TJGO - 5158541-30.2022.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:21
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática de estelionato (art. 171, *caput*, CP, por sete vezes, em continuidade delitiva).
A acusação imputou ao réu a obtenção de vantagem ilícita sob falsa promessa de entrega de móveis planejados.
O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas da materialidade e por atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, caracterizada pelo descumprimento de contratos de fornecimento de móveis planejados, configura crime de estelionato ou mero inadimplemento civil, dependendo da comprovação do dolo específico de fraudar presente desde a celebração dos contratos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O crime de estelionato exige a comprovação da fraude antecedente, do erro da vítima, do prejuízo patrimonial e do dolo específico de enganar, com vistas à obtenção de proveito indevido.4.
O mero inadimplemento contratual não configura estelionato, salvo se demonstrado que o agente, desde o início, não tinha a intenção de cumprir o contrato, valendo-se de artifícios fraudulentos.5.
Os elementos probatórios revelam que o apelante iniciou parte dos serviços, realizou entregas parciais ou providenciou insumos, e houve continuidade dos serviços por sua esposa após a prisão.6.
A incapacidade de cumprimento dos contratos foi atribuída a dificuldades logísticas durante a pandemia, falta de matéria-prima e desorganização operacional, fatores que evidenciam má gestão e não dolo de fraudar.7.
A simples multiplicidade de vítimas ou a repetição de descumprimentos contratuais não converte, por si só, o inadimplemento civil em estelionato penal.8.
O direito penal, enquanto ultima ratio, não se presta a tutelar expectativas contratuais frustradas sem a presença de fraude dolosa preordenada.9.
A ausência de elementos robustos de que o apelante tenha agido com propósito pré-ordenado de se apropriar indevidamente dos valores impede a configuração do crime de estelionato.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
O recurso é provido.
O apelante é absolvido das imputações.Tese de julgamento: "1.
O crime de estelionato exige prova inequívoca do dolo específico de fraudar, presente desde o início da avença." "2.
O mero inadimplemento contratual, mesmo que reiterado, não configura estelionato sem a comprovação do desígnio fraudulento originário." "3.
Dificuldades operacionais e fatores externos, como crises de fornecimento, podem levar ao descumprimento contratual, não caracterizando ilícito penal na ausência de dolo." "4.
A absolvição se impõe por atipicidade subjetiva da conduta quando o conjunto probatório não demonstra a intenção deliberada de enganar as vítimas."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 171, *caput*; CPP, art. 386, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.429/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5591923-19.2021.8.09.0093, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025 22:00:30.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5158541-30.2022.8.09.0105COMARCA DE MINEIROSAPELANTE: ELENILSON DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: LAURA AMARO DE MARCO FONSECARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 189.O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.CONTEXTUALIZAÇÃOO presente recurso de apelação criminal busca a reforma da sentença penal condenatória exarada pela Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público local para condenar o ora apelante, ELENILSON DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, por sete vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 02 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa.A peça acusatória imputa ao réu a prática reiterada de estelionato contratual, sob o argumento de que, enquanto titular do estabelecimento comercial denominado “A Casa Planejada”, teria celebrado, com sete vítimas distintas, contratos de fornecimento de móveis planejados mediante pagamento antecipado total ou substancial dos valores, e posteriormente iniciado ou não cumprido as respectivas obrigações contratuais.
Sustenta a denúncia que o apelante, ao induzir as vítimas em erro por meio de falsas promessas, obteve vantagem patrimonial indevida.Conforme relatado, as contratações ocorreram entre março e dezembro de 2021, período em que o réu, marceneiro de profissão, enfrentava, segundo sustenta, grave desorganização logística, acentuada por dificuldades de fornecimento de insumos e materiais provocadas pela pandemia de COVID-19.
