TJGO - 5653292-07.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:50
Certidão Expedida
-
21/08/2025 13:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5653292-07.2025.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio Dos SantosParte ré: Banco Pine S/a DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO PINE S/A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.
RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.DA TUTELA DE URGÊNCIAConforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, constato que o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora se confunde de maneira evidente com o mérito da demanda.
Se deferido o pedido para autorização de retirada das placas solares pelo promovente em caráter liminar, isso resultará na resolução do mérito processual.Tais requisitos não estão presentes no caso sub judice.Isso porque conforme contracheques carreados à exordial, de fato, há descontos mensais atualmente no valor de R$ 783,15 (setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em folha de pagamento da parte autora a título de “BANCO PINE - CARTAO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449, todavia, é preciso considerar que a cobrança vem sendo realizada desde o mês 11/2024, tendo decorrido 09 (nove) meses sem a impugnação do interessado, o que afasta a alegada urgência.Ademais, o fato do autor nunca ter contestado o desconto faz com que se exija cautela na apreciação da situação versada nos autos, não restando evidenciada a probabilidade do direito.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado nos autos a ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipatório, não há de se falar em deferimento da liminar almejada. 2.
Hipótese que carece de dilação probatória, diante da ausência de prova, a priori, da propriedade do bem, impondo-se o indeferimento da medida de urgência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5598555-60.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024).Nesse sentido, não sendo evidenciados os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o seu indeferimento é medida imperativa.
Cabe salientar, por oportuno, que referida medida não tem o condão de ser definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por confundir-se com o mérito da causa.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95.CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos.CITE-SE a parte ré.INTIMEM-SE ambas as partes consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95.Diligências necessárias.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Certidão Expedida
-
15/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:01
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/08/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC
-
15/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
15/08/2025 17:57
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
15/08/2025 17:09
Certidão Expedida
-
15/08/2025 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 14:56
Autos Conclusos
-
15/08/2025 14:56
Processo Distribuído
-
15/08/2025 14:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5608942-84.2025.8.09.0000
Miriam Inez Pessoa de Franca
Davi Henrique de Freitas Franca
Advogado: Savio Costa Moraes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 23:08
Processo nº 5611009-85.2025.8.09.0076
Luciana Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Cristina Goulart do Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2025 15:57
Processo nº 5044838-68.2024.8.09.0003
Banco J Safra S/A
Israel de Sousa Bispo
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2024 00:00
Processo nº 5546137-45.2025.8.09.0146
G M Lima Servicos e Empreendimentos LTDA
Wilson Jose Ferreira
Advogado: Gabriel Moreira Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:02
Processo nº 5099164-91.2025.8.09.0051
Eternizza Comercio de Fotografias LTDA
Kleria Rabelo de Sousa Silva
Advogado: Carla Giovanna Giacomini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:19