TJGO - 5612912-28.2025.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5612912-28.2025.8.09.0183Parte requerente: Josefa Maria Dos SantosParte requerida: Banco Bmg S.aDECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.Em síntese, narra que é filiado ao RGPS e que constatou em seu extrato de benefício diversos descontos indevidos.Dentre os descontos não reconhecido pela requerente encontra-se um empréstimo consignado averbado pela requerida, o qual, alega-se ser fraudulento.Por esta razão, requer declaração de inexistência do débito, restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado pela operação não contratada, além de danos morais.
Ainda, requer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
No mais, requer que a requerida exiba o contrato em comento, além do documento comprobatório de lançamento do suposto empréstimo consignado.Concedo o benefício da gratuidade de justiça, eis que os documentos apresentados são suficientes.Primeiramente, verifica-se que a requerente apresenta procuração genérica. A declaração, em separado, conferindo poderes para atuar em quaisquer ações contra bancos que envolvam empréstimo consignado não afasta o fato de que é genérica, o que não é permitido.
Além disso, a localização conferida para a assinatura da requerente, Latitude: -16.741927060472726 Longitude: -49.19.***.***/4380-83, está em Goiânia/GO e diverge do endereço do escritório contratado.Do comprovante de residência, que está em em nome de terceiro, também é extraído que o endereço é diverso daquele que consta na procuração.
Enquanto na procuração consta “Rua 01, Q. 2, L. 18”; no comprovante – em nome de terceiro – consta L. 01B, completamente diferente.
Ambas datam de junho de 2025.Soma-se a isto o fato de que o celular da requerente possui DDD da Paraíba: (83)99920-1374, bem como que o extrato do INSS apresentado pela requerente foi extraído na Paraíba, com a informação adicional de que a agência em que recebe o pagamento de sua aposentadoria é Santa Luzia no Estado da Paraíba - PB.Nos autos de n. 5281479-79.2025.8.09.0183, que tramitam em Montividiu/GO, em ação ajuizada pela requerente em face de BRADESCO S/A, em 10/04/2025, constam dois endereços diversos dos constantes da inicial em comento.
A saber: Rodovia Br 230, SN, São José, Santa Luzia, no Estado da Paraíba - PB, CEP 58600-000; e no comprovante de residência em nome de outra pessoa, cuja conta é de fevereiro de 2025, a requerente afirma que mora na Rua PB 08, Q. 20, L. 13, Loteamento Portal do Bosque, CEP 7591-5000, Montividiu/GO.
Acresce que nos autos não consta qualquer atualização do endereço.
A ação apresenta causa de pedir idêntica, tão somente diferindo a parte requerida.Em busca na rede de computadores mundiais, verifica-se, também, que a requerente possui, pelo menos dois processos na Paraíba: 0800175-03.2025.8.15.0321; 0800079-85.2025.8.15.0321, ambos ajuizados em Santa Luzia, no Estado da Paraíba - PB, no dia 03/02/2025 e 21/01/25, respectivamente, ativos e referentes a ações cujo assunto também é empréstimo consignado, em face de bancos.Idêntica situação de procuração genérica, erros no comprovante de residência e no endereço de procuração também é constatada nos processos de n. (i) 5612228-06.2025.8.09.0183; (ii) 5612230-73.2025.8.09.0183; (iii) 5612232-43.2025.8.09.0183; (iv) 5612237-65.2025.8.09.0183; (v) 5612387-46.2025.8.09.0183; (vi) 5612910-58.2025.8.09.0183; (vii) 5612911-43.2025.8.09.0183; (viii) 5612211-67.2025.8.09.0183. No mais, o RG é ilegível.Assim, considerando as divergências apontadas, INTIME-SE a parte requerente para EMENDAR a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de indeferimento:1- Apresentar cópia de documento de identificação legível;2- Procuração específica para os atos do processo, nos termos do art. 104, CPC;3- Quanto ao comprovante de endereço, deverão ser juntados, aos autos, comprovante de endereço em nome da parte requerente.
Caso o comprovante apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá comprovar o vínculo existente com o proprietário, mediante a apresentação da documentação pertinente (contrato de locação, declaração e/ou outro documento hábil).Pelo exposto, e diante de tantas peculiaridades e lacunas em relação à documentação inicial, prudente a adoção de medidas previstas na Resolução n. 159/2024 do CNJ.
Portanto, INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente e por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização integral dos pontos indicados e se manifeste quanto ao que mais entender pertinente, devendo o oficial de justiça certificar sobre seu conhecimento a respeito da ação e dos advogados indicados nos autos.Intime-se.
Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. -
19/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 17:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/08/2025 01:08
Ato ordinatório
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03/08/2025 01:08
Autos Conclusos
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03/08/2025 01:08
Processo Distribuído
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03/08/2025 01:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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