Além disso, após a decretação de sua prisão preventiva, parte dos serviços foi concluída ou retomada, especialmente com auxílio de sua esposa, conforme narrado por algumas vítimas.A sentença de primeiro grau, amparada na prova oral produzida em juízo e na documentação contratual e bancária colacionada aos autos, entendeu estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 171 do CP, e aplicou a continuidade delitiva em sua fração máxima.O recurso de apelação sustenta, em síntese, que inexistiu dolo de ludibriar as vítimas, pois os serviços foram iniciados ou prestados em parte, havendo meramente inadimplemento civil decorrente de imprevisível incapacidade operacional do réu, o qual se viu envolto em compromissos superiores à sua capacidade de atendimento.
Requer, assim, a absolvição por atipicidade subjetiva, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando.TIPIFICAÇÃO PENAL DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E SEUS REQUISITOSA denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás imputa ao recorrente a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, cuja figura típica exige a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento ou manutenção em erro da vítima, por meio de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.A análise dogmática do tipo penal revela tratar-se de delito doloso, de forma livre, que protege o patrimônio individual contra ataques perpetrados por meio de fraude.
Exige-se, para sua configuração, a conjugação de quatro elementos estruturantes: a) a prática de fraude anterior à obtenção da vantagem; b) o erro relevante da vítima, provocado pelo agente; c) o prejuízo patrimonial da vítima decorrente desse erro; e d) o dolo específico de enganar, com vistas à obtenção de proveito indevido.Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura o delito de estelionato, especialmente quando não evidenciado o ardil antecedente à pactuação.
Em tal hipótese, a conduta subsiste como ilícito civil, a ser dirimido nos foros próprios da jurisdição obrigacional.
Contudo, o mesmo Tribunal, com a lucidez que lhe é própria, também reconhece que, em determinadas circunstâncias, o inadimplemento pode desbordar a esfera meramente cível e ingressar na órbita penal, desde que os elementos colhidos nos autos demonstrem a presença do dolo fraudulento originário.É o que se depreende do julgado:“3.
O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021).
Incidência da súmula 83 do STJ. (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)”Tem-se, pois, que a linha divisória entre o ilícito civil e o penal é traçada, em última análise, pela presença (ou ausência) do dolo de fraudar, o qual deve estar presente desde o momento inaugural da avença.
A inadimplência posterior, por mais grave ou reiterada que seja, não basta para a configuração do crime de estelionato, a menos que venha antecedida de engodo ou simulação dolosa, apta a comprometer a liberdade volitiva da vítima no ato de disposição patrimonial.O dolo não pode ser presumido a partir da inexecução parcial do contrato, nem se presume a fraude da simples multiplicidade de clientes insatisfeitos.
A verificação da tipicidade subjetiva há de se fundar em prova robusta, inequívoca, não ambígua, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.Com essa compreensão, passa-se à análise das provas produzidas nos autos, com o fito de aferir se a conduta do apelante ultrapassou, de fato, os domínios do inadimplemento contratual e adentrou o espaço da fraude penalmente punível.ANÁLISE DA PROVA COLHIDA NOS AUTOSA instrução processual revelou um conjunto fático significativo, composto por elementos documentais, oitivas de vítimas e o interrogatório do acusado, cuja apreciação crítica deve ser feita com acuidade, especialmente quanto à intenção subjetiva do agente no momento da celebração dos contratos. É sob essa ótica — a do dolo antecedente, exigido pela dogmática do estelionato — que se deve proceder à valoração da prova.A denúncia, acolhida na sentença de primeiro grau, sustenta que o recorrente induziu sete vítimas em erro, simulando a prestação futura de serviços de marcenaria, com promessa de entrega de móveis planejados que jamais teria a intenção de cumprir.
Os contratos foram formalizados entre março e setembro de 2021, com valores variados entre R$ 4.500,00 e R$ 60.000,00, pagos total ou parcialmente de forma antecipada.Os depoimentos das vítimas, tomados em juízo, revelam de forma convergente uma narrativa de frustração: prazos descumpridos, entregas parciais ou inexistentes, evasivas, tentativas infrutíferas de contato e, em alguns casos, promessas de conclusão dos serviços feitas pela esposa do réu após sua prisão.
