TJGO - 5204104-10.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Judicial - Upj (Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Certidão Expedida
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01/09/2025 16:26
Intimação Efetivada
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01/09/2025 12:21
Intimação Expedida
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01/09/2025 12:21
Mandado Não Cumprido
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29/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/08/2025 17:41
Intimação Expedida
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29/08/2025 17:41
Certidão Expedida
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28/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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28/08/2025 11:22
Intimação Expedida
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28/08/2025 11:22
Certidão Expedida
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26/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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26/08/2025 09:07
Mandado Expedido
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26/08/2025 09:06
Intimação Expedida
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26/08/2025 09:06
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 15:21
Juntada -> Petição
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20/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:06
Ato ordinatório
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5204104-10.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de PartilhaRequerente: Flavia Caroline Seixas Vieira CardosoRequerido: Claudio De Assuncao Sousa DECISÃO-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) AÇÃO PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. CALENDARIZAÇÃO. 1. Ação de PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada em 18.3.2025, por Flavia Caroline Seixas Vieira Cardoso, contra Claudio de Assunção Sousa.2. A requerente informou que “os Litigantes casaram-se em 30 de novembro de 1998, sob o regime de comunhão parcial dos bens.
Divorciaram-se em 03 de junho de 2009, e deste matrimônio de 11 (onze) anos não advieram filhos.
Este período foi marcado por desentendimentos e dificuldades.
A Requerente tem como experiência do divórcio um período profundamente traumático e emocionalmente desafiador pela conturbação do vínculo conjugal. Na Escritura Pública de Divórcio Consensual, no Livro 2, nº 235, fls. 14/16, do 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, assinada de forma amigável por ambas as partes, restou registrado que “possui bens e que serão partilhados futuramente”. Essa partilha refere-se ao imóvel residencial adquirido mediante alienação fiduciária, na constância do casamento, qual seja o apartamento nº 303, Edifício Escócia, localizado na Rua 11, Vila Fróes, nesta urbe, com área total de 67,752 m², matrícula 20.242, registrado no Livro 2, ficha nº 001, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca” (mov. 1, fl. 4).Ressaltou que "desde a separação de fato dos cônjuges, ocorrida no ano de 2009, não foi realizada a partilha do imóvel em questão.
Ademais, desde então, o Requerido passou a exercer, de forma exclusiva, a posse derivada da propriedade do referido bem, sem qualquer compensação ou acordo com a Requerente, inclusive auferindo os rendimentos decorrentes da locação do bem, que perdura até a presente data" (mov. 1, fl. 5).Estes os requerimentos e os pedidos:"Ao teor do exposto, requer:1) Seja concedida a assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, e na Súmula 25 do TJGO;2) Seja determinado o registro de protesto contra alienação do imóvel, ou qualquer outra medida idônea, tal como a averbação de indisponibilidade do imóvel: apartamento nº 303, Edifício Escócia, localizado na Rua 11, Vila Fróes, nesta urbe, com área total de 67,752 m², matrícula 20.242, registrado no Livro 2, ficha nº 001, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, nos termos do artigo 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil;3) A citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, sob pena de decretação de revelia e seus efeitos;4) A procedência da presente ação, reconhecendo a figura do condomínio entre os Litigantes e determinando sua extinção com fulcro no artigo 1.322 do Código Civil, condenando ao pagamento de indenização (aluguéis) pela fruição exclusiva do imóvel da proporção equivalente à fração ideal pertencente aos autores, bem como seja determinado como termo inicial da constituição em mora do Requerido a data do recebimento da notificação extrajudicial;5) Sejam aplicadas as devidas cominações legais a título de correção monetária e juros de mora 1% (um por cento) sobre as parcelas inadimplidas, sejam as vencidas até a citação ou as que vencerem no curso do processo, condenando o Requerido no pagamento das diferenças pertinentes;6) A determinação de que as parcelas vincendas sejam reajustadas pelo IGP-M, nos termos das jurisprudências pacificadas;7) E, por fim, a condenação do Requerido às penas de sucumbência e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), nos termos previstos no art. 85, caput e §2º, incisos I a IV, do CPC" (mov. 1, fls. 22 a 24)3. Em despacho de 30.4.2025 foi determinada a emenda à petição inicial (mov. 6), a fim de excluir os pedidos de extinção de condomínio e venda do bem cuja partilha está sendo pleiteada, o que foi cumprido pela requerente (mov. 8).4. A gratuidade da justiça foi indeferida em decisão de 3.6.2025 (mov. 10).5. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 14.8.2025.Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Recebo a petição inicial e a emenda por preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.7. Primeira parcela de custas recolhidas (mov. 28, arqs. 13 e 14).8. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) passou a nominar o instituto como tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinando-o no artigo 300:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […]§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nos termos da norma citada, o magistrado poderá conceder a medida após requerimento do legitimado ativo, desde que se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que, na tutela de urgência de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.9.
