TJGO - 5173078-43.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 09:17
Intimação Expedida
-
03/09/2025 09:17
Intimação Expedida
-
02/09/2025 23:33
Decisão -> Nomeação -> Perito
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28/08/2025 09:15
Autos Conclusos
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27/08/2025 18:35
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5173078-43.2025.8.09.0164Polo Ativo: Associação Dos Proprietários Do Loteamento Parque Do Distrito (residencial VillaPolo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO (RESIDENCIAL VILLA SUÍÇA) em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.A parte requerente informa que buscando modernizar suas operações e reduzir os custos com energia elétrica, decidiu implementar um sistema de geração de energia solar, optando pela contratação da empresa especializada CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA para o desenvolvimento e execução do projeto técnico.
O projeto foi devidamente elaborado, tendo sido submetido à análise da Requerida, e aprovado sem qualquer ressalva, sendo devidamente autorizado a continuidade do procedimento, em dois momentos, um no dia 15/02/2023 e outro no dia 24/08/2023, sendo que em ambas oportunidades foi informado pela Requerida que o projeto estava em conformidade com as especificações e normas técnicas da distribuidora.Na sequência, com a aprovação do projeto, foram realizadas todas as obras e instalações, sendo que estas seguiram rigorosamente as especificações técnicas exigidas.
Após a conclusão das obras de instalação, o Requerente entrou em contato com a Requerida, buscando agendar a energização do sistema fotovoltaico e solicitando retorno quanto ao prazo das obras de rede, que deveriam ser realizadas pela Requerida e já estavam com longo período de atraso.Apesar das tentativas de comunicação e das evidências apresentadas de que o sistema estava pronto para operação, a Requerida permaneceu inerte, postergando a solução e apresentando respostas vagas e inconclusivas.
Diante da omissão da Requerida, o Requerente junto da empresa responsável pelas obras registrou três protocolos na plataforma Consumidor.gov.br, na esperança de obter uma solução célere.No entanto, em resposta a última solicitação, a Requerida alegou supostas desconformidades no projeto, que não encontram qualquer respaldo fático.A parte requerente encerra sua exordial pleiteando: a) a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar à Requerida que promova a obra de energização do sistema fotovoltaico, sob pena de multa; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação da Requerida, no endereço constante no preâmbulo desta peça vestibular, para que ofereça contestação, sob pena de incorrerem nos efeitos oriundos da revelia; d) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC; e) ao final, seja julgada procedente a presente ação para determinar à Requerida que promova a obra de energização do sistema fotovoltaico; f) a condenação da Requerida ao pagamentos dos prejuízos já sofridos pelo Requerente, no valor de R$ 181.031,51 e eventuais prejuízos que a mora da Requerida vier a causar até o cumprimento da obrigação. e g) a condenação da Requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, na forma da lei.A parte requerente juntou documentos ao evento de nº 01.Foi indeferida a liminar pleiteada (ev. 04).A parte requerida foi devidamente citada (ev. 12), apresentando sua contestação (ev. 38), pleiteando: que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a demandante não se desincumbiu de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, em total afronta à previsão do art. 373, I, do CPC, inexistindo, portanto, comprovação do nexo causal.
Por fim, requer provar seus argumentos por todas as formas admitidas em direito, especialmente pelas vias documental e testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado, caso necessário.
Por derradeiro, pugna-se pela condenação da autora em custas e honorários A parte autora apresentou sua réplica (ev. 39).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 40).Este é o relatório.
Decido.PRELIMINARESI – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA parte requerida, em sua contestação, argumenta que no presente caso não deverá ser considerado o Direito do Consumidor, mas o Código Civil, sendo a parte autora capaz de produzir das provas necessárias, devendo ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.A parte autora, em sua réplica, entende que é parte hipossuficiente no presente caso, sendo ainda usuária final dos serviços prestados, devendo ser aplicado no presente caso o CDC.Passo a analisar.Entendo que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço (teoria finalista/subjetiva - vulnerabilidade da pessoa jurídica), equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Compete a recorrente, mormente diante da inversão do ônus probatório, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, acostando aos autos as provas de que teria sido ela a causadora da má prestação de serviços ou a ocorrência de algum fator externo que porventura tenha impedido a adequada instalação do sistema elétrico, o que não ocorreu no caso.In verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085078-05.2020.8.09 .0015 COMARCA AURILÂNDIA APELANTE: ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL-ME APELADO: VICTOR HUMBERTO MENDONÇA DE SOUZA-ME RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA .
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DEFEITUOSA.
LAUDO PERICIAL GENÉRICO.
NÃO CARACTERIZADO .
GASTOS EXTRAS.
PERDAS E DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço (teoria finalista/subjetiva - vulnerabilidade da pessoa jurídica), equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa .
II - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III ? Compete a recorrente, mormente diante da inversão do ônus probatório, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, acostando aos autos as provas de que teria sido ela a causadora da má prestação de serviços ou a ocorrência de algum fator externo que porventura tenha impedido a adequada instalação do sistema elétrico solar, o que não ocorreu no caso.
IV - A instalação de equipamento de energia solar, sem a produção média por mês de energia, nos termos contratados traduz prejuízos financeiros à autora, ensejando o direito ao cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos materiais sofridos .
V - O conjunto dos fatos extrapolaram o mero aborrecimento, pois, a expectativa frustrada da instalação, o descumprimento das cláusulas contatuais, aliados ao fato de permanecer por vários meses sem a prestação de serviço almejada, são suficientes para gerar o dano moral e o dever de indenizar.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 50850780520208090015, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Desta forma, acolho o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora.Informo ainda, que o deferimento da inversão não isenta a parte autora de produzir as provas necessárias para o julgamento do feito.Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Por fim, volvam-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
19/08/2025 15:32
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:32
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:03
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2025 15:28
Juntada de Documento
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29/07/2025 17:07
Autos Conclusos
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29/07/2025 17:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 17:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 17:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/07/2025 17:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/07/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/06/2025 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/05/2025 09:50
Juntada -> Petição
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28/05/2025 15:52
Intimação Efetivada
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28/05/2025 14:31
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão Expedida
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22/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:43
Certidão Expedida
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22/05/2025 18:42
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/05/2025 22:54
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 13:31
Autos Conclusos
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19/05/2025 10:09
Juntada -> Petição
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16/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
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16/05/2025 12:58
Certidão Expedida
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16/05/2025 12:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 08:54
Intimação Efetivada
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13/05/2025 08:54
Intimação Efetivada
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12/05/2025 23:47
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 12:23
Autos Conclusos
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12/05/2025 12:18
Juntada de Documento
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30/04/2025 16:29
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:29
Certidão Expedida
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22/04/2025 16:09
Certidão Expedida
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16/04/2025 12:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/04/2025 04:05
Citação Efetivada
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28/03/2025 16:30
Citação Expedida
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28/03/2025 16:25
Certidão Expedida
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28/03/2025 15:44
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:44
Certidão Expedida
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28/03/2025 15:44
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/03/2025 16:18
Intimação Efetivada
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13/03/2025 13:53
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/03/2025 13:33
Autos Conclusos
-
07/03/2025 13:30
Processo Distribuído
-
07/03/2025 13:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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