TJGO - 5390224-35.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROCESSO Nº: 5390224-35.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Itau Adm De Consorcios Ltda REQUERIDO (S): Renato Pereira Freire Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de Renato Pereira Freire, ambos qualificados nos autos.
Na movimentação de n.° 51, o promovente requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, pertinente o deferimento do pedido de conversão.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69, in verbis: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou a respeito do tema, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. Nos moldes do artigo 4ª do Decreto-lei nº911/69 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, ainda que não efetivada a citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, haja vista ser livremente permitida a alteração dos elementos da ação, mesmo que implique em modificação do procedimento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJGO, AI n. 127023-44.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016).” (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO EFETIVADA.
NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
OPÇÃO DADA AO CREDOR PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não tendo sido a parte adversa citada para formar a relação jurídica processual nem cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo, pela não localização do bem, após várias tentativas frustradas, pode o credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme disposto na legislação processual civil (art. 329, CPC) e no artigo 4º do decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela lei 13.043/14. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5103893-95.2020.8.09.0000, Rel.
Fábio Cristóvão De Campos Faria, DJe de 15/06/2020).” (grifei) Assim, se recebida a ação de busca e apreensão, com o consequente deferimento liminar, for verificada a impossibilidade de localização do bem alienado estarão presentes os requisitos para a mencionada conversão.
Destarte, presentes os requisitos necessários observados à ação executiva, é lícita a CONVERSÃO da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, e 784, III do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a atualização do valor a ser executado, com o consequente recolhimento da guia de conversão de natureza, sob pena de extinção, devendo a serventia diligenciar no sentido de proceder às devidas alterações no sistema informatizado no que pertine à alteração da natureza da ação e do valor da mesma.
Em caso positivo, com o recolhimento da guia, determino desde já, a citação do executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC).
FIXO, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Nos termos do art. 915 do CPC, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
CONSIGNO que esta decisão é válida como MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 02/2012 e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN -
19/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:41
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:41
Decisão -> deferimento
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15/08/2025 14:33
Autos Conclusos
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15/08/2025 12:38
Juntada -> Petição
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23/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 17:08
Mandado Não Cumprido
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18/06/2025 11:15
Mandado Expedido
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24/04/2025 16:11
Intimação Efetivada
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24/04/2025 16:11
Ato ordinatório
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15/04/2025 15:25
Juntada -> Petição
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18/03/2025 16:53
Intimação Efetivada
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09/03/2025 00:54
Intimação Não Efetivada
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21/02/2025 22:29
Intimação Expedida
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18/02/2025 17:16
Intimação Efetivada
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18/02/2025 17:16
Ato ordinatório
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13/12/2024 16:55
Intimação Efetivada
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13/12/2024 16:55
Ato ordinatório
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13/11/2024 09:42
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 14:13
Mandado Não Cumprido
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30/09/2024 16:10
Mandado Expedido
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20/09/2024 09:40
Juntada -> Petição
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06/09/2024 13:47
Intimação Efetivada
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06/09/2024 13:47
Certidão Expedida
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30/08/2024 16:03
Juntada -> Petição
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23/08/2024 15:06
Intimação Efetivada
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23/08/2024 15:06
Ato ordinatório
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24/06/2024 17:31
Intimação Efetivada
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24/06/2024 12:04
Mandado Não Cumprido
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28/05/2024 14:26
Mandado Expedido
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06/05/2024 15:33
Juntada -> Petição
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11/04/2024 07:51
Intimação Efetivada
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08/04/2024 10:12
Juntada de Documento
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21/03/2024 15:39
Certidão Expedida
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12/03/2024 16:39
Juntada -> Petição
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29/02/2024 17:05
Intimação Efetivada
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29/02/2024 17:05
Ato ordinatório
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22/02/2024 20:21
Intimação Efetivada
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22/02/2024 20:21
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2024 09:51
Autos Conclusos
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05/02/2024 13:33
Juntada -> Petição
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19/12/2023 14:12
Intimação Efetivada
-
19/12/2023 14:12
Mandado Não Cumprido
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13/11/2023 16:19
Juntada de Documento
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01/11/2023 16:59
Mandado Expedido
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21/09/2023 16:59
Juntada -> Petição
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14/08/2023 17:02
Intimação Efetivada
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14/08/2023 17:02
Mandado Não Cumprido
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19/07/2023 18:51
Mandado Expedido
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11/07/2023 14:38
Intimação Efetivada
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29/06/2023 18:47
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/06/2023 17:24
Autos Conclusos
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22/06/2023 11:34
Processo Distribuído
-
22/06/2023 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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