Em relação ao pedido de anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel a ser partilhado, indefiro-o. Não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano, por não estar comprovada nenhuma pretensão por parte do requerido em alienar o referido bem.
Também não há notícia de possíveis interessados em adquiri-lo, bem como por se considerar que o divórcio ocorreu em 2009 e somente agora a presente ação foi ajuizada.Além disso, tem-se da certidão de matrícula juntada referente ao imóvel objeto de partilha (mov. 1, arq. 27), que ambos os cônjuges figuram como adquirentes do bem, alienado fiduciariamente.
Logo, nos termos do art. 1.647 do Código Civil, em razão do regime de bens do casamento adotado pelas partes (comunhão parcial de bens), não é possível ao requerido, sozinho, alienar ou onerar o bem imóvel, por ser imprescindível a outorga uxória da requerente neste caso. Ausente o perigo do dano, desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, por serem concomitantes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Nos termos do artigo 828, do CPC, a averbação premonitória consiste na mera possibilidade de se anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de dar maior publicidade sobre a existência da ação executiva, evitando quaisquer fraudes, ante a presunção do conhecimento da demanda por terceiros, sendo possível a sua aplicação, excepcionalmente, em processos de conhecimento, desde que evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, elencados nos artigos 300 e 301 do mesmo Códex, e também com amparo no poder de cautela do juiz (artigo 297 do CPC). 2.
Exigindo os fatos declinados na ação de origem maior dilação probatória, não sendo possível, de imediato, clara percepção sobre a probabilidade de êxito do pedido deduzido, somado ao fato de inexistir indícios de desfazimento do bem por parte dos recorridos, a manutenção do ato que indeferiu pleito de anotação premonitória à margem da matrícula do imóvel é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 5510369-44.2023.8.09.0044, Relator o Desembargador Altair Guerra da Costa, Primeira Câmara Cível, DJe 7.2.2024) (Grifo nosso).10.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 11.
Visando a possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, para que possam juntas construir a melhor solução para esta demanda, determino a designação de audiência de mediação pelo 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiânia – 2º CEJUSC.Se não houver acordo, as partes ficam autorizadas a realizar a calendarização dos atos processuais futuros, o que significa fixarem os prazos que entenderem adequados para a apresentação de contestação, impugnação e eventual requerimento de prova, como previsto nos arts. 6º e 191 do Código de Processo Civil:"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"."Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso".Da audiência de mediação, já deverão sair intimados para a prática dos atos seguintes.Se houver impossibilidade de alguma das partes comparecer à audiência virtual de mediação por problemas técnicos, deve justificar-se ao mediador, que após certificar o ocorrido, fica autorizado a redesignar a audiência e intimar as partes sobre a nova data e horário.Quaisquer outras intercorrências deverão ser registradas para posterior decisão por esta magistrada.12.
Ficam as partes intimadas para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil:"Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Não haverá nova intimação sobre o início do prazo para contestar.13. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para que: a) promova a citação da parte requerida; b) encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência.Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito Endereço: Av.
Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120.
Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212v/ -
15/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 19:17
Intimação Expedida
-
15/08/2025 19:17
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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14/08/2025 17:40
Autos Conclusos
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12/08/2025 22:19
Juntada -> Petição
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23/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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23/07/2025 12:47
Intimação Expedida
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23/07/2025 12:47
Ato ordinatório
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21/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:27
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 16:39
Juntada de Documento
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17/07/2025 08:21
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:46
Juntada -> Petição
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30/06/2025 18:42
Mudança de Assunto Processual
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17/06/2025 23:31
Intimação Efetivada
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17/06/2025 16:51
Intimação Expedida
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17/06/2025 16:51
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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13/06/2025 15:57
Autos Conclusos
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12/06/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
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03/06/2025 19:11
Intimação Expedida
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03/06/2025 19:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 14:04
Autos Conclusos
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26/05/2025 21:34
Juntada -> Petição
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30/04/2025 18:04
Intimação Efetivada
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30/04/2025 18:04
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 13:55
Autos Conclusos
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19/03/2025 13:55
Certidão Expedida
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18/03/2025 19:02
Juntada de Documento
-
18/03/2025 14:32
Processo Distribuído
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18/03/2025 14:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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