Esse conjunto probatório, em que pese a sua densidade quanto à materialidade da inexecução, não autoriza, de forma segura, a inferência de que o réu tenha, desde o início, agido com a intenção deliberada de fraudar.É sintomático que, em diversas situações, o réu tenha iniciado parte dos serviços contratados, realizando entregas parciais, providenciado insumos ou mobilizado mão de obra.
A vítima Jessica Paniago, por exemplo, confirmou a entrega parcial dos armários.
A vítima Cleila Alves recebeu o closet após a prisão do réu, entregue por sua esposa.
Já Ruelly Pessoa Silva, embora tenha enfrentado longo atraso, também confirmou que o guarda-roupas foi entregue, ainda que parcialmente montado, igualmente por intervenção da companheira do réu.O próprio interrogatório judicial de ELENILSON DA SILVA fornece elementos relevantes à aferição da ausência de dolo fraudulento.
O réu, de forma coesa, afirma que sua incapacidade de cumprimento decorreu de crises logísticas durante a pandemia, da falta de matéria-prima, e da desorganização operacional diante da alta demanda de clientes, fatores que, embora revelem má gestão, não se confundem com o desígnio doloso de fraudar.Esse contexto é corroborado por dados notórios do cenário pandêmico de 2020-2021, período em que se verificou colapso nas cadeias de suprimento da indústria moveleira, com escassez de MDF, ferragens e componentes, bem como elevação de preços e prazos de entrega.
A ausência de elementos indicativos de ocultação dolosa, simulação de existência de estoque, utilização de nomes falsos, ou qualquer outro meio fraudulento típico, impede a qualificação penal das condutas ora examinadas.Não há, nos autos, indícios robustos de que o recorrente tenha captado os valores das vítimas com o propósito pré-ordenado de se apropriar indevidamente deles.
Ao contrário, o que emerge é o retrato de um pequeno empresário informal, que se viu ultrapassado por obrigações superiores à sua capacidade de atendimento, agravadas por fatores exógenos de notória gravidade.A simples multiplicidade de vítimas — embora indicativa de desorganização reiterada — não converte, por si só, o inadimplemento em estelionato.
A presunção de dolo a partir da repetição de descumprimentos contratuais comprometeria o núcleo de proteção das garantias penais, especialmente o princípio da legalidade e da culpabilidade, impondo ao julgador um juízo de criminalidade por consequências e não por intenção.A valoração das provas, portanto, conduz à constatação de que a conduta do apelante, embora reprovável do ponto de vista ético e civil, não se reveste dos elementos subjetivos exigidos para a configuração do crime de estelionato, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atipicidade penal da conduta, por ausência de dolo específico de fraudar.DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO PENAL E INADIMPLEMENTO CIVILA controvérsia posta à apreciação desta instância recursal insere-se no limiar sensível que separa o campo do ilícito penal do domínio próprio das obrigações civis.
Não é incomum que condutas de descumprimento contratual suscitem tentativas de subsunção ao tipo penal do estelionato, notadamente em contextos de reiterado inadimplemento.
Contudo, a fronteira entre o direito penal e o civil, em tais casos, deve ser traçada com rigor técnico e prudência dogmática, sob pena de aviltamento dos princípios estruturantes da ordem jurídica punitiva.O Direito Penal, enquanto instrumento de ultima ratio, não se presta a tutelar expectativas contratuais frustradas, salvo quando transbordam em fraude dolosa preordenada.
Como bem assinala a doutrina, o inadimplemento contratual, ainda que reiterado ou em larga escala, só assume relevância penal quando o agente, desde o início da avença, não tiver a intenção de cumpri-la, valendo-se do contrato como instrumento de simulação ou ardil.
