TJGO - 5113534-50.2018.8.09.0074
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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23/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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23/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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23/06/2025 12:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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23/06/2025 12:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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23/06/2025 12:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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09/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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09/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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09/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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09/06/2025 12:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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09/06/2025 12:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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09/06/2025 12:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento - 28/05/2025 14:52:57)
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28/05/2025 18:09
COMP. ENVIO ALVARA CEF
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28/05/2025 17:13
Alvará Expedido
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28/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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28/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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28/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (28/05/2025 14:52:57))
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28/05/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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28/05/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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28/05/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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28/05/2025 14:52
Expedir alvará híbrido p/ exequentes. Intimar dar andamento.
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28/05/2025 14:36
P/ DESPACHO
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28/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
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28/05/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 17:57:01))
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28/05/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 17:57:01))
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28/05/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 17:57:01))
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28/05/2025 12:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2025 17:57:01)
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28/05/2025 12:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2025 17:57:01)
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27/05/2025 17:57
Juntada -> Petição
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14/05/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/05/2025 12:23:59)
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14/05/2025 13:08
inversão de polos cumprimento sentença
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14/05/2025 12:23
Cumprimento de Sentença. Alterar fase. Inverter polos e intimar.
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14/05/2025 12:18
P/ DESPACHO
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30/04/2025 15:28
CUMPRIMENTO SE SENTENÇA - DECISÃO DO EV. 183
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30/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 12:40
Retorno dos autos. Intimar partes. Em caso de inércia, arquivar.
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30/04/2025 12:27
P/ DESPACHO
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30/04/2025 08:05
Processo baixado à origem/devolvido
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30/04/2025 08:05
TRÂNSITO-30/04/2025
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30/04/2025 08:05
Processo baixado à origem/devolvido
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02/04/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4166/2025 DO DIA 02/04/2025
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:
-
31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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31/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 23:52:27)
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28/03/2025 23:52
Decisão
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26/03/2025 08:55
P/ O RELATOR
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26/03/2025 08:55
Prazo Decorrido
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25/03/2025 22:50
MANIFESTAÇÃO - DESPACHO EVENTO 217
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18/03/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4155/2025 DO DIA 18/03/2025
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14/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/03/2025 14:18:42)
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14/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/03/2025 14:18:42)
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14/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/03/2025 14:18:42)
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14/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/03/2025 14:18:42)
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14/03/2025 14:18
Decisão
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11/03/2025 14:34
P/ O RELATOR
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11/03/2025 14:10
contrarrazões
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07/03/2025 12:27
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4148/2025 DO DIA 07/03/2025
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05/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/02/2025 20:43:45)
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28/02/2025 20:43
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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27/02/2025 15:32
Juntada -> Petição
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27/02/2025 10:02
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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26/02/2025 14:28
P/ O RELATOR
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26/02/2025 14:24
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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26/02/2025 09:43
Decisão
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25/02/2025 12:14
P/ O RELATOR
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25/02/2025 12:13
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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25/02/2025 12:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/02/2025 12:53
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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24/02/2025 12:53
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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21/02/2025 17:05
em face à Sentença/Decisão do Evento 183
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21/02/2025 17:03
ao Apelo do Evento 199
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06/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/02/2025 16:02
Apelação - Intimar Apelado Contrarrazões - Remeter TJGO
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06/02/2025 16:00
P/ DESPACHO
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06/02/2025 15:13
APELACAO
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05/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/02/2025 12:31
P/ DESPACHO
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04/02/2025 15:59
Juntada -> Petição
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30/01/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 17:07
Embargos de Declaração. Intimar embargado.
