TJGO - 5983164-22.2024.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983164-22.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : MUNICÍPIO DE TRINDADE APELADA : WANIA RIBEIRO DA CUNHA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE em face da sentença proferida pela Drª.
Priscila Lopes da Silveira, MMª.
Juíza de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade - GO que, nos autos da Ação de Conhecimento cumulado com Pedidos Declaratórios de Horas Extras e Adicional de Horas Extras ajuizada por WANIA RIBEIRO DA CUNHA LOBO em desfavor do apelante, decidiu nos seguintes termos: […]
III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial paras DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas sob a rubrica “SUBSTITUIÇÃO”, bem como CONDENAR o Município de Trindade ao pagamento das verbas correspondentes e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada obrigação.
A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros.
Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre ovalor da condenação, no patamar mínimo da forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, que,conforme disposto em seu § 4º, II, terá a definição do percentual, entre os índices previstos nos incisos I a Vdo § 3º, quando liquidado o julgado Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.. […]. Na insurgência recursal, pleiteia o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso e, de consequência, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexistência de direito ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração percebida pela parte recorrida à título de horas laboradas em regime de substituição, por se tratar de jornada distinta daquela contratada como efetiva e legalmente remunerada, nos moldes previstos na legislação municipal. Da análise detida dos presentes autos, vejo que a sentença não está a merecer reparos. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a parte autora tem direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) de horas extras. Pelo que se extrai dos presentes autos, denota-se que embora o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Trindade não previu de forma específica a concessão do adicional de horas extras, o que, contudo, não elimina o direito dos servidores da educação de o pleitearem, uma vez que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é norma constitucional autoaplicável. Releva salientar que o adicional de horas extras é um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal que dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora labora desde 2019, com carga extraordinária e o próprio Município reconheceu a existência de carga excedente, posto que chegou ate a mencionar no Ofício nº 059/2025, acostado aos autos na movimentação nº 12, arquivo 02, que a autora/recorrida cumpriu a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, tendo sido acrescidas 30 horas semanais, nos períodos de substituição, ou seja: janeiro a dezembro/2020, com exceção do mês de julho; - janeiro a dezembro/2021, com exceção do mês de julho; - janeiro a dezembro/2022, com exceção do mês de julho; - janeiro a dezembro/2023, com exceção do mês de julho. Não obstante isso, os contracheques acostados na ficha financeira (movimentação nº 01, arquivo 05) demonstram a existência de carga horária superior à normal, que se encontram denominadas de “substituição”. Em verdade, vale salientar que independentemente do regime de trabalho, quer seja substituição ou complementação de carga horária, o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária trabalhada. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O artigo 39, §3º, da CF, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público).
Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001.
II - O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o labor extraordinário independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o receberem.
III - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como – substituição – ou- complementação carga horária professor, pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras.
IV – No tocante aos encargos moratórios incidentes sobre os valores a serem pagos, devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido pago o adicional (STJ, REsp 1.495.146/MG), ambos até 09/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente).
V-Tendo em vista a iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no artigo 85, §4º, II do CPC e observando, conjuntamente, as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO 1ª Cãm.
Cível.
Processo nº ,5559262-54.2021.8.09.0006, Rel.
Des; Luiz Eduardo e Sousa, j.16/06/2023) (Grifei). À luz das considerações expendidas, considerando que a dirigente do feito apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos aos autos, dando a ele solução escorreita e irretocável, vejo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, confirmo a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de Majorar os honorários recursais, notadamente por se tratar de sentença ilíquida, cuja definição do percentual da verba honorária se dará somente após a sua respectiva liquidação pela julgadora monocrática, nos termos do artigo 85, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983164-22.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : MUNICÍPIO DE TRINDADE APELADA : WANIA RIBEIRO DA CUNHA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
DIREITO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA) POR CENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ente Municipal em face da sentença que declarou o direito da professora da rede municipal ao recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas sob a rubrica “substituição” e condenou a municipalidade ao pagamento das verbas correspondentes, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o labor realizado em regime de substituição, com aumento da carga horária semanal, caracteriza jornada extraordinária ensejadora do adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto constitucionalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extraordinária tem previsão constitucional de eficácia plena (CF, art. 7º, XVI), aplicável aos servidores estatutários (CF, art. 39, § 3º), independentemente de regulamentação municipal específica. 4.