Ausente esse desígnio fraudulento inicial, subsiste mero inadimplemento, a ser reparado por meios civis, inclusive mediante ação de ressarcimento ou resolução contratual.Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente afirmado que:[...] 3.
Dos elementos fáticos probatórios produzidos na origem, não existe a descrição de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter os proprietários em erro na aquisição dos imóveis, mas, tão somente, de que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de "insucesso na administração da empresa, por parte do seu real proprietário" (e-STJ, fl. 309), revelando a existência de inadimplemento contratual.
Dessa forma, não havendo elementos indicativos de que o recorrente atuou com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, de rigor sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão de mero ilícito civil. [...] Todavia, concedo habeas corpus de ofício, a fim de absolver o acusado da imputação da prática do crime capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.429/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)No caso sub examine, não se evidenciam os elementos característicos da fraude antecedente.
O réu formalizou os contratos de forma ostensiva, com emissão de compromissos escritos e contatos pessoais; iniciou ou tentou iniciar parte dos serviços contratados; permitiu acesso de clientes à sua oficina; e, mesmo após sua prisão, houve entrega de móveis por sua esposa, revelando esforço ainda que tardio de adimplemento.Vejamos o posicionamento do TJGO:[...] ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado contra sentença que o condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos.
O réu alega ausência de provas quanto ao dolo na prática do crime e requer a absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para demonstrar o dolo do acusado na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, requisito essencial para a configuração do crime de estelionato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de estelionato exige prova inequívoca da intenção de fraudar, com indução ou manutenção da vítima em erro, gerando prejuízo patrimonial. [...] 7.
A conduta narrada nos autos revela, no máximo, um inadimplemento contratual, matéria de natureza cível, e não uma infração penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Acusado absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: ?1.
A configuração do crime de estelionato exige prova concreta do dolo específico de fraudar, não bastando a inadimplência ou o simples uso de cheque posteriormente identificado como irregular. 2.
Dúvidas sobre a intenção fraudulenta do agente impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição. 3.
A mera inadimplência ou controvérsia comercial deve ser resolvida na esfera cível, não caracterizando crime.? Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0356945-82.2015.8.09.0065, Des.
Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 17/05/2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0382829-40.2016.8.09.0175, Des.
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 08/02/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5591923-19.2021.8.09.0093, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025 22:00:30)A imputação genérica de fraude, fundada exclusivamente na não conclusão dos serviços, é juridicamente insuficiente para legitimar a intervenção penal.
O erro em que eventualmente incorreram as vítimas decorreu da confiança legítima nas aparências de um negócio válido, cuja execução foi inviabilizada por fatores operacionais e econômicos e não por um desígnio criminoso previamente concebido.A distinção entre ilícito penal e inadimplemento civil é uma exigência constitucional de contenção do poder punitivo.
Criminalizar relações contratuais malsucedidas, à míngua de prova do dolo, significaria abrir perigoso precedente para a persecução criminal de todo pequeno fornecedor que, diante de adversidades empresariais, falha no cumprimento de suas obrigações.Por essas razões, impõe-se o reconhecimento de que, no presente caso, a conduta do réu não extrapola os domínios do descumprimento contratual, subsistindo no plano do ilícito civil.A síntese dos elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual conduz, com segurança, à conclusão de que não se encontra demonstrado o dolo específico exigido para a subsunção da conduta do apelante ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal.
A ausência de elementos concretos reveladores da intenção deliberada de enganar as vítimas, no momento da contratação, obsta o reconhecimento da tipicidade penal subjetiva, inviabilizando a condenação por estelionato.A pluralidade de inadimplementos verificada nos autos, conquanto represente forte indício de desorganização operacional e de grave desleixo empresarial, não se confunde com o dolo penal, o qual exige um querer consciente de fraudar, desde a origem da relação obrigacional.