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30/01/2025 15:42
P/ DESPACHO
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30/01/2025 15:25
contra a Decisão do Evento 183
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5113534-50.2018.8.09.0074Promovente(s): Banco Do Brasil - 2017/0293207-000Promovido(s): Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento n. 174 por JAIR INÁCIO DE OLIVEIRA, GLOCINDA SILVA OLIVEIRA e ROSANA SILVA PEREIRA INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, afirmam os excipientes que em 07/04/2020 entabularam acordo no bojo das 07 (sete) ações executivas, sendo que o débito no valor de R$ 2.155.355,70 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) seria pago mediante uma entrada de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e o restante divididos em 09 (nove) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 16/03/2021.Relatam que os excipientes segundo a Cláusula Sexta do acordo, deveriam disponibilizar ativos financeiros em suas respectivas contas-correntes para a total liquidação das respectivas parcelas.Sustentam que antes do vencimento da primeira parcela, o exequente/excepto não cumpriu o acordo, fazendo com que os excipientes ajuizassem em 16/03/2021 a Ação Declaratória de Entendimento de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento n. 5130685-24.2021.8.09.0074 em apenso.Verberam que comunicaram nestes autos o ajuizamento da referida ação no evento n. 137, ocasião em que fora determinada a suspensão do presente feito no evento n. 140.Informam que a referida ação fora julgada procedente, com trânsito em julgado em 13/03/2023.Noticiam, ainda, que no bojo dos autos n. 5130685-24.2021.8.09.0074 consignaram tempestivamente as parcelas anuais vencidas em 16/03/2021, 16/03/2022, 16/03/2023 e 16/04/2024, estando os excipientes totalmente adimplentes com os acordos judiciais homologados.Apontam que mesmo diante da Sentença transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória de Entendimento de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento, o excepto, dolosa e erroneamente, intenta induzir este Juízo ao erro para que se iniciem a fase constritiva e expropriatória deste feito executório.Discorrem que a má-fé do banco excepto é inegável, pois sua conduta demonstra pleno conhecimento da Sentença transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória, na qual foi reconhecido o adimplemento das obrigações pelos excipientes.
Obtemperam que no evento n. 161, o próprio banco requereu que não fossem realizados quaisquer atos expropriatórios contra os excipientes, um ato que evidencia sua ciência inequívoca da Decisão definitiva e de seus efeitos.
Contudo, em um comportamento deliberadamente contraditório e abusivo, o banco optou por ignorar essa realidade jurídica e prosseguiu com a ilegal cobrança de valores já pagos, chegando a atualizar o débito indevidamente e a promover medidas constritivas infundadas.Pontuam que tal postura não apenas afronta o princípio da boa-fé objetiva, mas também revela um claro desrespeito às decisões judiciais e à integridade do processo, configurando um grave abuso de direito que exige a devida reprimenda legal.Postulam pelo acolhimento da Exceção de Pré-executividade, com a extinção da presente Execução; a condenação do banco excepto a repetição do indébito no valor de R$ 1.737.386,30 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), que corresponde ao dobro da quantia ilegalmente cobrada; alternativamente, requerem que o excepto seja condenado ao pagamento na forma simples do valor de R$ 868.693,15 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), além da condenação em litigância de má-fé.Intimado (evento n. 176), o excepto/exequente nos moldes do evento n. 181, apresenta Impugnação à Exceção de Pré-executividade, afirmando que não houve o apensamento dos autos n. 5130685-24.2021.8.09.0074 a presente demanda; que o advogado dos excipientes levantou as parcelas pagas na Ação de Consignação para quitação dos honorários; que as parcelas estão sendo discutidas em outro feito; que não tomou ciência dos valores consignados; e que o sistema não acusou o pagamento da parcela.
Ao final, postula pela rejeição dos pedidos formulados pelos excipientes/executados.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Motivo e decido.A título de esclarecimento, impõe-se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a Exceção de Pré-executividade entre os meios de impugnação oferecidos ao executado, todavia, em seu artigo 803, trata das hipóteses de Execução eivadas de vícios graves e permite ao executado apontá-los por petição simples direcionada ao juiz competente para que reconheça a matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória.Veja-se o referido dispositivo legal:Art. 803 É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Inclusive, o autor Daniel Assumpção Neves sustenta que “o parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade” (In: CPC Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 803).Desse modo, a Exceção de Pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Logo, somente serão apreciadas as matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Pois bem, primeiramente, ao contrário do alegado pelo excepto no evento n. 181, os autos n. 5130685-24.2021.8.09.0074 estão apensados a presente demanda.Quanto ao procurador dos excipientes ter levantado parte dos valores depositados, isso se deve ao fato do excepto ter sido condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência junto aos autos n. 5130685-24.2021.8.09.0074.Com relação a alegação de que as parcelas estão discutidas nos autos n. 5130685-24.2021.8.09.0074, verifico que conforme o evento n. 120 do referido feito, houve o trânsito em julgado em 13/03/2023.
Desse modo, a referida Sentença encontra-se coberta pelo manto da preclusão, não cabendo mais discussão a respeito.Também não merece acolhimento a tese do excepto de que não tomou ciência dos valores consignados, pois a todo momento seus procuradores comparecerem aos autos manifestando, inclusive, interpuseram recursos (Embargos de Declaração, Apelação e Agravo de Instrumento).
