TJGO - 5302817-42.2023.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:12
Processo Arquivado
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28/08/2025 04:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:48
Intimação Não Efetivada
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27/08/2025 11:47
Processo Desarquivado
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13/08/2025 20:56
Processo Arquivado
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13/08/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5302817-42.2023.8.09.0131 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora foi intimada para praticar ato essencial, permaneceu inerte e não deu andamento idôneo nos autos.
Decido.
No caso em comento, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente, pois não deu regular processamento no feito.
Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51, §1º), bem como plenamente possível a extinção por abandono de processo em fase executiva, conforme jurisprudência do e.STJ, bem como deste e.
TJGO, com aplicação das disposições do art. 485 do CPC, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL (LEI 9.099/95) EM DETRIMENTO DO ORDINÁRIO (CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (?) Nos termos expressos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui que caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III). (...) Logo, o credor não provou que a desconstituição da sentença lhe seria útil neste momento e não há porque a desconstituí-la por mero capricho.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (processo n° 5102348-80.2015.8.09.0059 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Acórdão Publicado em 14/04/2021 18:36:45) e Recursos Inominados n. 5485272-92; 5209402.38; 5178090.56; 7083455.05.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: i) a letargia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; ii) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e iii) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação, consoante dicção do art. 485, § 1º, do CPC. 2.Na hipótese vertente, foram cumpridas regularmente às disposições elencadas no art. 485, III e § 1º, do CPC, de modo que a inércia da parte autora em promover o impulso processual caracteriza o animus abandonandi cuja consequência é a extinção do feito, sem resolução de mérito, de modo que o protocolo de petições em processos que tramitam em instâncias distintas, ainda que equivocado, configura erro grosseiro. 3.Não demonstrado qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, o desprovimento do agravo interno é medida imperativa.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5153628-41.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). (grifei). 07.
A sentença poderia ser desconstituída caso a parte exequente tivesse provado motivo de força maior para não movimentar o processo, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos de que necessitaria para a extinção, de expedição de carta de intimação pessoal da parte autora. 08.
Ressalto ainda que, em atenção aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, vez que a previsão do art. 51, da retro citada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição. 09.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
III.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5002778-42.2019.8.09.0040, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2024 14:28:10, Publicado em 03/10/2024 14:28:10).
Patente, pois, encontra-se o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Preclusa presente decisão, levante-se eventual penhora, restrição ou constrição.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 1397/2025 -
12/08/2025 21:50
Intimação Efetivada
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12/08/2025 21:46
Intimação Expedida
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12/08/2025 21:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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11/08/2025 14:49
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:49
Certidão Expedida
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24/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 21:27
Intimação Expedida
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24/07/2025 21:27
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:10
Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:00
Intimação Expedida
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23/07/2025 08:43
Certidão Expedida
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23/07/2025 08:40
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:35
Certidão Expedida
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03/07/2025 01:49
Intimação Não Efetivada
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18/06/2025 22:29
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:55
Penhora Realizada
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12/05/2025 16:18
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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08/04/2025 19:15
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 12:52
Autos Conclusos
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07/04/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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24/03/2025 16:04
Intimação Efetivada
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26/02/2025 13:14
Intimação Não Efetivada
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15/01/2025 17:42
Intimação Expedida
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15/01/2025 17:39
Mudança de Assunto Processual
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15/01/2025 17:39
Evolução da Classe Processual
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15/01/2025 17:38
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:24
Decisão -> Outras Decisões
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07/01/2025 11:33
Autos Conclusos
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07/01/2025 11:33
Certidão Expedida
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20/12/2024 14:01
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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31/10/2023 19:14
Processo Arquivado
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31/10/2023 19:14
Transitado em Julgado
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12/10/2023 14:54
Juntada -> Petição
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20/09/2023 12:48
Intimação Lida
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14/09/2023 10:29
Intimação Expedida
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28/07/2023 16:20
Intimação Não Efetivada
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20/07/2023 15:27
Intimação Expedida
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10/07/2023 13:36
Intimação Efetivada
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10/07/2023 13:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/06/2023 14:46
Autos Conclusos
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28/06/2023 14:46
Audiência de Conciliação
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06/06/2023 00:50
Citação Não Efetivada
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05/06/2023 14:54
Citação Efetivada
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02/06/2023 14:41
Citação Não Efetivada
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25/05/2023 18:19
Citação Expedida
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22/05/2023 18:28
Citação Expedida
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19/05/2023 10:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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16/05/2023 12:52
Autos Conclusos
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16/05/2023 10:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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16/05/2023 10:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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16/05/2023 10:49
Intimação Lida
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16/05/2023 10:49
Audiência de Conciliação
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16/05/2023 10:49
Processo Distribuído
-
16/05/2023 10:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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