No presente caso, tal intenção não foi demonstrada de forma suficiente para sustentar um juízo condenatório.Deve-se recordar que o Direito Penal brasileiro repele a responsabilidade objetiva e exige, para a condenação, prova segura do elemento volitivo do tipo penal.
Eventuais presunções derivadas da insatisfação das vítimas, por mais compreensíveis que sejam sob o prisma emocional e financeiro, não suprem a exigência constitucional de certeza quanto à autoria dolosa.
O réu não pode ser punido por conjecturas.Ressalte-se, ademais, que o próprio comportamento do apelante após o início da execução contratual reforça a tese da ausência de fraude originária.
Houve, como visto, prestação parcial de serviços em alguns casos, tentativas de entrega, reembolsos parciais e intervenções de familiares com vistas à recomposição dos danos.
Tais elementos são incompatíveis com a figura clássica do estelionatário, que visa unicamente à obtenção de proveito patrimonial sem contraprestação alguma.Assim, à míngua de prova suficiente da fraude antecedente, e diante de um quadro que se amolda mais propriamente ao inadimplemento civil — ainda que múltiplo e reiterado — impõe-se o reconhecimento da atipicidade subjetiva da conduta e a consequente absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos suficientes à configuração do dolo.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, desacolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por ELENILSON DA SILVA, para o fim de absolvê-lo das imputações constantes da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5158541-30.2022.8.09.0105COMARCA DE MINEIROSAPELANTE: ELENILSON DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: LAURA AMARO DE MARCO FONSECARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática de estelionato (art. 171, *caput*, CP, por sete vezes, em continuidade delitiva).
A acusação imputou ao réu a obtenção de vantagem ilícita sob falsa promessa de entrega de móveis planejados.
O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas da materialidade e por atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, caracterizada pelo descumprimento de contratos de fornecimento de móveis planejados, configura crime de estelionato ou mero inadimplemento civil, dependendo da comprovação do dolo específico de fraudar presente desde a celebração dos contratos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O crime de estelionato exige a comprovação da fraude antecedente, do erro da vítima, do prejuízo patrimonial e do dolo específico de enganar, com vistas à obtenção de proveito indevido.4.
O mero inadimplemento contratual não configura estelionato, salvo se demonstrado que o agente, desde o início, não tinha a intenção de cumprir o contrato, valendo-se de artifícios fraudulentos.5.
Os elementos probatórios revelam que o apelante iniciou parte dos serviços, realizou entregas parciais ou providenciou insumos, e houve continuidade dos serviços por sua esposa após a prisão.6.
A incapacidade de cumprimento dos contratos foi atribuída a dificuldades logísticas durante a pandemia, falta de matéria-prima e desorganização operacional, fatores que evidenciam má gestão e não dolo de fraudar.7.
A simples multiplicidade de vítimas ou a repetição de descumprimentos contratuais não converte, por si só, o inadimplemento civil em estelionato penal.8.
O direito penal, enquanto ultima ratio, não se presta a tutelar expectativas contratuais frustradas sem a presença de fraude dolosa preordenada.9.
A ausência de elementos robustos de que o apelante tenha agido com propósito pré-ordenado de se apropriar indevidamente dos valores impede a configuração do crime de estelionato.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
O recurso é provido.
O apelante é absolvido das imputações.Tese de julgamento: "1.
O crime de estelionato exige prova inequívoca do dolo específico de fraudar, presente desde o início da avença." "2.
O mero inadimplemento contratual, mesmo que reiterado, não configura estelionato sem a comprovação do desígnio fraudulento originário." "3.
Dificuldades operacionais e fatores externos, como crises de fornecimento, podem levar ao descumprimento contratual, não caracterizando ilícito penal na ausência de dolo." "4.
