821, ao Sr.
Diego Soares pelo valor de R$ 28.385,00 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), mediante transferência bancária e emissão de Nota Fiscal n.º 13539.
A transferência da propriedade foi regularmente processada junto ao DETRAN/GO no dia seguinte, 10/06/2010. b) posteriormente, em 29/07/2010, foi inserido um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em favor do Banco Finasa BMC S.A., tendo como financiada a Sra.
Liliana Carvalho de Oliveira, em operação realizada no Estado do Tocantins, sem qualquer participação ou conhecimento da autora. c) oito anos depois, em 2018, o Sr.
Diego Soares, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, alegou nunca ter adquirido o veículo, imputando suposta falsificação de sua assinatura. d) em resposta, o Detran/GO instaurou unilateralmente o processo administrativo n.º 201800025047300, sem, contudo, intimar a parte autora para exercer o contraditório ou apresentar quaisquer esclarecimentos sobre a negociação.
A autora permaneceu alheia a todo o trâmite do procedimento administrativo, e não houve instauração de procedimento contraditório formal, tampouco realização de perícia grafotécnica na suposta assinatura falsificada. e) apesar de o Procurador do Estado ter se manifestado em 26/06/2020 informando que "ao longo da instrução processual, não fora identificado qualquer elemento específico caracterizador da suposta irregularidade na execução do serviço" e que "não fora apresentado relatório final que resumisse os fatos e indicasse a ocorrência de condutas ilegais aptas a justificar o cancelamento do Certificado de Registro de Veículo (CRV)", a Gerência de Auditoria emitiu despacho em 09/07/2020 solicitando a edição de Portaria para cancelar o serviço de inclusão de veículo novo. f) assim, em 14/07/2020, foi publicada a Portaria n.º 1054/2020, que cancelou a transferência de propriedade realizada em 2010, determinando o retorno da titularidade do veículo à autora, sob alegação de "vício insanável" decorrente da suposta falsificação de assinatura. g) embora a propriedade do veículo tenha retornado ao nome da autora, a posse física do veículo jamais lhe foi restituída, desde a venda ocorrida em 09/06/2010.
O bem permaneceu (e permanece) sob posse e uso de terceiros não identificados, em local incerto, gerando consequências danosas. h) desde a edição da Portaria n.º 1054/2020, vem sendo injustamente onerada com débitos de IPVA, multas de trânsito em diversas localidades do país, licenciamento anual e impedimento da regular emissão de certidões negativas de débitos. i) consequentemente, foi compelida a quitar alguns desses débitos para viabilizar suas atividades empresariais, totalizando, apenas em 2023, um montante de R$ 803,07 (oitocentos e três mil reais e sete centavos) (IPVA e licenciamento), R$ 744,61 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) (licenciamentos de 2020 e 2021), e R$ 4.260,23 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos) (multas de trânsito e licenciamento de 2022).
Além disso, há ainda débito em aberto superior a mil reais, incluindo IPVA de 2024 e licenciamento e multas de 2024 e 2025. Requereu a concessão de Tutela de Urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários e administrativos relativos ao veículo GM/CLASSIC LS, placa NVS-7552, incluindo IPVA, multas, taxas de licenciamento e quaisquer encargos correlatos, bem como a expedição de ofício ao Detran/GO e à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para anotação da suspensão nos respectivos sistemas.
Cumulativamente, seja determinada a imposição de restrição de circulação ao referido veículo, em razão dos débitos de IPVA, a fim de cessar a geração de novas penalidades e impedir a continuidade dos prejuízos. No mérito, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Detran/GO (processo n.º 201800025047300), bem como da Portaria n.º 1054/2020, com o reconhecimento de que a autora não mantém qualquer vínculo jurídico com o veículo desde 09/06/2010, e, por consequência, a exclusão definitiva de todos os débitos e restrições a ela imputados, além da restituição integral de todos os valores já pagos e reparação pelos danos morais. Recolhida a guia de custas iniciais, vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora mostra-se evidente pelos seguintes fatos, conforme detalhado a seguir: Depreende dos autos que a Sempre Veículos Ltda realizou a venda do veículo GM/CLASSIC LS, placa NVS-7552, ano/modelo 2010/2011, cor vermelha, em 09/06/2010, mediante pagamento e emissão de Nota Fiscal n.º 13539.
A transferência de propriedade foi regularmente processada no dia seguinte, 10/06/2010, junto ao DETRAN/GO (Serviço n.º 915199651 - Inclusão de Veículo Novo). Oito anos depois, em 2018, o Sr.
Diego Soares (CPF n° *18.***.*10-76), suposto adquirente, alegou por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Ofício n.º 346/2018 - DPFAZ) nunca ter adquirido o veículo e imputou suposta falsificação de sua assinatura na procuração outorgada ao despachante.
