TJGO - 5911222-77.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:01
Remessa Central de Expedição de Mandados
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10/05/2025 09:38
Juntada -> Petição
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14/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 14:57
Ato ordinatório
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31/03/2025 17:48
Para Samuel Faustino De Sousa (Mandado nº 4363698 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/02/2025 15:46:28))
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19/02/2025 11:16
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4363698 / Para: Samuel Faustino De Sousa)
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18/02/2025 21:05
Juntada -> Petição
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06/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 15:46
PARTE AUTORA RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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31/01/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental DECISÃOProcesso: 5911222-77.2024.8.09.0100Polo ativo: Itau Administradora De Consorcios LtdaPolo passivo: Samuel Faustino De SousaTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911.Liminarmente, o autor postula a busca e apreensão do veículo indicando na inicial, alegando, em suma, que o requerido incorreu em mora, ante o inadimplemento das parcelas do contrato celebrado entre as partes.
Juntou documentos (mov. 01).É o relatório.
Decido.Pois bem, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada com notificação do devedor.O Superior Tribunal de Justiça, fixou, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1951662/RS), a seguinte tese no Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Assim, considerando que os efeitos do julgamento são imediatos e que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, resta regularmente comprovada a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do referido Decreto.
Comprovada, portanto, a mora, a consequência é o deferimento da medida liminar pleiteada.Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado descrito nos autos, nos termos da norma de regência, eis que comprovada, com a inicial, a mora do devedor fiduciante.
Desde já, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, para fins de garantir o cumprimento da liminar, na forma do disposto no art. 846, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar a necessidade e lavrar o auto circunstanciado, com assinatura de duas testemunhas.
Anote-se o bloqueio (circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD.Após o cumprimento da liminar ou havendo pedido da parte autora, independentemente de nova ordem judicial, baixe-se a restrição junto ao RENAJUD (artigo 3º § 9º [1], do Decreto-lei, n. 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014).
Executada a liminar, cite-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, contestar o pedido, sob pena de revelia, sendo que faculto ao Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas previstas no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, para o cumprimento do mandado.Ressalto que o(a) devedor(a) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, quitar a integralidade do débito, compreendido nas parcelas vencidas e vincendas, seus consectários contratuais e legais e eventual honorário dos advogados do requerente.
Saliento que a publicidade é a regra de todos os atos processuais, sendo que somente em casos excepcionais, devidamente previstos em lei, será possível a atribuição de segredo de justiça ao processo.
Portanto, como o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC), INDEFIRO o pedido para que o presente processo corra em segredo de justiça.
Decisão com força de mandado.Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
30/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 14:47
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/11/2024 19:27
P/ DECISÃO
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23/10/2024 11:49
Juntada -> Petição
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08/10/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. - )
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08/10/2024 13:51
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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25/09/2024 23:17
Relatório de Possíveis Conexões
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25/09/2024 23:17
Autos Conclusos
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25/09/2024 23:17
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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25/09/2024 23:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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