A absolvição se impõe por atipicidade subjetiva da conduta quando o conjunto probatório não demonstra a intenção deliberada de enganar as vítimas."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 171, *caput*; CPP, art. 386, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.429/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5591923-19.2021.8.09.0093, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2025 22:00:30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
19/08/2025 16:13
Juntada de Documento
-
19/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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19/08/2025 15:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/08/2025 14:38
Intimação Lida
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05/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:02
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:02
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:02
Certidão Expedida
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05/08/2025 16:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/08/2025 13:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/08/2025 10:37
Autos Conclusos
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05/08/2025 10:36
Troca de Responsável
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05/08/2025 10:36
Certidão Expedida
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04/08/2025 22:37
Relatório - encaminhado à revisão
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25/07/2025 13:42
Autos Conclusos
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24/07/2025 13:38
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 03:04
Intimação Lida
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01/07/2025 12:07
Troca de Responsável
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30/06/2025 16:00
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:00
Intimação Expedida
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23/06/2025 15:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/06/2025 15:38
Intimação Lida
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16/06/2025 18:43
Desabilitação de Responsável
-
16/06/2025 18:43
Habilitação Responsável
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16/06/2025 18:05
Intimação Expedida
-
16/06/2025 13:12
Juntada -> Petição
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05/06/2025 12:51
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:41
Intimação Expedida
-
05/06/2025 10:35
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:10
Autos Conclusos
-
04/06/2025 14:10
Certidão Expedida
-
03/06/2025 17:44
Recurso Autuado
-
03/06/2025 16:19
Recurso Distribuído
-
03/06/2025 16:19
Recurso Distribuído
-
03/06/2025 16:10
Mandado Cumprido
-
22/04/2025 15:06
Mandado Expedido
-
16/04/2025 21:15
Mandado Não Cumprido
-
28/01/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 16:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:02
Autos Conclusos
-
27/01/2025 14:02
Certidão Expedida
-
27/01/2025 14:01
Mandado Expedido
-
26/01/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/01/2025 15:39
Intimação Lida
-
10/01/2025 14:38
Intimação Expedida
-
04/01/2025 12:19
Intimação Efetivada
-
04/01/2025 12:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
12/11/2024 14:23
Certidão Expedida
-
12/11/2024 14:22
Autos Conclusos
-
11/11/2024 01:42
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
29/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 15:05
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
07/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
25/09/2024 17:49
Intimação Expedida
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Documento
-
16/09/2024 03:09
Intimação Lida
-
09/09/2024 03:08
Intimação Lida
-
05/09/2024 14:32
Intimação Expedida
-
02/09/2024 12:32
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 15:40
Intimação Expedida
-
20/08/2024 13:03
Mídia Publicada
-
19/08/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 17:46
Decisão -> Outras Decisões
-
19/08/2024 17:46
Audiência de Instrução
-
19/08/2024 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/08/2024 17:30
Intimação Lida
-
16/08/2024 17:30
Intimação Lida
-
16/08/2024 17:30
Intimação Lida
-
15/08/2024 15:51
Intimação Expedida
-
15/08/2024 15:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:51
Audiência de Instrução
-
15/08/2024 15:48
Intimação Expedida
-
15/08/2024 15:46
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:46
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2024 15:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 15:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/08/2024 13:06
Intimação Expedida
-
14/08/2024 10:40
Mandado Não Cumprido
-
01/08/2024 15:13
Intimação Lida
-
01/08/2024 15:13
Intimação Lida
-
30/07/2024 17:07
Mandado Expedido
-
30/07/2024 17:03
Intimação Expedida
-
30/07/2024 17:02
Intimação Expedida
-
30/07/2024 17:00
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/07/2024 14:38
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 16:32
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2024 11:54
Autos Conclusos
-
15/07/2024 11:54
