TJGO - 5411879-64.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Autos Conclusos
-
05/09/2025 13:14
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 09:52
Intimação Expedida
-
28/08/2025 09:52
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
22/08/2025 22:57
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5411879-64.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Luciano Provásio AlvesRéu/Executado: Alfredo Rosa Da Abadia DECISÃO Trata-se de execução de título judicial.Conforme se extrai do expediente de mov. 110, o oficial de justiça responsável deixou de avaliar o imóvel penhorado nos autos, sustentando que não foi atendido por qualquer pessoa quando diligenciou nesse sentido.
Consignou que o imóvel em apreço compreende vários apartamentos individuais e uma casa aos fundos, não sabendo precisar se todos estariam ocupados.
Em arremate, solicitou que a parte interessada informe número de telefone para agendamento de uma nova diligência.Instado a se manifestar em termos de prosseguimento (mov. 118), o exequente informou o número de telefone de seu advogado, além de requerer apoio policial e utilização de chaveiro para ingresso no imóvel (mov. 121).Pois bem.De início, denoto que a parte exequente disponibilizou o número de telefone do advogado que representa seus interesses, não de um dos moradores e/ou do proprietário do imóvel penhorado.Nesse cenário, considerando que a avaliação apenas não foi realizada pela impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, intime-se a parte executada para que, no prazo de 2 dias, disponibilize o número de telefone em que poderá ser contactado para agendamento prévio de uma nova diligência, sob pena da realização de avaliação indireta do bem, em caso de omissão ou recusa injustificada.
Na oportunidade, deverá, ainda, esclarecer quem reside no imóvel penhorado, indicando o telefone de ao menos um morador de cada unidade ocupada e a relação jurídica que os vincula ao referido bem (a exemplo de serem locatários dos apartamentos localizados naquele imóvel).Caso a parte executada informe que ali residem locatários, por entender que a penhora de frutos e rendimentos do imóvel será eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado (CPC, art. 867), desde já determino a penhora dos aluguéis que o executado recebe através da locação das unidades residenciais localizados no imóvel de matrícula n. 29.562 do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, e a intimação do(s) atual(is) para depositar(em) mensalmente o(s) valor(es) em conta judicial, até o limite da execução.
Ademais disso, determino a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a referida penhora, no prazo de 15 dias, e/ou para, querendo, apresentar embargos do devedor, em igual prazo, a considerar que ainda não foi intimada para tanto (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC).Na eventualidade de a parte executada informar o próprio número de telefone e esclarecer que não residem locatários naquele imóvel, intime-a para, querendo, apresentar embargos do devedor (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), no prazo de 15 dias, pelo motivo supracitado.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, com a observação de que o oficial de justiça deverá agendar a avaliação com o executado pelo número informado, devendo, em caso de recusa de participar da avaliação, realizá-la de forma indireta, baseando-se em outros imóveis equivalentes da mesma região.Lado outro, caso não seja informado o telefone de contato, nem os esclarecimentos requeridos, intime a parte executada para, querendo, apresentar embargos do devedor (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), no prazo de 15 dias, e expeça mandado de avaliação indireta do imóvel penhorado, conforme orientações supramencionadas.Realizada a avaliação, sobre ela manifestem-se os sujeitos processuais, no prazo de 5 dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.C.
I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
18/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:41
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:41
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:41
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2025 14:47
Autos Conclusos
-
13/08/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 17:57
Intimação Expedida
-
11/08/2025 17:57
Certidão Expedida
-
17/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 22:56
Intimação Expedida
-
17/07/2025 22:56
Intimação Expedida
-
17/07/2025 22:56
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
-
09/07/2025 17:26
Autos Conclusos
-
08/07/2025 21:57
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 14:55
Mandado Não Cumprido
-
02/07/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 10:58
Intimação Expedida
-
02/07/2025 10:58
Intimação Expedida
-
26/06/2025 21:54
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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12/06/2025 11:10
Mandado Expedido
-
06/06/2025 23:21
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 23:21
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 18:57
Intimação Expedida
-
06/06/2025 18:57
Intimação Expedida
-
06/06/2025 18:57
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2025 13:42
Autos Conclusos
-
03/06/2025 13:40
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
-
29/05/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
28/05/2025 07:42
Juntada de Documento
-
20/05/2025 20:06
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 20:06
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 20:06
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 19:53
Autos Conclusos
-
19/05/2025 10:26
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:14
Autos Conclusos
-
30/04/2025 12:48
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 12:48
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
29/04/2025 19:11
Mandado Não Cumprido
-
01/04/2025 11:46
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 17:09
Decisão -> Deferimento em Parte
-
22/01/2025 11:25
Autos Conclusos
-
21/01/2025 15:16
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:58
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Documento
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Documento
-
28/11/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Documento
-
28/11/2024 17:45
Intimação Efetivada
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28/11/2024 17:45
Penhora Realizada
-
28/11/2024 17:40
Penhora Não Realizada
-
09/10/2024 16:26
Certidão Expedida
-
09/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:47
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2024 10:02
Autos Conclusos
-
09/10/2024 10:01
Evolução da Classe Processual
-
09/10/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:16
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 11:35
Processo Arquivado
-
16/09/2024 11:34
Transitado em Julgado
-
30/08/2024 18:58
Mídia Publicada
-
30/08/2024 18:58
Mídia Publicada
-
30/08/2024 18:57
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
30/08/2024 18:57
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
30/08/2024 18:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/08/2024 18:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 18:57
Audiência de Conciliação
-
30/08/2024 12:03
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 12:59
Certidão Expedida
-
26/08/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/08/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/08/2024 15:11
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:11
Intimação Expedida
-
26/08/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 15:03
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2024 14:51
Autos Conclusos
-
26/08/2024 14:43
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Réplica
-
16/08/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 16:39
Certidão Expedida
-
08/08/2024 10:35
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 10:35
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 10:35
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2024 09:23
Autos Conclusos
-
07/08/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 08:40
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 08:40
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 08:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 10:24
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 10:24
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 10:24
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2024 09:01
Autos Conclusos
-
10/07/2024 18:09
Juntada -> Petição
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03/07/2024 16:29
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
03/07/2024 16:29
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
03/07/2024 16:29
Audiência de Conciliação
-
03/07/2024 16:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/07/2024 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/07/2024 10:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/06/2024 00:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/06/2024 23:37
Citação Expedida
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03/06/2024 15:54
Certidão Expedida
-
03/06/2024 07:20
Intimação Efetivada
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03/06/2024 07:20
Certidão Expedida
-
29/05/2024 12:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 12:14
Audiência de Conciliação
-
27/05/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 14:34
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
23/05/2024 12:00
Autos Conclusos
-
23/05/2024 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:43
Processo Distribuído
-
23/05/2024 11:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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