A análise das fichas funcionais e contracheques demonstra que houve efetiva majoração da jornada normal da servidora, sob a denominação de “substituição”, configurando labor além da carga horária regular. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a nomenclatura atribuída — substituição ou complementação de carga horária — não afasta a natureza do serviço extraordinário quando constatado o trabalho além da jornada legalmente prevista. 6.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da professora ao adicional e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças, com correção e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço prestado em regime de substituição, quando excede a jornada legal do servidor, configura trabalho extraordinário sujeito ao adicional de 50% (cinquenta por cento). 2.
O direito ao adicional de horas extras é de eficácia plena, prescindindo de regulamentação específica”.
Dispositivos citados: CF, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5559262-54.2021.8.09.0006, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Marilda Helena dos Santos. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983164-22.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : MUNICÍPIO DE TRINDADE APELADA : WANIA RIBEIRO DA CUNHA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
DIREITO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA) POR CENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ente Municipal em face da sentença que declarou o direito da professora da rede municipal ao recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas sob a rubrica “substituição” e condenou a municipalidade ao pagamento das verbas correspondentes, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o labor realizado em regime de substituição, com aumento da carga horária semanal, caracteriza jornada extraordinária ensejadora do adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto constitucionalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extraordinária tem previsão constitucional de eficácia plena (CF, art. 7º, XVI), aplicável aos servidores estatutários (CF, art. 39, § 3º), independentemente de regulamentação municipal específica. 4.
A análise das fichas funcionais e contracheques demonstra que houve efetiva majoração da jornada normal da servidora, sob a denominação de “substituição”, configurando labor além da carga horária regular. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a nomenclatura atribuída — substituição ou complementação de carga horária — não afasta a natureza do serviço extraordinário quando constatado o trabalho além da jornada legalmente prevista. 6.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da professora ao adicional e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças, com correção e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço prestado em regime de substituição, quando excede a jornada legal do servidor, configura trabalho extraordinário sujeito ao adicional de 50% (cinquenta por cento). 2.
O direito ao adicional de horas extras é de eficácia plena, prescindindo de regulamentação específica”.
Dispositivos citados: CF, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5559262-54.2021.8.09.0006, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2023. -
05/09/2025 17:21
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:07
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:07
Intimação Expedida
-
05/09/2025 08:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 08:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/08/2025 03:05
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/08/2025 17:01
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/08/2025 17:25
Certidão Expedida
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12/08/2025 16:50
Autos Conclusos
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12/08/2025 16:50
Certidão Expedida
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12/08/2025 16:50
Recurso Autuado
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12/08/2025 14:39
Recurso Distribuído
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12/08/2025 14:39
Ato ordinatório
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12/08/2025 14:39
Recurso Distribuído
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12/08/2025 13:59
Juntada -> Petição
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23/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:37
Intimação Expedida
-
23/07/2025 17:37
Ato ordinatório
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23/07/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/06/2025 12:13
Troca de Responsável
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10/06/2025 03:00
Intimação Lida
-
31/05/2025 15:33
Intimação Efetivada
-
31/05/2025 15:25
Intimação Expedida
-
31/05/2025 15:25
Intimação Expedida
-
31/05/2025 15:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/04/2025 09:29
Juntada -> Petição
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22/04/2025 18:39
Autos Conclusos
-
22/04/2025 18:38
Prazo Decorrido
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22/04/2025 14:56
Juntada -> Petição
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26/03/2025 03:00
Intimação Lida
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16/03/2025 18:48
Intimação Expedida
-
16/03/2025 18:48
Intimação Efetivada
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16/03/2025 18:48
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 14:34
Autos Conclusos
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10/03/2025 14:17
Juntada -> Petição
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28/02/2025 15:29
Intimação Efetivada
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28/02/2025 15:29
Ato ordinatório
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28/02/2025 15:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 11:32
Troca de Responsável
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21/01/2025 03:28
Citação Efetivada
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19/12/2024 15:56
Citação Expedida
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19/12/2024 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 18:36
Autos Conclusos
-
08/11/2024 16:00
Juntada -> Petição
-
26/10/2024 18:17
Intimação Efetivada
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26/10/2024 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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23/10/2024 10:32
Autos Conclusos
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22/10/2024 17:53
Processo Distribuído
-
22/10/2024 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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