Prazo Decorrido
-
03/07/2024 13:53
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 16:47
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 16:47
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2024 14:15
Autos Conclusos
-
19/06/2024 14:14
Prazo Decorrido
-
11/06/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 12:23
Certidão Expedida
-
04/06/2024 13:52
Mídia Publicada
-
03/06/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 17:14
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2024 17:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 15:45
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 13:12
Mandado Não Cumprido
-
03/06/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 09:53
Mandado Cumprido
-
01/06/2024 20:34
Mandado Não Cumprido
-
01/06/2024 20:23
Mandado Cumprido
-
30/05/2024 23:14
Intimação Lida
-
29/05/2024 15:52
Mandado Cumprido
-
29/05/2024 12:12
Ofício Efetivado
-
27/05/2024 20:41
Mandado Cumprido
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Documento
-
27/05/2024 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/05/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
24/05/2024 16:26
Mandado Não Cumprido
-
24/05/2024 12:57
Intimação Expedida
-
23/05/2024 18:33
Mandado Não Cumprido
-
23/05/2024 18:05
Mandado Cumprido
-
23/05/2024 18:00
Mandado Cumprido
-
21/05/2024 23:56
Mandado Cumprido
-
21/05/2024 09:42
Mandado Cumprido
-
15/05/2024 14:14
Mandado Cumprido
-
09/05/2024 15:26
Mandado Cumprido
-
09/05/2024 15:19
Mandado Cumprido
-
03/05/2024 09:33
Intimação Lida
-
29/04/2024 17:59
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:57
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:54
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:52
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:51
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:48
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:46
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:45
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:43
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:38
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:34
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:33
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:30
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:29
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:27
Mandado Expedido
-
29/04/2024 17:18
Intimação Expedida
-
29/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:17
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 16:29
Intimação Lida
-
18/04/2024 15:41
Intimação Expedida
-
01/12/2023 17:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2023 17:49
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2023 16:36
Autos Conclusos
-
26/08/2023 18:52
Intimação Lida
-
24/08/2023 12:48
Intimação Expedida
-
09/08/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
09/08/2023 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2023 15:48
Autos Conclusos
-
05/07/2023 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/03/2023 15:54
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 15:54
Despacho -> Mero Expediente
-
13/02/2023 18:11
Autos Conclusos
-
09/02/2023 13:23
Certidão Expedida
-
22/09/2022 16:23
Mandado Cumprido
-
21/09/2022 11:08
Intimação Efetivada
-
21/09/2022 11:08
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/08/2022 14:42
Intimação Efetivada
-
31/08/2022 14:42
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
29/08/2022 13:36
Autos Conclusos
-
29/08/2022 13:36
Certidão Expedida
-
24/08/2022 11:11
Juntada -> Petição -> Resposta
-
23/08/2022 19:52
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2022 15:57
Autos Conclusos
-
08/08/2022 15:57
Prazo Decorrido
-
20/07/2022 16:23
Juntada de Documento
-
13/07/2022 17:03
Intimação Efetivada
-
13/07/2022 17:02
Evolução da Classe Processual
-
13/07/2022 16:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/05/2022 16:56
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2022 18:06
Autos Conclusos
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Documento
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Documento
-
24/05/2022 16:01
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 15:46
Mandado Cumprido
-
13/05/2022 13:54
Juntada de Documento
-
12/05/2022 18:01
Juntada de Documento
-
09/05/2022 17:53
Juntada de Documento
-
05/05/2022 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2022 14:06
Autos Conclusos
-
27/04/2022 14:06
Juntada de Documento
-
27/04/2022 14:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/04/2022 13:38
Juntada de Documento
-
27/04/2022 13:20
Evolução da Classe Processual
-
26/04/2022 19:08
Juntada de Documento
-
18/04/2022 13:36
Juntada -> Petição
-
31/03/2022 18:10
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
31/03/2022 17:33
Autos Conclusos
-
31/03/2022 16:57
Juntada -> Petição
-
29/03/2022 13:48
Intimação Lida
-
21/03/2022 19:02
Troca de Responsável
-
21/03/2022 17:52
Intimação Expedida
-
21/03/2022 17:52
Juntada de Documento
-
21/03/2022 15:38
Processo Distribuído
-
21/03/2022 15:38
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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