TJGO - 5984101-35.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5984101-35.2024.8.09.0051 ORIGEM: 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia_7 RECORRENTE: THAYNARA ALVES ANUNCIACAO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A.
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR.
NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, a parte reclamante alega que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito no Banco Central do Brasil – SCR sem prévia notificação. À vista disso, requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Após regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (evento n.º 21).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 24), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões, a parte reclamada argumenta, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal.
No mérito requer pela manutenção da sentença (evento n.º 32).
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 5.
Preliminar: Não há violação ao princípio dialeticidade, quando nas razões recursais a parte recorrente volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma. 6.
Mérito: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito e, nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571/2017, tem a seguinte finalidade: “I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” 7.
As instituições financeiras são obrigadas a prestar informações sobre as movimentações financeiras, conforme prescrito na Resolução n.º 4.571/2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3.870/2017.
Tal obrigação não é facultativa para a parte requerida, e independe da anuência do consumidor/cliente, visto que se trata de um banco de dados para o monitoramento do mercado financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização. 8.
Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC em relação ao SCR.
No SPC e no SERASA, a consulta é realizada sem qualquer autorização do cliente, e seus bancos de dados incluem dívidas vencidas, configurando, assim, cadastros de “maus pagadores”.
Já no SCR/BACEN, as informações tanto positivas quanto negativas sobre movimentações financeiras são registradas e reunidas para o monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público, sendo acessíveis apenas por instituições de crédito, mediante autorização do cliente.
Esse sistema constitui um histórico das operações bancárias. 9.
Assim, a parte requerida, ao enviar as informações sobre as movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN, não praticando qualquer ato que extrapole seu dever.
A notificação, nesse caso, é absolutamente dispensável, dado o caráter não público do repositório, motivo pelo qual não se reconhece a alegação de conduta ilegal por parte da requerida. 10.
A ausência de notificação não resulta em prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571/2017, em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só pode consultar a base de dados do SCR com a devida autorização do cliente. 11.
Além disso, é importante esclarecer que, apesar da ausência de notificação sobre a inscrição do nome da recorrente no SCR, a dívida não foi contestada. 12.
Desse modo, o apontamento da operação de crédito cuja obrigação pecuniária foi inadimplida pela parte reclamante no SCR/BACEN, se caracteriza como conduta atinente ao exercício regular do direito da instituição financeira, revelando-se, pois, ao menos a priori, providências lícitas.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer para exclusão definitiva do apontamento. 13.
Quanto aos danos morais, no caso concreto, a autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo decorrente da inscrição no SCR.
Não há nos autos evidência de negativa de crédito ou outro dano concreto que justifique a indenização pleiteada, ônus que incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
A mera inclusão no sistema, sem demonstração de prejuízo real, não configura dano moral in re ipsa.
Desde modo, observa-se que a reclamante sequer especificou qual operação de crédito teria sido negada em razão da inscrição questionada.
Nesse mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
SUPOSTO ABALO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Quanto ao dano moral in re ipsa, ele está vinculado à indevida inscrição nos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), o que não fora o caso (ev. 1, arq. 5), posto que a anotação se dera no SCR, que não possui o condão restritivo/desabonador, apenas informativo.
Dano moral in re ipsa inexistente. […]” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5738962-81.2022.8.09.0029, Relator Wild Afonso Ogawa, Publicado em 05/06/2023). 14.
Portanto, diante das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.
IV – DISPOSITIVO 15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 16.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR.
NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, a parte reclamante alega que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito no Banco Central do Brasil – SCR sem prévia notificação. À vista disso, requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Após regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (evento n.º 21).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 24), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões, a parte reclamada argumenta, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal.
No mérito requer pela manutenção da sentença (evento n.º 32).
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 5.
Preliminar: Não há violação ao princípio dialeticidade, quando nas razões recursais a parte recorrente volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma. 6.
Mérito: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito e, nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571/2017, tem a seguinte finalidade: “I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” 7.
