TJGO - 5625436-06.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:43
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:43
Ato ordinatório
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04/09/2025 14:42
Decorrido Prazo
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22/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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22/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:10
Mandado Não Cumprido
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11/08/2025 16:50
Mandado Expedido
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5625436-06.2025.8.09.0006Requerente: Banco Pan S/a (CNPJ: 59.***.***/0001-13)Requerido: Danielle Oliveira Da Silva Lima (CPF: *29.***.*04-73)Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A em desfavor de Danielle Oliveira da Silva Lima, partes qualificadas.A inicial veio instruída com documentos - evento n. 01.Comprovante de recolhimento das custas processuais - evento n. 01.É o relato. DECIDO.Inicialmente, quanto à tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, cumpre esclarecer que a regra geral posta na Constituição Federal é a de publicidade dos atos judiciais.
Tal regra não será aplicada, todavia, quando houver a necessidade de proteção à intimidade dos litigantes, hipótese na qual a publicidade se restringirá aos advogados e às partes.
Regulamentando tal matéria, o Código de Processo Civil menciona em seu artigo 189 as hipóteses em que o processo pode tramitar sobre segredo de justiça, como exceção à regra da publicidade dos autos judiciais.Dessa forma, no caso dos autos, em que pese a autora tenha postulado pela atribuição de segredo de justiça aos autos, não vislumbro que tenha razão, pois os fatos narrados, busca e apreensão, por si sós, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito.Examinando os autos, observo que o inadimplemento da parte ré, acima referida, encontra-se configurado, conforme análise dos documentos juntados na peça de ingresso, bem como a mora do devedor fiduciante encontra-se comprovada, tendo em vista a notificação enviada para o endereço do contrato.Nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do objeto descrito na inicial, nos termos declinados pela parte requerente, mediante a consolidação da propriedade plena, após cinco dias a contar da execução da presente medida liminar.Fica a instituição financeira requerente desde já cientificada de que é seu dever indicar o valor correto do débito, devendo, em caso de delongamento no cumprimento do mandado de citação, apresentar planilha atualizada, sob pena de o valor atribuído à causa ser considerado como o correto para purgação da mora.Após o cumprimento regular da apreensão do bem, CITE-SE O RÉU de todos os termos da demanda, o qual poderá, no prazo acima estabelecido, pagar integralmente a dívida pendente (principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária).
Havendo o depósito, o bem será restituído ao devedor fiduciante (redação da Lei nº 10.931/2004).Ademais, INDEFIRO o requerimento de tramitação dos autos sob segredo de justiça, nos termos apresentados.Caso não seja encontrado o objeto pretendido na posse direta do devedor, ouça-se o credor fiduciário acerca da possibilidade da conversão do rito especial em ação executiva, mediante a apresentação da cártula do instrumento contratual.Em caso de pagamento, EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem em favor da parte devedora fiduciária e retire-se o gravame do RENAJUD.Conste no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.Por fim, AUTORIZO as prerrogativas do § 2º do art. 212, do CPC.
Em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto-circunstanciado.
Sendo necessário, REQUISITE-SE força policial.CASO NÃO SEJA FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA:1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias;2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações:3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, devendo o autor comprovar que o bem se encontra no local, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado em Anápolis ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora desta comarca, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa;4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido.Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)bem(ns) será levado e se a(o) ré(u) foi localizada(o);2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns);3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69;4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo;ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s);2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, que contará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida;3- Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04;4- A parte citada deverá constituir advogado.
Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do estado de Goiás sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida.Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 - 
                                            
10/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
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10/08/2025 19:41
Intimação Expedida
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10/08/2025 19:41
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/08/2025 14:53
Certidão Expedida
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06/08/2025 20:18
Autos Conclusos
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06/08/2025 20:18
Processo Distribuído
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06/08/2025 20:18
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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