TJGO - 5067155-47.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:07
Certidão Expedida
-
02/09/2025 16:07
Certidão Expedida
-
18/08/2025 03:05
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação e, no entanto, não amealhou memorial de débito contemplando a importância que entende correta. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, enquanto que a parte executada, apesar de apresentar impugnação, não colacionou aos autos a planilha contendo os valores que entende devidos. 1 Da fundamentação 1.1 Da impugnação ofertada pela Fazenda Pública Com efeito, é cediço que o artigo 535 do Código de Processo Civil determina que, uma vez apresentados os cálculos, o órgão fazendário executado deverá ser intimado para apresentar impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente em referido dispositivo legal: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Destaco que, na hipótese de a parte executada apresentar impugnação consubstanciada em excesso de execução, o pedido deverá ser instruído com a tabela contendo o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do que dispõe o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada, ao apresentar impugnação ao pedido de Cumprimento de Sentença, descumpriu a obrigação contida no dispositivo legal acima referenciado, uma vez que não anexou a planilha de débito contendo os valores que reputa corretos.
Ressalto, nesse ponto, que a simples indicação de erros nos cálculos em sua impugnação não desonera a parte executada de apresentar, de imediato, os importes que entende devidos, ao passo que, por se tratar de matéria expressamente prevista em lei, não há em que se falar em dilação de prazo para a adoção de tal providência.
De mais a mais, entendo que a dificuldade interna corporis não pode ser considerada como justa causa para a prorrogação de prazo, devendo se operar, portanto, a preclusão consumativa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ENTIDADE ESTATAL.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel.
Dr.
Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3.
Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação.
Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (4ª CC, AI nº 5260043-75, Rel.
Dr.
Sebastião Luiz Fleury, DJ de 16/04/2019).
Desta feita, tendo em vista que a parte executada não colacionou aos autos o memorial de débito, descumprindo-se o disposto no § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, concluo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 1.2 Da homologação dos cálculos Por via de consequência, diante da necessária rejeição da impugnação ofertada pela parte executada, entendo que se tornou preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito dos cálculos, os quais, por via de consequência, merecem ser homologados. 1.3 Do pedido de desmembramento dos honorários contratuais Quanto a eventual pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.
A propósito, acerca do tema, segue o padrão decisório do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Reforçando ainda mais mencionando entendimento, foi editada a Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO, a qual, em seu artigo 2º, traz a seguinte previsão: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (STF, AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Rel.
Min.
ROSA WEBER).
Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados.
Já em relação aos honorários sucumbenciais, é certo que seu regramento também se difere daquele aplicável aos contratuais, sendo plenamente possível o seu recebimento por meio de requisitório autônomo, conforme literalidade da Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, diante das razões expostas, concluo que eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais não merecem acolhimento, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento na ordem de pagamento. 1.4 Dos pedidos de aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios Como se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais tem normatização própria, de modo que a resolução das questões atreladas à aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença requer o conhecimento dos diplomas normativos existentes.
Nessa perspectiva, em relação aos honorários advocatícios, trago à baila a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Destarte, da leitura dos dispositivos destacados, nota-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador infraconstitucional conferiu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em uma única hipótese, qual seja, quando demonstrada a litigância de má-fé por qualquer das partes.
Somado a isso, ao fazer menção à fase executória, o parágrafo único do artigo 55 não previu qualquer situação que justificasse a fixação de honorários sucumbenciais, sendo tal omissão classificada como silêncio eloquente do legislador, que optou por excluir intencionalmente tal fato do comando legal.
Por fim, vale destacar que, segundo o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil somente será aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais quando houver expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos, o que não se coaduna com a situação em comento: Enunciado nº 161 - Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Por fim, no que se refere à multa, a própria legislação processual afastou expressamente sua incidência, o que se extrai da interpretação literal do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 523 §2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Desta feita, eventuais pedidos de aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais a que se referem o artigo 523 do Código de Processo Civil devem ser rejeitados. 1.5 Da discussão quanto às deduções legais Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.
Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo.
II.
No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).
Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e,
por outro lado, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente, sem o conhecimento da arguição de excesso de execução.
Outrossim, indefiro eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento.
Do mesmo modo, indefiro eventuais pretensões de aplicação de multa e/ou de honorários sucumbenciais na fase executiva. 3 Das deliberações finais Ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado.
Logo, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes e, em ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão.
Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 8/2022/PGM/PJUD, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Município de Goiânia.
Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Flávia Cristina Zuza Juíza de Direito em Substituição VII -
08/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:24
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:24
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:24
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
-
08/08/2025 09:10
Autos Conclusos
-
06/08/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
07/07/2025 14:01
Intimação Expedida
-
07/07/2025 14:01
Certidão Expedida
-
07/07/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:23
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 15:50
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 08:03
Processo Arquivado
-
20/09/2023 08:02
Certidão Expedida
-
24/08/2023 14:44
Troca de Responsável
-
19/07/2023 16:29
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 16:29
Ato ordinatório
-
11/07/2023 23:00
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 03:07
Intimação Lida
-
29/05/2023 03:07
Intimação Lida
-
19/05/2023 16:43
Intimação Expedida
-
19/05/2023 16:43
Intimação Expedida
-
19/05/2023 16:43
Certidão Expedida
-
19/05/2023 11:45
Juntada -> Petição
-
17/05/2023 16:56
Evolução da Classe Processual
-
17/05/2023 16:55
Intimação Expedida
-
17/05/2023 16:55
Intimação Efetivada
-
17/05/2023 16:55
Transitado em Julgado
-
20/04/2023 03:00
Intimação Lida
-
10/04/2023 14:45
Intimação Expedida
-
10/04/2023 14:45
Intimação Efetivada
-
10/04/2023 14:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
04/04/2023 18:45
Autos Conclusos
-
04/04/2023 18:45
Certidão Expedida
-
30/03/2023 19:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/03/2023 11:20
Intimação Efetivada
-
26/03/2023 10:32
Juntada -> Petição
-
22/02/2023 03:06
Citação Efetivada
-
15/02/2023 13:45
Certidão Expedida
-
09/02/2023 18:44
Juntada -> Petição
-
08/02/2023 13:15
Citação Expedida
-
08/02/2023 13:14
Intimação Efetivada
-
08/02/2023 13:14
Certidão Expedida
-
06/02/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
06/02/2023 18:20
Decisão -> Outras Decisões
-
04/02/2023 17:55
Autos Conclusos
-
04/02/2023 13:34
Processo Distribuído
-
04/02/2023 13:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5455695-95.2023.8.09.0051
Maria do Carmo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00
Processo nº 5209503-20.2025.8.09.0051
Eliete de Sousa Bernardino
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/03/2025 00:00
Processo nº 5233416-88.2024.8.09.0011
Carla Danielly Ferreira da Paz
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Rafael Henrique Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/03/2024 00:00
Processo nº 5765133-80.2024.8.09.0134
Francisco de Assis Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelito Lopes Fialho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 17:34
Processo nº 5576748-11.2025.8.09.0136
Carlos Eduardo Souza e Silva
Municipio de Santa Isabel - Go
Advogado: Rodrigo Lima Palasios
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 11:40