TJGO - 5239820-04.2025.8.09.0147
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:17
Ato ordinatório
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04/09/2025 19:36
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5239820-04.2025.8.09.0147Parte autora: Maria Divina De SouzaParte ré: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MARIA DIVINA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n. 58, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 51.É breve o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.1.
DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio.3.4 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.5 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.6 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo se constar garantia de alienação fiduciária.3.7 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4.
DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
18/08/2025 17:45
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:32
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:31
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:31
Mudança de Assunto Processual
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18/08/2025 17:31
Mudança de Assunto Processual
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18/08/2025 17:30
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 18:03
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 12:53
Autos Conclusos
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13/08/2025 12:16
Juntada -> Petição
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12/08/2025 13:54
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/08/2025 13:54
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/08/2025 13:54
Transitado em Julgado
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17/07/2025 08:30
Intimação Efetivada
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17/07/2025 08:30
Intimação Efetivada
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17/07/2025 08:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 08:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 08:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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08/07/2025 13:27
Certidão Expedida
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04/07/2025 13:19
Autos Conclusos
-
04/07/2025 13:19
Recurso Autuado
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04/07/2025 13:08
Recurso Distribuído
-
04/07/2025 13:08
Certidão Expedida
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04/07/2025 13:08
Recurso Distribuído
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04/07/2025 13:06
Certidão Expedida
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12/06/2025 22:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 17:50
Intimação Expedida
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12/06/2025 12:13
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:22
Autos Conclusos
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11/06/2025 08:22
Certidão Expedida
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09/06/2025 18:40
Juntada -> Petição
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26/05/2025 22:41
Intimação Efetivada
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26/05/2025 22:41
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 18:07
Intimação Expedida
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26/05/2025 18:07
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:45
Citação Efetivada
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23/05/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/05/2025 13:42
Autos Conclusos
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16/05/2025 11:52
Juntada -> Petição
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12/05/2025 22:34
Citação Expedida
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09/05/2025 16:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 16:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 16:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 16:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/05/2025 18:13
Juntada -> Petição
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08/05/2025 16:26
Juntada -> Petição
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29/04/2025 13:54
Certidão Expedida
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29/04/2025 03:29
Citação Não Efetivada
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25/04/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/04/2025 12:58
Certidão Expedida
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23/04/2025 12:53
Intimação Efetivada
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23/04/2025 12:53
Intimação Efetivada
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23/04/2025 12:51
Certidão Expedida
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23/04/2025 12:50
Citação Expedida
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23/04/2025 12:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/04/2025 12:58
Intimação Efetivada
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08/04/2025 12:58
Certidão Expedida
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07/04/2025 18:49
Intimação Efetivada
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07/04/2025 18:49
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/04/2025 14:00
Intimação Efetivada
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04/04/2025 13:59
Certidão Expedida
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03/04/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC
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03/04/2025 15:41
Intimação Efetivada
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03/04/2025 00:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/04/2025 12:41
Autos Conclusos
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02/04/2025 12:41
Certidão Expedida
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31/03/2025 11:18
Decisão -> Outras Decisões
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28/03/2025 14:04
Ato ordinatório
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28/03/2025 14:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:04
Autos Conclusos
-
28/03/2025 14:04
Processo Distribuído
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28/03/2025 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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