TJGO - 5171230-40.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:32
Processo Arquivado
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18/08/2025 03:11
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5171230-40.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ AGRAVANTE : LUCILVIA MELO DO AMARAL AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMAS 6 E 1.234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Tezepelumabe. II.
TEMA EM DEBATE2.
O tema em debate consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da tutela de urgência relativa à entrega de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 - O fornecimento judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.3.2 - O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) concluiu pela falta de elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade do uso da tecnologia Tezepelumabe, diante da falta de exame complementares e da existência de tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) com eficácia potencial para o quadro clínico apresentado, circunstâncias que afastam a probabilidade do direito alegado.3.3 - O relatório médico apresentado com a peça recursal não foi submetido à análise do juízo de 1º grau, inviabilizando sua consideração nesta instância sob pena de supressão de instância.3.4 - A inexistência de demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos inviabiliza a concessão judicial do medicamento. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento:"1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige o cumprimento cumulativo dos critérios fixados nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal. 2.
Parecer técnico do NatJus desfavorável, somado à inexistência de exames complementares e de tentativa de uso de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), afasta a plausibilidade do direito invocado. 3. É incabível a análise, em sede recursal, de documento novo não submetido à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, STA 175-AgR; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJGO, AI nº 6004433-23.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, j. 13.03.2025, DJe 17.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucilvia Melo do Amaral contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara (Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude) da comarca de Jataí, Dra.
Andréia Marques de Jesus Campos, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5002918-04.2025.8.09.0093. A decisão agravada tem o seguinte teor: “2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos essenciais: primeiro, a probabilidade do direito invocado, que se traduz na plausibilidade das alegações, fundamentada na análise preliminar dos elementos constantes nos autos, indicando, de forma sumária, a viabilidade do reconhecimento do direito pleiteado e, segundo, a demonstração do perigo de dano ou do risco de que o resultado útil do processo seja comprometido, caso a medida não seja concedida, ou seja, em situações de urgência em que a demora na decisão possa acarretar a perda de sua eficácia ou tornar o provimento final ineficaz.No contexto em questão, observa-se que a demanda se refere a medicamento que, embora possua registro na ANVISA, não está incorporado aos protocolos e políticas do SUS.
Não obstante os entendimentos prévios prevalentes na jurisprudência quanto à força probante atribuída à prescrição médica, o recente posicionamento do STF, no âmbito do Tema 1.234, estabelece parâmetros que limitam a análise judicial em relação à concessão de medicamentos não incorporados.
Assim, há uma deferência às decisões da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS para que seja possível a concessão do medicamento.No presente caso, verifica-se que o Tezepelumabe não integra os Protocolos e Diretrizes Clínicas para o tratamento da condição clínica do demandante e, para fins de incorporação, não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC).Neste cenário, conforme a recente súmula vinculante n. 61, do STF a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471):(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (...).No presente caso, observa-se que os requisitos necessários para que o Estado seja compelido ao fornecimento de medicamentos não incorporados não foram integralmente atendidos.
De acordo com a análise realizada pela Câmara de Saúde, não foram apresentados elementos técnicos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da terapia requerida. Confira-seConclusão justificada: Desfavorável.
Considerando o diagnóstico da requerente, de asma grave de fenótipo eosinofílico, mantendo exacerbações frequentes, com necessidade de internação hospitalar e uso frequente de glicocorticoide oral, apesar do uso de terapias inaladas em doses máximas; Considerando que não constam exames complementares de diagnóstico do caso; Considerando o PCDT do Ministério da Saúde para a Asma, que contempla várias terapias farmacológicas de manejo da doença, inclusive a farmacoterapia sistêmica com imunobiológicos (omalizumabe e mepolizumabe), aplicáveis na doença de fenótipo eosinofílico/Th2, compatível com o informado pelo médico assistente; Considerando que não há relato de tentativa de uso da supracitadas terapias CONCLUI-SE QUE, em que pesem as evidências na literatura que suportam a aplicação da terapia com tezepelumabe na asma grave refratária à medicação inalatória, não foram encontrados elementos técnicos suficientes para justificar a imprescindibilidade da terapia requerida. É necessário ponderar que há terapias disponíveis no SUS, dispensadas no contexto do PCDT da Asma, que poderiam, em tese, ser empregadas no caso, com base na história clínica relatada.
Em tempo, não constam dos autos, exames médicos complementares; a sua ausência impede o reconhecimento inequívoco do quadro.Dessa forma, em cognição sumária, as análises técnicas que instruem o feito não apresentam, à primeira vista, fundamentos robustos para concessão do medicamento, especialmente porque não restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.Reitera-se os parâmetros que devem ser utilizados pelo Juízo:4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.Portanto, à luz da recente deliberação da Suprema Corte, conclui-se que, no presente momento, em análise preliminar, não existem elementos suficientes que sustentem a concessão de medicamentos cuja incorporação ao sistema de saúde permanece não aprovada.Ressalta-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito.
