TJGO - 5658041-64.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:32
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 15:41
Mandado Expedido
-
29/08/2025 13:52
Juntada -> Petição
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20/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:26
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:26
Ato ordinatório
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5658041-64.2025.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. - Unicred Prospe Ré(u): Raphael Antonio Oliveira Nascimento Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED em face de RAPHAEL ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
O pedido foi apresentado porque o devedor não satisfez a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo conforme art. 786 do CPC, estando a petição inicial regularmente instruída nos termos do art. 798 do referido diploma legal.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, salvo se houver apresentação de embargos à execução.
Proceda-se à citação do executado para: a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida segundo art. 829, do CPC, o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
No caso de integral pagamento os honorários advocatícios são reduzidos pela metade conforme art. 827, §1º, do CPC; ou b) caso não reconheça o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, opor(em)-se à execução por meio de embargos, conforme art. 914 do CPC; ou c) caso reconheça o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (independentemente de nova autorização judicial), o executado pode requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 916, caput, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre o referido pedido e, logo após, o pleito será apreciado por este Juízo com fulcro no art. 916, §1º, do CPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas conforme exposto em art. 916, §5º, I e II, do CPC.
Ressalto, ainda, que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art. 916, §6º, do CPC.
Por fim, caso seja requerido pela parte exequente e recolhidas eventuais custas, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
19/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2025 19:02
Juntada de Documento
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18/08/2025 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:56
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:56
Processo Distribuído
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18/08/2025 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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