TJGO - 5651793-82.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5651793-82.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Espólio de Fernando Pereira CavalcantiAgravado: Luciano Rodrigo Machado Costa Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e manteve a penhora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem expor os motivos pelos quais concluiu pela ausência de excesso de execução padece de nulidade absoluta por falta de fundamentação; e (ii) a constatação dessa nulidade de ofício prejudica o conhecimento do agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de fundamentação no ato judicial com carga decisória caracteriza nulidade por cerceamento de defesa.4.
A mácula de ausência de fundamentação fere direito cogente de relevância pública, configurando nulidade absoluta.5.
A nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.6.
A decisão judicial que não expõe os motivos pelos quais concluiu pela ausência de excesso de execução afronta os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Decisão agravada cassada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado."1.
A ausência de fundamentação da decisão judicial quanto às questões postas pela parte configura nulidade absoluta. 2.
A decisão judicial que não expõe os motivos pelos quais concluiu pela ausência de excesso de execução afronta os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
A nulidade por ausência de fundamentação é cognoscível de ofício e enseja a cassação do ato judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX; CPC, arts. 489, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5154833-07.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Fernando Pereira Cavalcanti contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, protocolo nº 0061901-19.2002.8.09.0051, ajuizada por Luciano Rodrigo Machado Costa em desfavor de Fernando Pereira Cavalcanti.
Da decisão agravada (evento 241 dos autos de origem), prolatada pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, extrai-se que: “(…) Quanto aos cálculos trazidos pela parte exequente, verifico que foram respeitados os limites fixados pelo Juízo, quando do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 198. (…)No caso dos autos, verifica-se que o imóvel ofertado em substituição à penhora foi indicado no arrolamento dos bens com valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), insuficiente para satisfação do crédito da parte exequente. Não bastasse isso, a própria certidão de matrícula acostada aos autos indica que a proprietária registral é a terceira alheia ao processo, Sra.
AMERINA GOIANI FERREIRA CAVALCANTI. Nada obstante o de cujus possa ter adquirido o imóvel, é certo que por força do art. 1.245 do Código Civil (CC), a propriedade de bem imóvel somente se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A substituição do imóvel pretendida pela executada não é de expressa concordância do credor, bem ainda, não visualizo violação ao princípio da menor onerosidade, sendo de rigor o indeferimento do pedido de substituição, portanto. (…)Ante o exposto, rejeito a impugnação da mov. 230 e mantenho a penhora outrora deferida pelo Juízo. (...)” Contra a referida decisão, o Espólio de Fernando Pereira Cavalcanti opôs embargos de declaração (movimentação 243), os quais foram parcialmente acolhidos na decisão proferida na movimentação 255, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e ESCLARECER que a apreciação do mérito da alegação de excesso de penhora fica condicionada à realização da avaliação judicial do imóvel penhorado, procedimento essencial para aferição da proporcionalidade entre o valor do bem e os créditos em execução. (...)” Inconformado, o executado interpõe o presente recurso (mov. 01) sustentando que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos, os quais foram majorados em segunda instância para o patamar de 25%, contrariando o limite legal de 20%, conforme o art. 85, §2º e §11, do CPC.
Argumenta que a inexatidão material constante do acórdão pode ser examinado neste momento processual, inclusive de ofício, como autoriza a inteligência do artigo 494, inc.
I, do CPC e a jurisprudência do STJ.
Aponta que os cálculos apresentados pelo agravado na fase de cumprimento de sentença (mov. 215) contêm erro material e configuram excesso de execução, no montante de R$ 33.702,65, por não observarem os critérios fixados na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 198).
Salienta que o valor do imóvel penhorado — superior a R$ 3,9 milhões, conforme demonstrativo do ITCMD juntado aos autos — excede em muito o valor do crédito exequendo, o que configura excesso de penhora, em violação ao art. 805 do CPC.
Diz que o suposto segundo crédito de R$ 56.849,28 se refere à penhora no rosto dos autos de valor devido ao próprio agravado, em favor de terceiro (Natalia Cardoso dos Santos), não se tratando, pois, de nova dívida do espólio.
Pondera que pelo fato da penhora ter recaído sobre um montante de bem superior ao valor da dívida, é necessário o reconhecimento de que a penhora constituída sob o bem “Fazenda Larga” é excessiva, o que acarreta a sua invalidade.
Demanda a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019 do CPC, para suspender o processo de origem até decisão ulterior proferida nesse recurso.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para corrigir erro em relação ao percentual dos honorários advocatícios, devendo ser limitado ao percentual de 20% e reformar a decisão agravada, reconhecendo erro nos cálculos e excesso de penhora, desconstituindo a penhora da “Fazenda Larga” e determinando que o agravante seja intimado para ofertar bens para substituição da penhora. É o relatório.
Decido. Ao analisar detidamente os autos de origem, verifico a existência de nulidade absoluta na decisão recorrida, a qual deve ser examinada.
Ocorre que o julgador singular não expôs os motivos pelos quais concluiu pela ausência do excesso de execução apontado pelo agravante no caso em exame, limitando-se a consignar na decisão agravada que “Quanto aos cálculos trazidos pela parte exequente, verifico que foram respeitados os limites fixados pelo Juízo, quando do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 198.” (mov. 241 dos autos de origem).Assim sendo, é certo que a solução para o presente caso não se assenta na reforma da decisão agravada, como pretende o agravante, inclusive, sob pena de supressão de instância, mas, sim, porque impregnada de nulidade insanável, a sua cassação, por estar em confronto com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que outra venha a ser proferida, contudo, de forma devidamente fundamentada.Ora, como cediço, a ausência de fundamentação no ato judicial com carga decisória redunda em cerceamento de defesa à parte, que, então, por desconhecer as razões por que o juiz desta ou daquela forma decidira, fica obstaculizado de se defender.Essa mácula, por ferir direito cogente de relevância pública, tem a natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pouco importando que as partes não tenham se manifestado ou reclamado oportunamente a respeito de tal matéria.Por tais fundamentos, tem-se a nulidade absoluta da decisão agravada, a ensejar que seja ela cassada de ofício, sem provocação das partes, como entende este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.A decisão judicial desprovida de fundamentos, cuja nulidade deixa as partes sem repostas às questões postadas no processo, configura violação às normas do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11 c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando na sua cassação.2.Por ter o magistrado deixado de fundamentar, ainda que de forma sucinta, a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, impõe-se a cassação do decisum, determinando-se ao juízo de origem sejam analisados todos os pontos apresentados pelo agravante na impugnação.
Decisão cassada de ofício.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5154833-07.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (…) II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo.
III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada.
IV - Decisão cassada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Ao teor do exposto, de ofício, casso a decisão agravada (mov. 241 e 255 dos autos de origem) e, por consequência, determino que o julgador singular profira nova decisão acerca da impugnação à penhora apresentada pelo agravante na movimentação 230 dos autos de origem, de acordo com seu convencimento, porém de forma devidamente fundamentada.
Por outro lado, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80 -
17/08/2025 10:58
Processo Arquivado
-
17/08/2025 10:58
Certidão Expedida
-
15/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:46
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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15/08/2025 09:30
Autos Conclusos
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15/08/2025 09:30
Processo Distribuído
-
15/08/2025 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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