TJGO - 5621629-77.2024.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:24
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes BelosProcesso: 5621629-77.2024.8.09.0146Autor(a): Faustina Candida PereiraRé(u): Espólio De Luiz PereiraEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA FAUSTINA CÂNDIDA PEREIRA opôs embargos de declaração em face da sentença lançada no evento 49, alegando omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado expressamente na inicial.
Sustenta que o benefício deve abranger também os emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC, e da Lei Estadual nº 19.191/2015 (evento n. 53).De fato, assiste razão à embargante.
Constatada a existência de omissão na decisão, impõe-se a integração do julgado, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, expressamente formulado e não analisado.Nos termos do art. 98 do CPC, a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade.
No caso, a autora, pessoa idosa, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, não havendo elementos que a infirmem.Assim, acolho os embargos de declaração para:a) conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo as custas processuais e os emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC e art. 11, II, da Lei Estadual nº 19.191/2015;b) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais a que foi condenada na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Intime-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de DireitoLHR -
19/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:56
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 15:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:48
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:48
Certidão Expedida
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12/08/2025 08:43
Juntada -> Petição -> Embargos
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03/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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03/08/2025 16:53
Intimação Expedida
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03/08/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
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23/07/2025 14:59
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:26
Juntada -> Petição
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20/07/2025 14:42
Intimação Lida
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18/07/2025 15:48
Intimação Expedida
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08/07/2025 16:11
Juntada -> Petição
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19/05/2025 03:18
Intimação Lida
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19/05/2025 03:18
Intimação Lida
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19/05/2025 03:18
Intimação Lida
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19/05/2025 03:18
Intimação Lida
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15/05/2025 16:40
Juntada -> Petição
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14/05/2025 11:06
Juntada -> Petição
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09/05/2025 11:00
Certidão Expedida
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09/05/2025 10:57
Intimação Expedida
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09/05/2025 10:49
Intimação Expedida
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09/05/2025 10:49
Intimação Expedida
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09/05/2025 10:49
Intimação Expedida
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20/04/2025 13:00
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:10
Intimação Lida
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14/04/2025 03:10
Intimação Lida
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14/04/2025 03:10
Intimação Lida
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08/04/2025 08:50
Juntada -> Petição
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04/04/2025 14:30
Intimação Expedida
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04/04/2025 14:30
Intimação Expedida
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04/04/2025 14:30
Intimação Expedida
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04/04/2025 13:19
Intimação Efetivada
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04/04/2025 13:19
Intimação Expedida
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02/04/2025 20:26
Juntada -> Petição
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24/03/2025 16:28
Intimação Efetivada
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23/03/2025 22:27
Mandado Não Cumprido
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19/02/2025 15:06
Mandado Expedido
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02/12/2024 17:52
Intimação Efetivada
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02/12/2024 17:52
Ato ordinatório
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21/11/2024 12:36
Documento Expedido
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18/11/2024 15:15
Certidão Expedida
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18/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
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17/11/2024 23:37
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 17:39
Autos Conclusos
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07/10/2024 17:26
Juntada -> Petição
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25/09/2024 13:05
Intimação Efetivada
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25/09/2024 11:05
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 12:15
Juntada -> Petição
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16/09/2024 13:51
Autos Conclusos
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16/09/2024 13:51
Certidão Expedida
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05/08/2024 10:05
Intimação Efetivada
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03/08/2024 23:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/06/2024 10:20
Autos Conclusos
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26/06/2024 10:20
Processo Distribuído
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26/06/2024 10:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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