TJGO - 5528360-83.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:36
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5528360-83.2025.8.09.0134Polo Ativo: Douglas Carvalho De MendoncaPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Itaú Unibanco S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais.Da análise da certidão constante em evento n. 6 e em consulta ao sistema PJD, verifica-se que foi noticiada a prevenção das seguintes ações: Processo n.: 5528392-88.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Mercado Crédito, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo do despacho inicial. Processo n.: 5494926-06.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Banco Honda S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo de emenda à inicial. Processo n.: 5494099-92.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Banco do Brasil S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente com citação expedida. Processo n.: 5529700-62.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Picpay Bank, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo de emenda à inicial. Processo n.: 5528326-11.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de BRB Banco de Brasília S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente com a citação expedida. Processo n.: 5529655-58.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Banco Pan S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo da emenda à inicial. Processo n.: 5494050-51.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente com citação efetivada. Processo n.: 5529742-14.2025.8.09.0134 : Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Banco Santander S.A, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo do despacho inicial. Processo n.: 5529607-02.2025.8.09.0134: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Carvalho de Mendonça em face de Nu Financeira, visando a retirada da inscrição do nome dos registros do SISBACEN, com a condenação por danos morais, encontrando-se atualmente no aguardo do despacho inicial. Nesse contexto, verifica-se que as demandas movidas pela parte autora e o presente feito compreendem mesma causa de pedir.Sobre o tema, pondere-se que a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações (STJ.
REsp 1221941/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, j. 24/02/2015).Além disso, conforme bem ponderado pela 10ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quando do julgamento da dupla apelação cível registrada sob n. 5809388-26.2024.8.09.0134, ocorrido em 23.06.2025, a conduta de fracionar ações com causas de pedir e pedidos significativamente semelhantes, todas contra o mesmo réu e patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia é conduta a ser rechaçada pelo Poder Judiciário.Dessa forma, ante a identidade da causa de pedir e pedidos semelhantes entre a presente ação e os autos citados acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da conexão/litispendência, sob pena de preclusão.Após, voltem-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) -
08/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:35
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 12:17
Juntada de Documento
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14/07/2025 13:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/07/2025 16:19
Certidão Expedida
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04/07/2025 14:09
Autos Conclusos
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04/07/2025 14:09
Processo Distribuído
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04/07/2025 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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