TJGO - 6125304-82.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:13
Intimação Expedida
-
28/08/2025 12:13
Intimação Expedida
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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22/08/2025 09:51
Juntada -> Petição
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22/08/2025 09:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2025 15:44
Intimação Efetivada
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20/08/2025 15:38
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte. Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190) no seguinte sentido: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024.
Por outro lado, ocorrendo o pagamento dos valores em execução por precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, conforme o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1.
Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1.
Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato.
Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2.
Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3.
Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento.
A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas.
Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4.
Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5.
Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos.
Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2.
Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório.
Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, oportunidade na qual determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de cálculos das custas pagas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19 -
18/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:43
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 17:22
Autos Conclusos
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30/06/2025 03:09
Intimação Lida
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30/06/2025 03:09
Intimação Lida
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18/06/2025 18:07
Intimação Expedida
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18/06/2025 18:07
Intimação Expedida
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30/04/2025 09:09
Juntada -> Petição
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31/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
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31/03/2025 16:22
Ato ordinatório
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28/03/2025 10:56
Juntada -> Petição
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26/03/2025 12:30
Juntada -> Petição
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24/03/2025 13:07
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:07
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2025 08:18
Autos Conclusos
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12/02/2025 08:17
Prazo Decorrido
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30/01/2025 15:00
Intimação Efetivada
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23/01/2025 17:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 12:58
Juntada -> Petição
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12/12/2024 17:36
Intimação Efetivada
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12/12/2024 17:36
Ato ordinatório
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12/12/2024 11:03
Juntada de Documento
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12/12/2024 09:36
Autos Conclusos
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12/12/2024 09:36
Processo Distribuído
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12/12/2024 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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