TJGO - 6103971-27.2024.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:25
Processo Arquivado
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09/06/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (28/05/2025 19:34:08))
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02/06/2025 09:37
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4203 em 02/06/2025
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29/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (28/05/2025 19:34:08))
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29/05/2025 11:53
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 28/05/2025 19:34:08)
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29/05/2025 11:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 28/05/2025 19:34:08)
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29/05/2025 11:52
Oficio Comunicatorio
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28/05/2025 19:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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28/05/2025 12:34
P/ O RELATOR
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27/05/2025 18:50
Juntada -> Petição
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20/05/2025 10:23
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4194 - 2ª parte em 20/05/2025
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16/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 11:39:40)
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16/05/2025 11:39
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 13:00
P/ O RELATOR
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14/05/2025 13:00
Informações da Serventia
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14/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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24/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/03/2025 11:01:58))
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14/04/2025 15:04
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2025 11:01:58)
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14/04/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2025 11:01:58)
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14/04/2025 15:03
(Por 30 dias)
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13/03/2025 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 17:23
P/ O RELATOR
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12/03/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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05/03/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/02/2025 15:13:32))
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24/02/2025 11:55
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliete Sousa Fonseca Suavinha
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21/02/2025 15:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 15:13:32)
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21/02/2025 15:13
PGJ
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20/02/2025 17:10
P/ O RELATOR
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20/02/2025 16:41
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
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10/02/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (31/01/2025 14:32:57))
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04/02/2025 11:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6103971-27.2024.8.09.0002COMARCA : ACREÚNA EMBARGANTE/AGRAVANTE/RÉ : COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINASEMBARGADO/AGRAVADO/AUTOR : MUNICÍPIO DE ACREÚNARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
A embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar pedido subsidiário de substituição da indisponibilidade do imóvel pela emissão de certidão premonitória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada por não analisar o pedido subsidiário de substituição da indisponibilidade do imóvel por certidão premonitória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não há omissão na decisão embargada, pois a questão relativa ao pedido subsidiário de substituição da indisponibilidade do imóvel pela certidão premonitória está atrelada ao mérito do agravo de instrumento e será analisada no momento oportuno. 5.
A decisão embargada limitou-se ao indeferimento do efeito suspensivo, sem adentrar no mérito da questão, não havendo qualquer vício que justifique sua modificação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Não há omissão na decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento sem adentrar no mérito da questão principal. 2.
O pedido de substituição da indisponibilidade do imóvel por certidão premonitória deve ser analisado no julgamento do mérito do agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento, opostos pela Companhia de Tecidos Norte de Minas (mov. 10), contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, vista na mov. 04, figurando como embargado, o Município de Acreúna. A decisão restou assim redigida: (…) No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à decisão a necessária apreciação, observo, nesse momento processual, a ausência dos requisitos pertinentes ao deferimento do pleito preliminar recursal.Isso porque a decisão agravada baseou-se na presença de indícios de desvio de finalidade no uso do imóvel, especialmente diante da existência de procedimento de avaliação para fins de ITBI, que indicaria intenção de alienação do bem a terceiro.
Por outro lado, os argumentos da agravante quanto ao impacto da medida em seu processo de recuperação judicial e às alegações de prescrição não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade de preservação cautelar do imóvel.Ressalta-se que a medida decretada pelo juízo de origem é reversível e visa assegurar o resultado útil do processo, estando de acordo com o disposto no art. 300 do CPC.Ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso poderia resultar em risco de dano irreversível ao agravado, considerando a possibilidade de alienação do imóvel antes do julgamento definitivo do mérito.Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nas razões de sua insurgência (mov. 10), o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não analisar seu pedido subsidiário para substituição da indisponibilidade do imóvel pela emissão de certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, medida que teria o mesmo efeito protetivo sem impor encargos excessivos à empresa. Argumenta que há forte probabilidade de êxito na sua tese, destacando que o encargo da doação foi rigorosamente cumprido, com a construção de uma fábrica no imóvel doado mediante investimento de aproximadamente R$ 20 milhões. Além disso, alega que a ação de revogação da doação está prescrita nos termos do artigo 205 do Código Civil, sendo também contrária às disposições da Lei Municipal que autorizou a doação.
Defende ainda que as alegações genéricas do Município sobre suposto desvio de finalidade não são suficientes para justificar a revogação da doação. Aponta que a manutenção da indisponibilidade do imóvel prejudica não apenas suas atividades, mas também a coletividade, pois a reversão do terreno dificultaria operações financeiras necessárias à superação do processo de recuperação judicial. Por fim, requer a análise da omissão e a apreciação do pedido subsidiário, com a consequente substituição da indisponibilidade do imóvel pela emissão de certidão premonitória. É o relatório.
Passo ao voto. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Oportuno registrar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É de curial sabença que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a questão relevante não abordada no acórdão, mas que deveria ter sido, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Nessa direção, analisando a decisão e a motivação dos presentes embargos, ressai claro que não há nenhuma omissão a ser suprida. O pedido subsidiário formulado pela embargante quanto a substituição da indisponibilidade do imóvel pela emissão de certidão premonitória, na verdade, refere-se a uma pretensão a ser analisada no julgamento do mérito do agravo de instrumento, e não na fase liminar do recurso. As próprias razões recursais do agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01) demonstram que esse pedido subsidiário seria analisado ao final do julgamento.
Veja-se (mov. 01, arq. 01): (…) Diante do exposto, a Coteminas requer:(i) em caráter liminar, seja recebido este agravo com efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da Decisão Agravada, sobrestando a indisponibilidade decretada sobre o imóvel registrado na matrícula nº 5.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna (o Terreno Acessório); (ii) ao final, digne-se esse Tribunal de dar total provimento a esse agravo de instrumento, para reformar a Decisão Agravada, com a imediata revogação da medida liminar lá deferida; ou, subsidiariamente, (iii) a reforma parcial da Decisão Agravada, substituindo-se a determinação de indisponibilidade sobre o Terreno Acessório pela emissão de certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828 do Código Civil — alternativa menos gravosa aos interesses da Coteminas, que está em recuperação judicial, enfrentada no âmbito do processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. Nesse contexto, a decisão apenas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante, sem adentrar no mérito da questão discutida no agravo. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, não houve omissão da decisão liminar, pois não era momento processual adequado para a análise do pedido de substituição da indisponibilidade pela certidão premonitória.
Esse pedido diz respeito ao mérito do agravo de instrumento e, portanto, será objeto de apreciação no momento oportuno. Não há, portanto, qualquer vício na decisão que demande modificação. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões aqui alinhavadas. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
31/01/2025 14:41
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 14:32:57)
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31/01/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/0
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31/01/2025 14:41
Oficio Comunicatorio
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31/01/2025 14:32
Rejeitados
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30/01/2025 16:22
P/ O RELATOR
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30/01/2025 16:22
Certidão
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16/12/2024 15:01
Embargos de declaração
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16/12/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ACREUNA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (06/12/2024 07:51:35))
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10/12/2024 08:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4091 em 10/12/2024
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06/12/2024 11:45
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ACREUNA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/12/2024 07:51:35)
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06/12/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Tecidos Norte De Minas (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/12/2024 07:51:35)
-
06/12/2024 11:44
Oficio Comunicatório
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06/12/2024 07:51
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 18:11
Autos Conclusos
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04/12/2024 18:11
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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04/12/2024 18:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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