No caso concreto, em que pese as alegações apresentadas na Petição Inicial e embora lamente-se o estado de saúde do paciente, não se verificam presentes os requisitos para a concessão medida de urgência almejada, sem prejuízo de reavaliação no curso do processo.3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que os medicamentos sugeridos pela nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) (Mepolizumabe, Benralizumabe, Dupilumabe e Omalizumabe) não são adequados para o seu caso clínico, conforme relatório do médico assistente.
Salienta, nesse sentido, a imprescindibilidade do medicamento Tezepelumabe para o tratamento eficaz da enfermidade que lhe acomete, qual seja, asma brônquica grava de fenótipo eosinofílico (CID J45.1). A agravante formulou pedido de tutela de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de sorte a determinar ao agravado a obrigação de disponibilizar a tecnologia solicitada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para confirmação da liminar recursal. Sem preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 12). O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 18). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 22). … Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento do presente agravo de instrumento por intermédio de decisão unipessoal, conforme preconiza o artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal é colidente com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. Salienta a agravante que a decisão de 1° Grau imerece prosperar, pois a dispensação do medicamento Tezepelumabe, em sede de tutela de urgência antecipada, faz-se necessária para o tratamento de sua saúde. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. (…) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (…) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A decisão agravada indeferiu o pedido ao argumento de que, segundo o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), não estão presentes a probabilidade do direito nem o risco de dano, em ordem a justificar a concessão de medida liminar. A Constituição Federal estabelece no artigo 196 ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º), que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, o Poder Público não pode olvidar a proteção ao cidadão, sob pena de incidir em comportamento inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 1.234 (RE nº 1.366.243) e 6 (RE nº 566.471), sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu requisitos cumulativos para a dispensação, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Confira-se: Súmula vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Súmula vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Tema 1.234: (…)“II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOSII – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.(…)IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Tema 6: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. No caso em exame, constata-se que o medicamento pleiteado, embora registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco foi objeto de deliberação positiva pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) quanto à sua inclusão na política pública de saúde. Ademais, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) acostado nos autos de origem (evento 14) declinou que “não foram encontrados elementos técnicos suficientes para justificar a imprescindibilidade da terapia requerida”, tendo em vista a existência de substitutos terapêuticos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a falta de exames complementares acerca do quadro clínico enfrentado pela agravante, cenário que afasta a plausibilidade do direito invocado. Frise-se, ainda, que o relatório médico agregado com a peça recursal datado de 21 de fevereiro de 2025 (evento 1, arquivo 3) não foi submetido à análise do juízo de 1° Grau, circunstância que inviabiliza a respectiva análise por esta instância revisora em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, conclui-se que a hipótese dos autos não atende aos requisitos definidos nos precedentes vinculantes retrotranscritos, motivo pelo qual se revela incabível a concessão da medida liminarmente postulada, sendo imprescindível a realização de dilação probatória para se aferir a real necessidade do medicamento requerido ao tratamento da paciente. Eis a jurisprudência: 5.
Por cuidar-se de dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS – uma vez que solicitados por paciente que não se enquadra nos critérios de inclusão dos respectivos PCDTs –, a concessão da medida liminar depende da verificação dos requisitos aditivos do “Tema RG-06”, do STF. 6.
Nesse cenário, porquanto não configurados de plano os requisitos imbricados à concessão da medida liminar, a manutenção da decisão recorrida revela-se impositiva. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6004433-23.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, julgado em 13/03/2025, DJe de 17/03/2025) Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão atacada. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) -
08/08/2025 19:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:57
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:57
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:56
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 18:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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05/08/2025 13:58
Autos Conclusos
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05/08/2025 13:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 00:52
Intimação Lida
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04/07/2025 11:40
Troca de Responsável
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03/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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03/07/2025 12:25
Certidão Expedida
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19/05/2025 03:27
Intimação Lida
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13/05/2025 10:48
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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09/05/2025 18:56
Intimação Expedida
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09/05/2025 18:56
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:56
Ofício(s) Expedido(s)
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09/05/2025 18:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/05/2025 12:53
Autos Conclusos
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09/05/2025 11:55
Processo Redistribuído
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09/05/2025 11:55
Processo Redistribuído
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09/05/2025 11:55
Processo Redistribuído
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07/04/2025 03:15
Intimação Lida
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27/03/2025 11:56
Intimação Expedida
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27/03/2025 11:56
Intimação Efetivada
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27/03/2025 11:56
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 09:05
Certidão Expedida
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06/03/2025 18:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:16
Autos Conclusos
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06/03/2025 18:16
Processo Distribuído
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06/03/2025 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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