TJGO - 5638357-56.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:37
Mandado Expedido
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5638357-56.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Potira Cezaria Calzada Machado Recorrido(s): Adalberto Pereira Da Costa Versam os autos sobre Ação De Execução Por Quantia Certa Fundada Em Título Executivo Extrajudicial ajuizada por POTIRA CEZARIA CALZADA MACHADO em face de ADALBERTO PEREIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que possui dívida líquida, certa e exigível, e que os requeridos estão inadimplentes, razão pela qual pretende seja procedido o arresto. Instruiu a inicial com procuração e documentos evento 1. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente com supedâneo no art. 98 do CPC, haja vista os documentos que instruem a exordial (evento 1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. A tutela cautelar de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, e na execução está autorizada no artigo 799, inciso VIII, do CPC. É consabido que para a concessão da liminar perseguida é necessária a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, apesar da dívida líquida, certa e exigível, o simples fato de haver inadimplência não autoriza automaticamente o arresto. Não basta que a parte alegue a possibilidade iminente da degradação da condição financeira ou do risco de dilapidação de patrimônio, é preciso provar que isto esteja acontecendo. ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pretendida. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), cientificando-o de que poderá apresentar embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (art. 914 e 915 do CPC). Saliente-se que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º, do art. 919 do CPC. Não efetuado o pagamento e assim requerido na petição inicial, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá a penhora e a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor executado, conforme redação do art. 827 do CPC. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.
Ressalte-se que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC). Caso necessário, defiro a consulta no INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte requerida, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando embargos, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:49
Expedição de Documento
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12/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 19:01
Juntada de Documento
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11/08/2025 18:28
Autos Conclusos
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11/08/2025 18:28
Processo Distribuído
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11/08/2025 18:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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