TJGO - 6034810-64.2024.8.09.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 6034810-64.2024.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARAAPELANTE(S): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASAPELADO(A): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRARELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interpõe APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA.Em peça inicial, o requerente relata que a requerida realizara descontos denominados “CONTRIB.
CEBAP R$ 33,00, que indigita indevidos, em seu benefício previdenciário.
Discorre sobre normas consumeristas e pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica e pela condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.Justiça gratuita deferida ao requerente (movimentação n.°05). Com apresentação de contestação (mov. nº 15) e impugnação à contestação (mov. nº 23), sobreveio a sentença fustigada (mov. nº 36), nos seguintes termos:(...) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré. [...] No caso dos autos, a assinatura aposta na autorização do evento 15, arquivo 2, não se classifica nem mesmo como a espécie simples descrita no art. 4º, I, da Lei 14.063/2020, por não ter a presença de informação que somente o signatário saberia, enquanto fator único de autenticação desta espécie de assinatura (como, por exemplo, a exigência de um código ou senha).
Esse documento apenas fornece um número de certificação digital, sem expor o endereço IP do signatário ou a efetiva localização dele, tampouco identifica o ente certificador.
Ou seja, não como dizer se a assinatura emanou de ente credenciado ao sistema ICP-Brasil, além de ser patente a negativa de assinatura da parte autora.
A título de reforço, destaco que esse termo de filiação possui como data da assinatura 15/02/2024, ou seja, quase um ano após o início dos descontos indevidos.
Portanto, a procedência do pleito declaratório é medida de rigor.
Em relação ao dever de restituir eventual indébito, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao definir que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS).
Todavia, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos referidos embargos de divergência, tendo sido estabelecido que a nova orientação jurisprudencial se aplica às cobranças indevidas que tenham sido realizadas a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Nesse contexto, impõe-se a devolução de eventual excesso na forma simples ou em dobro, a depender da data em que foi realizada cada cobrança indevida – se antes ou depois de 30/03/2021 –, conforme a modulação realizada pelo Tribunal da Cidadania. (...)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a ré: a) a restituir as importâncias descontadas da conta bancária da autora, em dobro, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir de cada desconto; b) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa – ante o baixo preço condenatório para fins de base de cálculo destas verbas –, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.Irresignado, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP interpõe o recurso de Apelação Cível (movimentação n.° 45).Pugna pelo benefício da justiça gratuita ou, “subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade pleiteada, requer-se que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final do processo, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso a justiça”.Em razões recursais, vindica litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, discorre sobre a ausência de má-fé que justifique a restituição em dobro de valores, extirpa dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a minoração do importe arbitrado. Contrarrazões apresentadas (mov. nº 49).É o relatório. O propósito da Lei Especial nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo.Seguindo esta linha, o art. 98 do CPC estabelece:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da CF, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos da requerente, veja:LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte:“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].”Observa-se, portanto, que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, cabendo à parte interessada a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira.Sintonizada com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25 que também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, verbis:[...] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No tocante à entidade associativa sem fins lucrativos, prevalece o entendimento de que lhe incumbe o ônus de comprovar a incapacidade de suportar os encargos processuais, não sendo presumida a hipossuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso, não há provas de rendimentos e gastos da associação apelante que justifiquem o beneplácito. Desta feita, intime a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito documentos comprobatórios atualizados da situação de hipossuficiência econômica (contracheque, fontes de renda, declarações de imposto de renda, etc) para fins de análise da gratuidade da justiça.Empós, volvam-me conclusos os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R04E -
18/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 21:51
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 14:07
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:07
Certidão Expedida
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12/08/2025 13:48
Recurso Autuado
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12/08/2025 11:38
Recurso Distribuído
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12/08/2025 11:38
Recurso Distribuído
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08/08/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:05
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:05
Certidão Expedida
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16/07/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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04/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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04/07/2025 14:25
Intimação Expedida
-
04/07/2025 14:25
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:26
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:26
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/05/2025 11:44
Autos Conclusos
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22/05/2025 11:43
Certidão Expedida
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24/04/2025 15:50
Intimação Efetivada
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24/04/2025 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 10:48
Autos Conclusos
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18/03/2025 18:22
Juntada -> Petição
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17/03/2025 10:18
Certidão Expedida
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14/03/2025 18:57
Juntada -> Petição
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13/03/2025 12:27
Intimação Efetivada
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13/03/2025 12:27
Intimação Efetivada
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13/03/2025 12:27
Certidão Expedida
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13/03/2025 10:08
Juntada -> Petição
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12/03/2025 20:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/02/2025 12:47
Intimação Efetivada
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21/02/2025 12:47
Intimação Efetivada
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21/02/2025 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/02/2025 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/02/2025 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/02/2025 12:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/01/2025 15:23
Certidão Expedida
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15/01/2025 00:25
Juntada -> Petição
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11/12/2024 17:34
Citação Efetivada
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04/12/2024 18:59
Certidão Expedida
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04/12/2024 18:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/11/2024 22:29
Citação Expedida
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14/11/2024 14:15
Certidão Expedida
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13/11/2024 17:15
Intimação Efetivada
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13/11/2024 17:15
Certidão Expedida
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13/11/2024 17:14
Intimação Efetivada
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13/11/2024 17:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/11/2024 13:41
Certidão Expedida
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13/11/2024 13:40
Intimação Efetivada
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12/11/2024 18:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 18:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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08/11/2024 18:31
Autos Conclusos
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08/11/2024 18:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:21
Processo Distribuído
-
08/11/2024 18:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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