TJGO - 5523765-67.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:18
Processo Arquivado
-
12/08/2025 09:18
Certidão Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523765-67.2025.8.09.00935ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALDENY GARCIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender apenas parte dos descontos de empréstimo consignado que ultrapassam o limite legal da margem consignável.
O agravante sustenta que os descontos mensais superam 35% da remuneração líquida e requer a suspensão integral dos valores que ultrapassam esse limite, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos facultativos em folha de pagamento que superam o limite de 35% da remuneração líquida do servidor público devem ser suspensos judicialmente, considerando-se a legalidade da base de cálculo da margem consignável e a prioridade da contribuição ao plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 35% da remuneração do servidor.4.
A jurisprudência do tribunal entende que a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração líquida, não a bruta.5.
Para fins de apuração do limite, devem ser incluídas as contribuições ao plano de saúde, conforme precedentes do tribunal.6.
A extrapolação do limite legal compromete a subsistência do servidor e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.7.
Verificada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a suspensão judicial dos valores que ultrapassam a margem de 35%, assegurando a prioridade da contribuição ao IPASGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1.
Os descontos facultativos em folha de pagamento que excedem 35% da remuneração líquida do servidor público devem ser suspensos, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010. 2.
A base de cálculo da margem consignável é a remuneração líquida, com prioridade para a contribuição ao plano de saúde IPASGO."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5348225-27.2024.8.09.0000, Rel.
Dr.
Gilmar Luiz Coelho, DJ de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5286851-03.2024.8.09.0164, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, DJ de 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5518955-20.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Escher, DJ de 24/01/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523765-67.2025.8.09.00935ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALDENY GARCIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Nos termos relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto, em 03/07/2025, por VALDENY GARCIA DA SILVA, da decisão (movimentação 10, proc. nº 5228531-42.2025.8.09.0093) prolatada, em 22/04/2025, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr.
Guilherme Bonato Campos Caramês, no processo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., ora agravados. A parte autora, policial militar do Estado de Goiás, alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado com os bancos réus mesmo após já ter atingido o limite legal de margem consignável. Requereu, liminarmente, a limitação da soma das consignações facultativas ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, com a imediata suspensão dos descontos que excedam esse limite. Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 929,06 da parcela de R$ 1.178,35, referente ao empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora.DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC.AUTORIZO o cancelamento da audiência caso a parte ré também informe o desinteresse na conciliação.CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via carta ou mandado, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência (acompanhada de advogado, segundo artigo 695, § 4º, do CPC), com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC.REGISTRA-SE que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
ESCLAREÇO que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Por fim, DESTACO que o valor da causa em demandas sobre limitação de descontos à margem consignável do servidor público está submetido ao IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, relatoria do Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, de forma que poderá ser alterado durante o trâmite desta ação. Opostos embargos de declaração (movimentação 16), foram parcialmente acolhidos (movimentação 38), nos seguintes termos: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em movimentação 16, conforme art. 1.022, inc.
II, do CPC, para sanar a omissão apontada.INCLUA-SE na referida decisão: “DETERMINO o afastamento dos efeitos da mora, devendo a parte ré abster-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato suspenso firmado com o Banco do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de descumprimento: 1.
PROCEDA-SE a baixa da negativação via SERASAJUD.2.
AUTORIZO a execução da multa, via penhora SISBAJUD. 3.
Após, INTIME-SE a parte ré para manifestar em 5 (cinco) dias e a parte autora para responder em 10 (dez) dias.” Mantenho inalterados os demais termos da decisão, em especial no que se refere à inclusão do valor destinado ao IPASGO no cálculo da margem consignável. Inconformado, o autor/agravante interpôs o presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de a suspensão integral dos descontos realizados em sua folha de pagamento, sob o argumento de que as consignações facultativas superam o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, sustentando ainda a inconstitucionalidade do §11 do art. 5º do referido diploma, por prever o cálculo da margem consignável com base na remuneração bruta e não líquida. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. De pronto, constato que a irresignação do agravante não merece amparo.
Explico. Conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, as consignações facultativas não podem ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, ativo ou inativo, o que visa à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação da subsistência mínima do devedor, in verbis: Art.5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal (...) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento de que a base de cálculo dessa margem deve ser a remuneração líquida, não havendo respaldo legal para a utilização da remuneração bruta como parâmetro. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar as consignações facultativas em folha de pagamento a trinta e cinco por cento (35%) da remuneração do servidor público.
II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A probabilidade do direito decorre da previsão do artigo 5º da Lei estadual nº 16.898/2010, que estabelece o limite máximo de trinta e cinco (35%) para descontos facultativos na folha de pagamento de servidores públicos.4.
A tutela provisória não apresenta perigo de irreversibilidade, pois eventuais valores poderão ser cobrados posteriormente, caso a medida seja revogada.5.
O perigo de dano encontra-se evidenciado pelo comprometimento excessivo da remuneração líquida do agravante, o que afeta sua subsistência e o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
A soma das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público não pode exceder o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração líquida, conforme previsto na Lei estadual nº 16.898/2010. 2.
O comprometimento excessivo da remuneração líquida pode ensejar a concessão de tutela de urgência para garantir a subsistência do servidor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: artigo 300, do Código de Processo Civil; artigo 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5348225-27.2024.8.09.0000, Rel.
Dr.
Gilmar Luiz Coelho, DJ de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 528685103.2024.8.09.0164, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, DJ de 03/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5021867-34.2025.8.09.0010, JOSÉ RICARDO M.
MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025 16:56:24) (g.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal tem reconhecido que, para a apuração do limite legal de consignações, devem ser computadas as parcelas destinadas a planos de saúde, como ocorre no presente caso, senão vejamos: "para aferir o valor da margem disponível do servidor público para efeito de consignação, deve ser inserido o valor correspondente à contribuição do plano de saúde do IPASGO".(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5518955- 20.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Escher, DJ de 24/01/2022) (g.) Além disso, a orientação consolidada em precedentes recentes reafirma que a extrapolação do limite consignável, especialmente quando compromete de forma significativa a remuneração líquida do servidor, justifica a limitação judicial dos descontos, como forma de garantir a efetividade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e evitar a privação de recursos mínimos à subsistência. Portanto, verificada a ilegalidade dos descontos superiores ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida da parte a agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida, por estar em desacordo com a Legislação Estadual e a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do agravo de instrumento, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos facultativos que excedam o limite de 35% da remuneração líquida do agravante , assegurando-se a prioridade da contribuição ao IPASGO, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2º GrauRelator (06)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523765-67.2025.8.09.00935ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALDENY GARCIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523765-67.2025.8.09.0093, da comarca de Goiânia no qual figura como agravante VALDENY GARCIA DA SILVA e como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator -
08/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:44
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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08/08/2025 10:48
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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21/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/07/2025 18:09
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/07/2025 12:31
Autos Conclusos
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18/07/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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14/07/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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07/07/2025 16:03
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:03
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:03
Intimação Efetivada
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07/07/2025 15:56
Ofício(s) Expedido(s)
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07/07/2025 15:55
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:55
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:55
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/07/2025 11:19
Certidão Expedida
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03/07/2025 10:42
Autos Conclusos
-
03/07/2025 10:42
Processo Distribuído
-
03/07/2025 10:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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