TJGO - 5630949-14.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Processo Arquivado
-
03/09/2025 09:11
Transitado em Julgado
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26/08/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5630949-14.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Monica Mayara Marcelino Da SilvaRequerido: Latam Airlines Group S/aSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por Monica Mayara Marcelino Da Silva em face de Latam Airlines Group S/a.Entretanto, conforme consta na certidão retro e também informado pela própria autora, a ação nº 5576939-20, que tramitou perante o 8º Juizado Cível, foi extinta sem resolução do mérito.Assim sendo, não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, vez que o presente feito possui, as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento aquele juízo. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC).Diante do exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
15/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 14:14
Autos Conclusos
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12/08/2025 09:36
Juntada -> Petição
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11/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
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11/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:27
Certidão Expedida
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08/08/2025 19:06
Juntada de Documento
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08/08/2025 12:31
Ato ordinatório
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08/08/2025 12:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:31
Processo Distribuído
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08/08/2025 12:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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