Ademais, o próprio levantamento de parte dos valores por parte do procurador dos excipientes fora objeto de Agravo de Instrumento.Igualmente, como se tratava de Ação de Consignação em Pagamento, os valores foram depositados em conta judicial vinculada aos autos, dos quais o excepto tinha plena ciência.Com relação a pretensão dos excipientes da condenação do excepto a repetição de indébito em dobro ou na forma simples, esclareço que o referido pleito não é cabível em sede de Exceção de Pré-executividade porquanto demanda ampla dilação probatória para a demonstração de má-fé do credor.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade deve estar limitada ao exame das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
Excepcionalmente, aceita-se a exceção da pré-executividade para se questionar erros de cálculo, desde que o erro esteja evidente e possa ser verificado, por exemplo, por instrumentos aritméticos. 3.
No presente caso, porém, a questão relativa ao excesso de execução é matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, o que, por conseguinte, desafia dilação probatória, sendo inviável o manejo da matéria através da exceção de pré-executividade, a qual devia ter sido feita pelo instrumento adequado, isto é, a impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5632287-51.2021.8.09.0087, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Revisão dos juros do título judicial exequendo.
Impossibilidade.
Preclusão.
Irregularidade de protesto cartorário, Excesso de execução e repetição de indébito.
Matérias não processuais que demandam dilação probatória.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2.
In casu, não é possível a revisão dos juros aplicados na sentença objeto da execução, pois tal comando judicial há muito transitou em julgado, não tendo sido impugnado a modo e tempo oportunos.
Logo, sobre a temática operou-se a preclusão. 3.
A irregularidade do protesto cartorário efetivado, o excesso de execução indicado e a repetição de indébito defendida não podem ser objetos de discussão na via estreita do incidente manejado, porquanto além de não tratarem de pontos eminentemente processuais, ainda demandam dilação probatória, o que é vedado pelo ordenamento processual pátrio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5235199-61.2018.8.09.0000, Rel.
Desa.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2018, DJe de 28/11/2018).Por fim, quanto ao pedido de condenação do excepto ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ressalto que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória.Sendo assim, muito embora os excipientes tenham requerido a condenação do excepto em litigância de má-fé, não há adequação entre a conduta do excepto e a alegada má-fé, uma vez não restou comprovada.Logo, verifico que não assiste razão os excipientes, pois não há nos autos indícios suficientes que autorizem sua caracterização.Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta e DETERMINO a revogação da ordem de penhora proferida no evento n. 169.No mais, DETERMINO a suspensão do feito, conforme a Sentença proferida no evento n. 129.CONDENO o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.669.457/SP.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito -
29/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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29/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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29/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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29/01/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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29/01/2025 15:22
Acolhe Exceção de Pré-executividade. Suspende processo.
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28/01/2025 13:21
P/ DESPACHO
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27/01/2025 17:53
Juntada -> Petição
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27/01/2025 14:53
AG. DEISÃO DA EXCECÃO PARA CUMPRIR MANDADO EV, 178
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27/01/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 27/01/2025 14:12:23)
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27/01/2025 14:12
Para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Mandado nº 4122227 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (17/12/2024 16:54:11))
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21/01/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/01/2025 13:03
Exceção de Pré-executividade. Intimar exequente.
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21/01/2025 12:21
P/ DESPACHO
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21/01/2025 00:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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15/01/2025 15:17
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 4122227 / Para: Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira)
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15/01/2025 14:38
Processo Desarquivado
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15/01/2025 14:05
Juntada -> Petição
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17/12/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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17/12/2024 16:54
Defere penhora no rosto dos autos n. 5266832-91.
