TJGO - 5081570-58.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento visava atacar decisão interlocutória que suspendeu o processo de usucapião para aguardar o trânsito em julgado de ação anulatória, sob o fundamento de prejudicialidade externa e definição da legitimidade passiva.
O agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento interposto.
A agravada defendeu a manutenção da decisão de suspensão do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa é recorrível por agravo de instrumento; e (ii) se a hipótese se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou na sua mitigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser objeto de agravo de instrumento.4.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.6.
No caso, não foi demonstrada a urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do rol.7.
Questões não passíveis de agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação.8.
A decisão interlocutória que trata de suspensão do processo por prejudicialidade externa não é impugnável por agravo de instrumento.9.
O risco de decisões conflitantes, visando a segurança jurídica, não configura urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento.10.
Os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de modificar a decisão monocrática.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não é recorrível por Agravo de Instrumento, por não estar incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.021, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546811-40.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO BISPO DE ASSISAGRAVADA.: NELY DE LOURDES ALVES SILVARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 20) interposto por JOÃO BISPO DE ASSIS visando atacar decisão monocrática (mov. 11), que não conheceu o agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de NELY DE LOURDES ALVES SILVA. O édito unipessoal ora vergastado restou assim sintetizado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o processo de usucapião para aguardar o trânsito em julgado de ação anulatória, sob o fundamento de prejudicialidade externa e definição da legitimidade passiva.
O agravante sustenta o desacerto da decisão de suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa é recorrível por Agravo de Instrumento; e (ii) se a hipótese se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou na sua mitigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. 4.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 6.
No caso, não foi demonstrada a urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do rol. 7.
Questões não passíveis de Agravo de Instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não é recorrível por Agravo de Instrumento, por não estar incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015.
Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988. Nas razões do recurso, o recorrente defende, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade fundado na posse e não depende da validade da escritura. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para o fim de reformar a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, visando o provimento deste, a fim de que a ação de usucapião tenha regular trâmite. Preparo não efetivado, tendo em vista ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida na mov. 5 dos autos de origem. O agravado apresentou manifestação (mov. 25), defendendo, em síntese, que a existência de ação anulatória envolvendo o mesmo imóvel e sua cadeia dominial impõe a prudente suspensão do feito de usucapião até a estabilização jurídica dos fatos, evitando decisões conflitantes, como ensina a doutrina processualista majoritária. Requer, ao final, o não provimento do agravo interno. O presente recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.021, caput, do CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Verifica-se que a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão da decisão monocrática, sem nenhum fato novo relevante hábil a ensejar a pleiteada retificação. Assim, os argumentos exteriorizados pelo agravante são incapazes de ensejar a modificação da decisão monocrática, não havendo motivos para reconsiderá-la ou modificá-la. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 1.015, CPC/15).
ROL RESTRITIVO.
MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ).
INAPLICABILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO.
PREQUESTIONAMENTO.1.
Pela sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do CPC/15, o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, contido no art. 1.015, é restritivo.2.
Consoante o entendimento jurisprudencial assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a decisão interlocutória que trata de suspensão do processo por prejudicialidade externa não é impugnável por agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC.3.
Ademais, não se insere o decisum nos casos que o STJ considera aplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), uma vez que o valor que se pretende tutelar nesta hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, cujo risco não consubstancia urgência apta a respaldar a interposição de agravo de instrumento.4.
Diante da ausência de argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão agravada, sua manutenção é a medida que se impõe.5.
O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o agravante suscitou, ainda que eventual embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática como proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546811-40.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO BISPO DE ASSISAGRAVADA.: NELY DE LOURDES ALVES SILVARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento visava atacar decisão interlocutória que suspendeu o processo de usucapião para aguardar o trânsito em julgado de ação anulatória, sob o fundamento de prejudicialidade externa e definição da legitimidade passiva.
O agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento interposto.
A agravada defendeu a manutenção da decisão de suspensão do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa é recorrível por agravo de instrumento; e (ii) se a hipótese se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou na sua mitigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser objeto de agravo de instrumento.4.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.6.
No caso, não foi demonstrada a urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do rol.7.
Questões não passíveis de agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação.8.
A decisão interlocutória que trata de suspensão do processo por prejudicialidade externa não é impugnável por agravo de instrumento.9.
O risco de decisões conflitantes, visando a segurança jurídica, não configura urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento.10.
Os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de modificar a decisão monocrática.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não é recorrível por Agravo de Instrumento, por não estar incluída no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.021, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 -
19/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:23
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:23
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:23
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Documento
-
15/08/2025 15:17
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
13/08/2025 13:12
Certidão Expedida
-
24/07/2025 19:06
Juntada de Documento
-
14/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 08:41
Intimação Expedida
-
14/06/2025 08:41
Intimação Expedida
-
14/06/2025 08:41
Intimação Expedida
-
14/06/2025 08:41
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 10:30
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 12:43
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 07:15
Autos Conclusos
-
03/12/2024 10:05
Juntada -> Petição
-
24/11/2024 11:14
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 11:50
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 11:50
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 11:50
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 11:50
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2024 13:45
Autos Conclusos
-
16/08/2024 13:45
Certidão Expedida
-
18/07/2024 11:23
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2024 14:29
Autos Conclusos
-
20/02/2024 09:00
Juntada -> Petição
-
28/11/2023 13:27
Juntada -> Petição
-
22/11/2023 21:22
Juntada -> Petição
-
31/10/2023 17:55
Juntada -> Petição
-
26/10/2023 14:17
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 14:17
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 14:17
Ato ordinatório
-
19/10/2023 10:26
Juntada -> Petição
-
18/10/2023 10:00
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 10:18
Citação Efetivada
-
29/09/2023 13:23
Documento Cumprido
-
29/09/2023 03:04
Intimação Lida
-
29/09/2023 03:04
Intimação Lida
-
29/09/2023 03:04
Intimação Lida
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26/09/2023 11:04
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 22:25
Citação Expedida
-
22/09/2023 08:58
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 08:58
Intimação Lida
-
21/09/2023 14:44
Certidão Expedida
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21/09/2023 13:19
Documento Expedido
-
20/09/2023 11:32
Troca de Responsável
-
19/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 15:34
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 15:34
Ato ordinatório
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19/09/2023 15:31
Citação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Intimação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Intimação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Intimação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Intimação Expedida
-
19/09/2023 15:30
Intimação Efetivada
-
06/09/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
06/09/2023 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2023 16:23
Autos Conclusos
-
04/05/2023 14:02
Juntada -> Petição
-
17/04/2023 19:41
Intimação Efetivada
-
17/04/2023 19:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/02/2023 16:20
Autos Conclusos
-
13/02/2023 16:20
Certidão Expedida
-
10/02/2023 16:19
Processo Distribuído
-
10/02/2023 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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