TJGO - 6136621-27.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:23
Processo Arquivado
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06/02/2025 18:23
DEVOLUCAO CARTA PRECATORIA
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06/02/2025 18:23
Processo Arquivado
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06/02/2025 18:23
DEVOLUCAO CARTA PRECATORIA
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05/02/2025 11:04
Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 6136621-27.2024.8.09.0100Polo ativo: Valdeni CaraíbasPolo passivo: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES Cuida-se de Carta Precatória oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília/DF. Requer o juízo deprecante que seja realizada a hasta pública de imóveis localizados nesta Comarca.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não obstante a solicitação, vejo que o Juízo natural da causa pode realizar todos os atos deprecados, havendo a desnecessidade da expedição de carta precatória.Sobre este assunto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL PENHORADO EM COMARCA DIVERSA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 879 do CPC, não adjudicado o imóvel ou alienado por iniciativa particular, os leilões judiciais, visando maior celeridade e efetividade processual, deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 882 do CPC). 2.
No caso, considerando a possibilidade de realização de leilão judicial eletrônico e a viabilidade de se alcançar mais participantes, é desnecessária a expedição de carta precatória.
Decisão reformada.3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o prosseguimento do feito com a realização do leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado, nos autos do próprio feito executivo.(Acórdão 1782933, 0729834-35.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 24/11/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEIS PENHORADOS EM OUTRA COMARCA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO DOS IMÓVEIS PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 236 DO CNJ.
ART. 882, § 1º DO CPC E ART. 51 DO PROVIMENTO GERAL DO TJDFT.
AGRAVO PROVIDO.1.
A nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015 quanto à realização dos leilões é clara em apontar a forma eletrônica como preferencial, sendo descartada apenas quando, por motivo declinado, só for possível a sua realização por meio presencial, conforme se depreende do art. 882: “Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial”.2.
O fato dos bens se encontrarem em outra comarca não se mostra como empecilho para a realização do leilão judicial eletrônico pelo próprio juízo da execução, uma vez que os meios e as regras para a sua realização já se encontram disciplinadas, tanto pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em razão do disposto pela Resolução nº 236, de 13/07/2016, nos termos do art. 882, § 1º, CPC, como também por este e.
TJDFT, pelo Provimento nº 51, de 13/10/2020, não havendo qualquer óbice normativo em sentido contrário.3.
Agravo provido.(Acórdão 1405754, 0730262-85.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 22/03/2022.)PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
LEILÃO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.1.
De acordo com o artigo 879 do CPC, não adjudicado o imóvel ou alienado por iniciativa particular, os leilões judiciais, visando maior celeridade e efetividade processual, deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.2.
Considerando a preferência normativa de leilão judicial eletrônico, não há necessidade de realização de atos de alienação no foro em que situado o bem penhorado, ante a possibilidade de participação de maior número de licitantes, redução de custos e agilização do processo de execução.3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1386137, 0727238-49.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.)No caso, observo que já houve a avaliação dos imóveis dos autos da carta precatória nº 5651420-40.2021.8.09.0100 que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca.Diante do exposto, considerando a possibilidade de realização da alienação judicial eletrônica, uma vez que não identifiquei nada no ato deprecado que informe ou justifique a necessidade de ser na modalidade presencial, determino a devolução da presente carta precatória ao juízo de origem.Expeça-se o necessário com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 368I e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ.Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
30/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeni Caraíbas (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem (CNJ:12472) - )
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28/01/2025 16:57
P/ DECISÃO
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27/01/2025 10:16
petição
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23/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeni Caraíbas (Referente à Mov. - )
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23/01/2025 14:07
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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07/01/2025 13:23
P/ DECISÃO
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16/12/2024 15:42
Relatório de Possíveis Conexões
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16/12/2024 15:42
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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16/12/2024 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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