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12/12/2024 16:24
P/ DESPACHO
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12/12/2024 15:37
manifestação
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18/11/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/11/2024 11:15:07)
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18/11/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/11/2024 11:15:07)
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18/11/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/11/2024 11:15:07)
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18/11/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/11/2024 11:15:07)
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15/11/2024 11:15
OFÍCIO DE PENHORA - COMUNICADO DE LEILÃO EM OUTRO PROCESSO
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12/12/2023 12:13
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO
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18/11/2022 13:09
Juntada -> Petição
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13/04/2022 14:23
Juntada -> Petição
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09/01/2022 11:14
Processo Arquivado
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09/01/2022 11:14
Processo Suspenso - Arquivar
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09/01/2022 10:57
Término da Suspensão do Processo
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09/01/2022 10:57
Autos Conclusos
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09/01/2022 10:57
Certidão Expedida
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09/11/2021 19:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2021 19:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2021 19:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2021 19:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2021 19:59
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2021 14:30
P/ DESPACHO
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11/08/2021 11:55
Juntada -> Petição
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02/06/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2021 20:58:10)
-
02/06/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2021 20:58:10)
-
02/06/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2021 20:58:10)
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02/06/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/06/2021 20:58:10)
-
01/06/2021 20:58
Despacho -> Mero Expediente
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01/06/2021 17:07
P/ DESPACHO
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01/06/2021 12:12
Juntada -> Petição
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03/05/2021 10:01
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2021 16:30
P/ DESPACHO
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29/04/2021 14:28
Juntada -> Petição
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19/01/2021 16:26
Substabelecimento sem reserva de poderes
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28/05/2020 19:18
(Por dias)
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28/05/2020 19:17
TRANSITO EM JULGADO 26/05/2020
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22/04/2020 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Sentença Homologada a Transação (cpc) - 20/04/2020 13:35:41)
-
22/04/2020 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Sentença Homologada a Transação (cpc) - 20/04/2020 13:35:41)
-
22/04/2020 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Sentença Homologada a Transação (cpc) - 20/04/2020 13:35:41)
-
22/04/2020 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Sentença Homologada a Transação (cpc) - 20/04/2020 13:35:41)
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20/04/2020 13:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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16/04/2020 21:28
P/ SENTENÇA
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16/04/2020 17:33
Juntada -> Petição
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18/03/2020 16:06
CERTIDÃO INFORMANDO A INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO VIA EMAIL SOBRE A SUSPENSÃO LEILÃO
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18/03/2020 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 14:10:40)
-
18/03/2020 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 14:10:40)
-
18/03/2020 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 14:10:40)
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18/03/2020 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 14:10:40)
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18/03/2020 14:10
Suspende Hasta Pública
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18/03/2020 14:10
Juntada -> Petição
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18/03/2020 11:58
Juntada -> Petição
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18/03/2020 08:42
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO
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17/03/2020 17:56
P/ DESPACHO
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17/03/2020 17:47
Pedido Leilão Somente Eletrônico
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17/03/2020 12:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 16/03/2020 16:19:16)
-
17/03/2020 12:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 16/03/2020 16:19:16)
-
17/03/2020 12:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 16/03/2020 16:19:16)
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17/03/2020 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 16/03/2020 16:19:16)
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17/03/2020 09:43
Reiteração do pedido de cancelamento das hastas públicas
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16/03/2020 16:19
Intimar exequente pedido de cancelamento do leilão
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16/03/2020 12:24
P/ DESPACHO
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16/03/2020 12:16
Petição de acordo, com pedido de cancelamento de hastas públicas
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10/03/2020 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 10/03/2020 13:30:58)
-
10/03/2020 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 10/03/2020 13:30:58)
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10/03/2020 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 10/03/2020 13:30:58)
-
10/03/2020 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão - 10/03/2020 13:30:58)
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10/03/2020 13:30
HOMOLOGAÇÃO REDUÇÃO A PENHORA E LAUDO DE AVALIAÇÃO INDEFERIMENTO SUSPENSÃO
-
19/02/2020 14:36
Reiteração de pedido de nova avaliação
-
22/01/2020 17:59
CERTIDÃO INFORMANDO A REMESSA DO EDITAL AO LEILOEIRO E A PORTEIRA DOS AUDITÓRIOS
-
22/01/2020 17:51
P/ DESPACHO
-
22/01/2020 17:46
Requerimento de cancelamento de hastas públicas e de realização de nova avaliação
-
22/01/2020 16:37
