TJGO - 5797256-39.2024.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5797256-39.2024.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Francisco Francinaldo Luiz Apelado: American Life Companhia de Seguros Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco Francinaldo Luiz atinente à sentença proferida pelo r.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de American Life Companhia de Seguros. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos, em sua parte dispositiva (mov. 35): Ante o exposto, DECRETO a prescrição da pretensão autoral, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Aduz o apelante, ao que emana de suas razões recursais, que a relação jurídica estabelecida envolve a responsabilidade solidária da instituição financeira contratante do seguro, atraindo o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. A controvérsia, portanto, reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de seguro. Embora o artigo 205 do Código Civil estabeleça, de forma geral, o prazo decenal para o exercício de pretensões de natureza pessoal, o artigo 206, § 1º, inciso II, dispõe que: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; De igual forma, a súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça prevê: SÚMULA N. 101 A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. No caso em apreço, não há dúvida de que se trata de pretensão do segurado contra a seguradora, relacionada ao pagamento de indenização securitária, hipótese expressamente contemplada pelo referido dispositivo legal. Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos em que se busca o recebimento de complementação de indenização securitária é a data do pagamento administrativo, conforme se infere da ementa transcrita abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2.
Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Portanto, realizado o pagamento da indenização securitária, pela seguradora, em sede administrativa, é da data deste pagamento que se inicia o prazo ânuo para o segurado requerer o complemento que entende fazer jus. In casu, verifica-se que o pagamento da indenização ocorreu no dia 24/07/2023, no valor de R$ 7.500,00, sendo que o autor/apelante somente ajuizou a ação de cobrança na data de 19/08/2024, após o prazo prescricional (mov. 18, arq. 12). Diante disso, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora, ora apelante, encontra-se atingida pela prescrição, não havendo motivos para reforma da sentença. Aliás, em casos análogos, assim já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se infere das ementas transcritas abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico, rejeitou a preliminar de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil estabelece que o prazo prescricional de um ano nas ações entre segurado e seguradora tem início com a ciência do fato gerador da pretensão, sendo este a negativa de cobertura, e não o sinistro em si.4.
A teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, determina que o prazo prescricional somente começa a correr quando a pretensão se torna exercitável, ou seja, quando nasce o direito de ação do titular.5.
O entendimento contrário incentivaria o ajuizamento de ações prematuras, antes mesmo da conclusão do procedimento de regulação do sinistro, o que afronta a lógica contratual e o princípio da boa-fé.6.
No caso concreto, a comunicação do sinistro ocorreu em 10/10/2024, a negativa formal foi emitida em 22/10/2024 e a ação foi ajuizada em 31/10/2024, ou seja, dentro do prazo de um ano contado do termo inicial válido, o que afasta a ocorrência da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, nas ações entre segurado e seguradora, tem como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária, e não a ocorrência do sinistro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, §1º, II, "b", e 771.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.970.111/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp nº 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.11.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5495100-79.2025.8.09.0048, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025 14:55:45) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por segurado contra seguradora, objetivando a declaração de nulidade da negativa administrativa de cobertura securitária, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de sinistro envolvendo máquina agrícola, com dano alegadamente causado por impacto com pedra durante colheita de soja.2.
Sentença que acolheu a preliminar de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, para as pretensões decorrentes de relação securitária, considerando o termo inicial da contagem a partir da ciência da negativa da cobertura do seguro, e se o ato administrativo da seguradora que negou a cobertura pode ser considerado nulo ou anulável para fins de afastamento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configuração da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, tendo como termo inicial a ciência da negativa de cobertura pelo segurado em 10/05/2021.5.
Ajuizamento da ação somente em 23/08/2023, após o transcurso de mais de dois anos da ciência da negativa, caracterizando o decurso do prazo prescricional.6.
Inaplicabilidade das teses de nulidade do ato administrativo da seguradora e da incidência de prazo prescricional trienal para enriquecimento sem causa, dada a existência de regra específica para prescrição em contrato de seguro.7.
Aplicação da Súmula 229 do STJ e da jurisprudência consolidada no sentido da contagem da prescrição a partir da negativa da cobertura securitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ?1.
Nas ações decorrentes de relação contratual de seguro, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, 'b', do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência da negativa da cobertura securitária pelo segurado.?Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §1º, II, "b"; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2052280/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5553069-13.2023.8.09.0116, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025 07:09:42) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Diante da omissão na sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, fixo, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração em razão do desprovimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de parte albergada pela gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 Recurso de Apelação nº 5797256-39.2024.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Francisco Francinaldo Luiz Apelado: American Life Companhia de Seguros Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5797256-39.2024.8.09.0003, em que é (são) Apelante Francisco Francinaldo Luiz e como Apelado American Life Companhia de Seguros. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e Dr.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES em substituição ao Des.
RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer ajuizada por segurado contra seguradora.
A pretensão era de cobrança de valores decorrentes de contrato de seguro.
O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a relação jurídica envolve responsabilidade solidária de instituição financeira, atraindo o prazo prescricional decenal.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores ou complementação de indenização decorrente de contrato de seguro, especialmente quando a pretensão se volta do segurado contra a seguradora após pagamento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador. 4.
A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de busca por complementação de indenização securitária, é a data do pagamento administrativo. 6.
No caso, o pagamento da indenização ocorreu em 24/07/2023, e a ação foi ajuizada em 19/08/2024, configurando o transcurso do prazo prescricional ânuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão do segurado contra a seguradora para recebimento de indenização securitária ou sua complementação prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento administrativo a menor ou da ciência do fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 101; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 5495100-79.2025.8.09.0048, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJGO, Apelação Cível, 5553069-13.2023.8.09.0116, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2025. -
20/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:18
Intimação Expedida
-
20/08/2025 11:18
Intimação Expedida
-
19/08/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
19/08/2025 13:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
15/08/2025 14:17
Certidão Expedida
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01/08/2025 10:40
Sessão Julgamento Adiado
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25/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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25/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 17:04
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:04
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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25/07/2025 16:23
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/07/2025 12:03
Certidão Expedida
-
22/07/2025 14:11
Autos Conclusos
-
22/07/2025 14:10
Recurso Autuado
-
22/07/2025 13:39
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 13:39
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 13:31
Certidão Expedida
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22/07/2025 10:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
01/07/2025 13:16
Certidão Expedida
-
30/06/2025 20:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 17:27
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:27
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
27/05/2025 12:49
Autos Conclusos
-
24/03/2025 17:17
Certidão Expedida
-
24/03/2025 15:17
Certidão Expedida
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24/03/2025 14:38
Juntada -> Petição
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17/03/2025 15:55
Certidão Expedida
-
17/03/2025 11:56
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 13:26
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 16:13
Autos Conclusos
-
24/02/2025 16:13
Certidão Expedida
-
11/02/2025 13:24
Certidão Expedida
-
10/02/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Réplica
-
17/12/2024 16:55
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 16:55
Ato ordinatório
-
17/12/2024 16:52
Certidão Expedida
-
17/12/2024 15:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/12/2024 12:50
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 12:50
Certidão Expedida
-
29/11/2024 16:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/11/2024 14:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/11/2024 14:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/11/2024 14:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/11/2024 14:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/10/2024 16:34
Citação Efetivada
-
07/10/2024 22:25
Citação Expedida
-
30/09/2024 15:25
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 15:24
Certidão Expedida
-
30/09/2024 15:20
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 15:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/09/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 15:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/09/2024 15:15
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
21/08/2024 13:45
Autos Conclusos
-
21/08/2024 13:44
Certidão Expedida
-
19/08/2024 16:56
Processo Distribuído
-
19/08/2024 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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