TJGO - 5199639-68.2023.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5199639-68.2023.8.09.0134Polo Ativo: Tempersol Indústria E Comércio De Aquecedores LtdaPolo Passivo: TADEI & TADEI PISCINASDECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TEMPERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA em face de TADEI & TADEI PISCINAS, sob alegação de ser credora no valor de R$ 11.467,12 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Devidamente citada (mov. 32), o requerido não apresentou embargos e nem pagou o débito.Em seguida, a parte autora requereu a consulta de bens via SISBAJUD (mov. 34).É o relatório que basta.
DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme pleiteado na movimentação n. 34, uma vez que ausente intimação da parte adversa sobre o início da fase de cumprimento de sentença.No mais, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.De acordo com o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil, no prazo previsto no caput do art. 701 (quinze dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (§4º do art. 702 do CPC).
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial.No presente caso, como relatado acima, a parte requerida deixou de apresentar os embargos no prazo legal.
Como visto, apesar de devidamente citada (mov. 32), a parte requerida não cumpriu a obrigação de pagamento, tampouco ofereceu embargos no prazo legal, o que, na forma do dispositivo acima mencionado, autoriza a conversão do pleito em cumprimento de sentença, ou seja, legitima o crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e enseja a constituição de título executivo judicial em favor do credor.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, não opostos embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
II.
A conversão do mandado inicial de pagamento em executivo é a única solução possível e imposta por lei diante da inércia do devedor, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de sentença de mérito.
Ausente, portanto, o requisito essencial de conteúdo decisório, impõem-se o não conhecimento do recurso.
III.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5024697-15.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050831- 20.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 22/05/2023, DJE de 22/05/2023) Ante as razões declinadas, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte requerida, pessoalmente, por carta, para pagar em 15 (quinze) dias o débito acrescido de correção monetária a partir da data do respectivo vencimento da dívida pelo INPC, e juros moratórios contados a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
08/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:35
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 12:30
Autos Conclusos
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08/05/2025 11:40
Juntada -> Petição
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28/04/2025 18:00
Intimação Efetivada
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07/03/2025 13:30
Citação Efetivada
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19/02/2025 22:26
Citação Expedida
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13/02/2025 13:52
Juntada de Documento
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12/12/2024 14:47
Juntada -> Petição
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02/12/2024 10:41
Juntada -> Petição
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24/11/2024 16:21
Intimação Efetivada
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02/11/2024 14:11
Juntada de Documento
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13/09/2024 12:54
Certidão Expedida
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05/07/2024 16:02
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2024 16:32
Juntada -> Petição
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04/07/2024 10:41
Autos Conclusos
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04/07/2024 10:40
Certidão Expedida
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08/05/2024 11:25
Intimação Efetivada
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08/05/2024 11:25
Despacho -> Mero Expediente
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19/04/2024 13:21
Autos Conclusos
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23/01/2024 15:27
Juntada -> Petição
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15/12/2023 17:59
Intimação Efetivada
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15/12/2023 17:55
Citação Não Efetivada
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29/11/2023 12:35
Certidão Expedida
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22/11/2023 14:58
Citação Expedida
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30/10/2023 11:01
Juntada -> Petição
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12/09/2023 12:34
Certidão Expedida
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21/08/2023 15:29
Juntada -> Petição
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14/08/2023 17:34
Intimação Efetivada
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14/08/2023 17:34
Certidão Expedida
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17/07/2023 15:35
Juntada -> Petição
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13/04/2023 17:19
Intimação Efetivada
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13/04/2023 17:19
Decisão -> Outras Decisões
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10/04/2023 18:48
Autos Conclusos
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29/03/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 11:28
Processo Distribuído
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29/03/2023 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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