Edital para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira
-
22/01/2020 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/01/2020 14:11:15)
-
22/01/2020 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/01/2020 14:11:15)
-
22/01/2020 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/01/2020 14:11:15)
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22/01/2020 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/01/2020 14:11:15)
-
22/01/2020 14:11
CERTIDÃO INFORMANDO A DESIGNAÇAO DE HASTA PÚBLICA - DIA 20/03/20 ÀS 14 E 16 HS
-
22/01/2020 14:10
Cálculo de Custas
-
22/01/2020 13:54
CERTIDÃO CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DA AVALIAÇÃO
-
22/01/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 22/01/2020 13:03:22)
-
22/01/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 22/01/2020 13:03:22)
-
22/01/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 22/01/2020 13:03:22)
-
22/01/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho - 22/01/2020 13:03:22)
-
22/01/2020 13:03
HASTA PUBLICA
-
13/12/2019 08:33
P/ DESPACHO
-
03/12/2019 12:13
Juntada -> Petição
-
21/11/2019 09:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/11/2019 09:49:35)
-
21/11/2019 09:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/11/2019 09:49:35)
-
21/11/2019 09:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/11/2019 09:49:35)
-
21/11/2019 09:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/11/2019 09:49:35)
-
21/11/2019 09:49
Para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão (03/10/2019 16:00:23))
-
12/11/2019 13:59
Para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira
-
12/11/2019 11:35
Juntada -> Petição
-
01/11/2019 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Realizado Cálculo de Custas - 04/10/2019 17:49:45)
-
21/10/2019 16:31
Juntada -> Petição
-
04/10/2019 17:54
CERTIDÃO INFORMATIVA
-
04/10/2019 17:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Realizado Cálculo de Custas - 04/10/2019 17:49:45)
-
04/10/2019 17:49
Cálculo de Custas
-
04/10/2019 17:41
CERTIDÃO CONTADORIA PARA EXPEDIR GUIA DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
04/10/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 03/10/2019 16:00:23)
-
04/10/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 03/10/2019 16:00:23)
-
04/10/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 03/10/2019 16:00:23)
-
04/10/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão - 03/10/2019 16:00:23)
-
03/10/2019 16:00
Redução da Penhora
-
04/09/2019 11:49
P/ DESPACHO
-
04/09/2019 11:44
Juntada -> Petição
-
21/08/2019 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2019 13:57:21)
-
21/08/2019 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2019 13:57:21)
-
21/08/2019 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2019 13:57:21)
-
21/08/2019 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 21/08/2019 13:57:21)
-
21/08/2019 13:57
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2019 17:22
P/ DESPACHO
-
16/08/2019 11:08
Juntada -> Petição
-
25/07/2019 14:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 27/06/2019 09:48:47)
-
27/06/2019 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 27/06/2019 09:48:47)
-
27/06/2019 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 27/06/2019 09:48:47)
-
27/06/2019 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 27/06/2019 09:48:47)
-
27/06/2019 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 27/06/2019 09:48:47)
-
14/05/2019 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2019 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2019 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2019 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2019 13:38
(Agendada para 26/06/2019 14:00)
-
14/05/2019 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 13/05/2019 19:37:16)
-
14/05/2019 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 13/05/2019 19:37:16)
-
14/05/2019 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão - 13/05/2019 19:37:16)
-
14/05/2019 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Decisão - 13/05/2019 19:37:16)
-
13/05/2019 19:37
Decisão -> Outras Decisões
-
05/04/2019 14:16
Juntada -> Petição
-
01/04/2019 08:56
P/ DESPACHO
-
14/03/2019 10:12
Pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação
-
13/03/2019 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/03/2019 14:58:04)
-
13/03/2019 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/03/2019 14:58:04)
-
13/03/2019 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/03/2019 14:58:04)
-
13/03/2019 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/03/2019 14:58:04)
-
13/03/2019 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Glocinda Silva Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 13/03/2019 13:26:37)
-
13/03/2019 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jair Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 13/03/2019 13:26:37)
-
13/03/2019 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho - 13/03/2019 13:26:37)
-
13/03/2019 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho - 13/03/2019 13:26:37)
-
13/03/2019 14:58
INFORMAÇÕES DEMAIS PROCESSOS
-
13/03/2019 13:26
Despacho -> Mero Expediente
-
16/01/2019 17:24
P/ DESPACHO
-
16/01/2019 17:12
Juntada -> Petição
-
14/01/2019 16:21
Juntada de procuração
-
14/12/2018 12:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho - 12/12/2018 22:36:07)
-
12/12/2018 22:36
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2018 14:44
P/ DESPACHO
-
11/07/2018 12:14
Juntada -> Petição
-
19/06/2018 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/06/2018 11:04:32)
-
19/06/2018 11:04
PRAZO PARA PAGAR/ OPOR EMBARGOS VENCIDO
-
06/06/2018 10:28
Juntada -> Petição
-
24/05/2018 14:06
Para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho (23/03/2018 16:16:08))
-
14/05/2018 13:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2018 15:03:41)
-
02/05/2018 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Realizado Cálculo de Custas - 26/03/2018 13:44:32)
-
02/05/2018 09:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2018 15:03:41)
-
10/04/2018 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/04/2018 15:03
CERTIDÃO
-
09/04/2018 15:57
Para Rosana Silva Pereira Inacio De Oliveira
-
09/04/2018 15:25
Juntada -> Petição
-
26/03/2018 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 - Polo Ativo (Referente à Mov. Realizado Cálculo de Custas - 26/03/2018 13:44:32)
-
26/03/2018 13:44
Cálculo de Custas
-
26/03/2018 12:53
CERTIDÃO CONTADORIA
-
23/03/2018 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil - 2017/0293207-000 (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/03/2018 16:16
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2018 09:57
Juntada -> Petição
-
14/03/2018 16:43
Autos Conclusos
-
14/03/2018 16:43
Ipameri - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUIZ ANTONIO AFONSO JUNIOR
-
14/03/2018 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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