TJGO - 6055320-46.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:26
Processo Arquivado
-
23/04/2025 15:21
RESPOSTA CEF - ALVARÁ
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23/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:39
Processo Arquivado
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15/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. Alvará Expedido - 15/04/2025 17:34:00)
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15/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. Alvará Expedido - 15/04/2025 17:34:00)
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15/04/2025 17:38
COMPROVANTE DE ENVIO DO(S) ALVARÁ(S)
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15/04/2025 17:34
Alvará Expedido
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15/04/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 14:35
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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15/04/2025 14:20
Autos Conclusos
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15/04/2025 14:15
Juntada -> Petição
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15/04/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/04/2025 22:48:33)
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15/04/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/04/2025 22:48:33)
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14/04/2025 22:48
Comprovante de Pagamento de Condenação
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14/04/2025 15:59
Requisição de Informações Acerca do Depósito
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14/04/2025 14:30
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:30
Para (Polo Passivo) ALABS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2025 15:07:48))
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20/03/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 22:25
Para (Polo Passivo) ALABS - Código de Rastreamento Correios: YQ627479215BR idPendenciaCorreios3074150idPendenciaCorreios
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19/03/2025 17:03
P/ DESPACHO
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19/03/2025 16:45
Juntada -> Petição
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17/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 15:07
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 14:29
P/ DESPACHO
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17/03/2025 14:28
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:27
Req. Cump. Sentença
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20/02/2025 15:39
Processo Arquivado
-
20/02/2025 15:39
19/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 6055320-46.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Guilherme Rachid El Homsi e Luisa de Alencar Ramos Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Extrai-se dos autos, bem como da sessão de conciliação (Ev. 13), que a companhia aérea demandada fora devidamente citada, no entanto, não apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia. Sobre os efeitos da revelia, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 12ª Edição, Editora Juspodivm: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplica-se o princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando- se revel. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há uma presunção legal de que são verdadeiros. Compulsando os autos, vê-se merecer acolhida o rogo, ante as provas produzidas.
Senão, vejamos: O acervo documental aportado e as alegações desfiladas comprovaram, à saciedade, a ocorrência de vício no serviço da demandada, porquanto, no dia 29.10.2024, os autores sofreram com a venda de mais passagens do que assentos disponíveis em voo ofertado que saíra de Recife-PE com destino a Brasília-DF, provocando toda a celeuma narrada na peça exordial. Narraram os autores que viajavam juntos e a segunda demandante não conseguiu efetuar o check in e, posteriormente, já no aeroporto, fora informada da ocorrência de overbooking, o que impossibilitou seu embarque. Assim, ambos os passageiros foram realocados em novo voo, o que lhes ocasionou em atraso de 05h na chegada ao destino final. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A responsabilidade civil positivou-se, na medida em que a empresa falhou com o dever de informação e fornecimento de auxílio insuficiente aos consumidores, de acordo com o previsto em norma administrativa. Portanto, nota-se a presença dos pressupostos legais para o acolhimento do pedido, assentados na existência do serviço viciado – overbooking – o nexo causal e os danos morais, caracterizando a responsabilidade objetiva da fornecedora. Os prejuízos residem no dano moral, merecendo destaque o princípio da reparação efetiva e integral, prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A reparação moral do dano, destarte, exsurge como decorrência lógico-legal, com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte ativa, pois o atraso e o cancelamento e a alteração injustificada no voo frustra a expectativa de quem programa viagem, a lazer ou a trabalho, com o impedimento de usufruir dos serviços previamente contratados, atingindo a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, em atributos que integram os direitos da personalidade, configurando o dano moral indenizável, além de servir de caráter pedagógico à ré. No tocante a sua quantificação, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, a conduta da responsável e as circunstâncias e os elementos do caso concreto, sem levar à ruína o seu causador e ao enriquecimento da prejudicada, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa demandada em danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento e, deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula 362 do STJ), com base na taxa Selic. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
03/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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03/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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22/01/2025 11:11
Autos Conclusos
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22/01/2025 11:11
Realizada sem Acordo - 22/01/2025 11:00
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11/12/2024 17:25
Para ALABS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (21/11/2024 14:38:01))
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26/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) ALABS - Código de Rastreamento Correios: YQ519842029BR idPendenciaCorreios2837489idPendenciaCorreios
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21/11/2024 14:38
LINK DA AUDIÊNCIA
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21/11/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/11/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/11/2024 14:38
(Agendada para 22/01/2025 11:00)
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19/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa De Alencar Ramos (Referente à Mov. - )
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19/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Rachid El Homsi (Referente à Mov. - )
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19/11/2024 17:57
Citação + Conciliação + Intimação
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18/11/2024 18:50
Juntada -> Petição
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18/11/2024 17:35
P/ DECISÃO
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18/11/2024 16:39
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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18/11/2024 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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