As instituições financeiras são obrigadas a prestar informações sobre as movimentações financeiras, conforme prescrito na Resolução n.º 4.571/2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3.870/2017.
Tal obrigação não é facultativa para a parte requerida, e independe da anuência do consumidor/cliente, visto que se trata de um banco de dados para o monitoramento do mercado financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização. 8.
Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC em relação ao SCR.
No SPC e no SERASA, a consulta é realizada sem qualquer autorização do cliente, e seus bancos de dados incluem dívidas vencidas, configurando, assim, cadastros de “maus pagadores”.
Já no SCR/BACEN, as informações tanto positivas quanto negativas sobre movimentações financeiras são registradas e reunidas para o monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público, sendo acessíveis apenas por instituições de crédito, mediante autorização do cliente.
Esse sistema constitui um histórico das operações bancárias. 9.
Assim, a parte requerida, ao enviar as informações sobre as movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN, não praticando qualquer ato que extrapole seu dever.
A notificação, nesse caso, é absolutamente dispensável, dado o caráter não público do repositório, motivo pelo qual não se reconhece a alegação de conduta ilegal por parte da requerida. 10.
A ausência de notificação não resulta em prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571/2017, em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só pode consultar a base de dados do SCR com a devida autorização do cliente. 11.
Além disso, é importante esclarecer que, apesar da ausência de notificação sobre a inscrição do nome da recorrente no SCR, a dívida não foi contestada. 12.
Desse modo, o apontamento da operação de crédito cuja obrigação pecuniária foi inadimplida pela parte reclamante no SCR/BACEN, se caracteriza como conduta atinente ao exercício regular do direito da instituição financeira, revelando-se, pois, ao menos a priori, providências lícitas.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer para exclusão definitiva do apontamento. 13.
Quanto aos danos morais, no caso concreto, a autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo decorrente da inscrição no SCR.
Não há nos autos evidência de negativa de crédito ou outro dano concreto que justifique a indenização pleiteada, ônus que incumbia por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
A mera inclusão no sistema, sem demonstração de prejuízo real, não configura dano moral in re ipsa.
Desde modo, observa-se que a reclamante sequer especificou qual operação de crédito teria sido negada em razão da inscrição questionada.
Nesse mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
SUPOSTO ABALO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Quanto ao dano moral in re ipsa, ele está vinculado à indevida inscrição nos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), o que não fora o caso (ev. 1, arq. 5), posto que a anotação se dera no SCR, que não possui o condão restritivo/desabonador, apenas informativo.
Dano moral in re ipsa inexistente. […]” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5738962-81.2022.8.09.0029, Relator Wild Afonso Ogawa, Publicado em 05/06/2023). 14.
Portanto, diante das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.
IV – DISPOSITIVO 15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 16.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/08/2025 13:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
12/06/2025 19:53
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 19:53
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 19:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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12/06/2025 19:03
Certidão Expedida
-
12/06/2025 16:30
Intimação Expedida
-
12/06/2025 16:30
Intimação Expedida
-
12/06/2025 16:30
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 14:37
Autos Conclusos
-
10/06/2025 14:37
Recurso Autuado
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10/06/2025 14:27
Recurso Distribuído
-
10/06/2025 14:27
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/05/2025 13:59
Intimação Efetivada
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22/05/2025 13:59
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 14:40
Autos Conclusos
-
19/05/2025 17:30
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2025 13:46
Autos Conclusos
-
29/04/2025 15:25
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
07/04/2025 16:27
Autos Conclusos
-
04/04/2025 18:31
Juntada -> Petição
-
14/03/2025 18:56
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 18:56
Certidão Expedida
-
11/03/2025 03:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/02/2025 13:40
Audiência de Conciliação
-
17/02/2025 03:26
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 17:04
Certidão Expedida
-
31/10/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:03
Audiência de Conciliação
-
31/10/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 06:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/10/2024 12:56
Certidão Expedida
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23/10/2024 15:50
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/10/2024 18:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:57
Autos Conclusos
-
22/10/2024 18:56
Processo Distribuído
-
22/10/2024 18:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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