Ele também afirmou desconhecer Liliana Carvalho de Oliveira, que obteve financiamento com o veículo como garantia em alienação fiduciária. Em resposta, o Detran/GO instaurou o processo administrativo n.º 201800025047300 unilateralmente, aparentemente, sem intimar a autora para exercer o contraditório ou apresentar esclarecimentos sobre a negociação. Apesar de um Procurador do Estado, em 26/06/2020, ter se manifestado nos autos administrativos (Despacho n.° 2839 - PROCURADORIA SETORIAL), informando que não foi identificado "qualquer elemento específico caracterizador da suposta irregularidade na execução do serviço" e que "não fora apresentado relatório final que resumisse os fatos e indicasse a ocorrência de condutas ilegais aptas a justificar o cancelamento do Certificado de Registro de Veículo (CRV)", a Gerência de Auditoria, cerca de um mês depois, emitiu despacho solicitando a edição de Portaria para cancelar o serviço de inclusão de veículo novo (Despacho n.º 1174/2019 e Despacho n. 2345/2020 - GEAUD). Em 14/07/2020, foi publicada a Portaria n.º 1054/2020, que cancelou a transferência de propriedade de 2010 e determinou o retorno da titularidade do veículo à autora "Sempre Veículos", sob alegação de "vício insanável" decorrente da suposta falsificação de assinatura. Os autos administrativos não contêm referência a sindicância, relatórios periciais, descrição de diligências efetivamente realizadas ou documentos comprobatórios de suposto procedimento investigativo. A única "prova" considerada foi a negativa do Sr.
Diego Soares, sem diligências complementares ou oportunidade para a autora apresentar documentos originais da negociação. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro junto ao Detran um ato administrativo de natureza meramente declaratória (Arts. 1.267 e 1.268 do Código Civil). A autora encerrou sua relação jurídica com o veículo em 2010.
O retorno da titularidade quase dez anos após a venda, sem que a posse fosse restituída à autora, nesse primeiro momento, afronta a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio da razoabilidade. O perigo de dano é igualmente patente e iminente. A manutenção da exigibilidade dos débitos do veículo tem gerado efeitos nefastos à autora, que já se encontra inscrita em dívida ativa e possui certidão positiva de débitos. Essa situação inviabiliza a emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs). A CND é documento essencial para a concessionária manter suas atividades regulares, celebrar negócios com a montadora, participar de campanhas comerciais, acessar linhas de crédito e obter financiamentos indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial.
A imputação de débitos e restrições afeta gravemente a credibilidade e reputação da empresa no mercado. Ademais, a autora tem sido compelida a quitar débitos do veículo que não possui ou utiliza. Essa situação compromete grave e desproporcionalmente a continuidade das atividades empresariais da autora, atingindo sua credibilidade e reputação no mercado. A medida pleiteada de suspensão da exigibilidade dos débitos e imposição de restrição de circulação do veículo não acarreta risco de irreversibilidade, pois, em eventual improcedência da demanda, será plenamente possível restabelecer a exigibilidade dos débitos. Portanto, não se justifica a exigência de caução, conforme previsto no art. 300, §1º, do CPC. Do exposto e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1.
Determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários e administrativos relativos ao veículo GM/CLASSIC LS, placa NVS-7552, chassi n.º 9BGSU19F0BB109821, incluindo IPVA, multas, taxas de licenciamento e quaisquer outros encargos correlatos a partir da data de reversão da titularidade para a Sempre Veículos Ltda. 2.
Expeça-se o ofício ao Detran/GO e à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que procedam à anotação da suspensão nos respectivos sistemas e se abstenham de adotar medidas restritivas adicionais, em especial quanto à restrição de circulação do bem em nome da autora. 3.
Determinar a imposição de restrição de circulação ao referido veículo (desde que ainda em nome da requerente), via Renajud, em razão da existência de débitos e da situação de posse não detida pela autora, a fim de cessar a geração de novas penalidades e impedir a continuidade dos prejuízos. Ressalto que a presente decisão possui caráter provisório e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso fatos novos ou provas supervenientes assim o justifiquem.
Não se exige caução, conforme previsto no art. 300, §1º, do CPC. Citem-se os requeridos para a apresentação da defesa, no prazo legal. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg -
08/08/2025 20:00
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 19:56
Intimação Expedida
-
08/08/2025 19:56
Ato ordinatório
-
08/08/2025 19:55
Citação Expedida
-
08/08/2025 19:55
Citação Expedida
-
08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:31
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:31
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
07/08/2025 17:22
Autos Conclusos
-
06/08/2025 17:32
Juntada -> Petição
-
02/08/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
02/08/2025 12:38
Intimação Expedida
-
02/08/2025 12:38
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:47
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:47
Ato ordinatório
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Documento
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31/07/2025 17:42
Ato ordinatório
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31/07/2025 17:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:42
Autos Conclusos
-
31/07/2025 17:42
Processo Distribuído
-
31/07/2025 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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