TJGO - 5495152-52.2025.8.09.0088
1ª instância - Itumbiara - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:47
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:12
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 15:45
Autos Conclusos
-
05/09/2025 12:42
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
22/08/2025 14:06
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 13:53
Intimação Expedida
-
22/08/2025 13:05
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 12:39
Autos Conclusos
-
22/08/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5495152-52.2025.8.09.0088 Requerente: Marta Rubia Borges Da Silva Requerido(a): Banco Pan S.a.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em razão do requerimento das partes e por não haver mais necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Marta Rubia Borges da Silva em desfavor de Banco Pan S/A.
A parte promovente alega que é pensionista e aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, NB nº. 081.691.312-9 e NB nº. 167.804.582-6, que em 11/02/2022 começaram a ser descontados de sua aposentadoria o valor de R$ 57,93 (cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº. 767427940-6, denominado “268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, e o valor de R$ 43,36 (quarenta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº. 767427913-3, também denominado “268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, que os valores descontados de seu benefício previdenciário correspondem apenas ao valor mínimo mensal da fatura, que não contratou nenhum empréstimo denominado “268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO” junto a parte promovida, que os contratos não possuem data de término e que aos buscar informações sobre os descontos descobriu que “não se trata de empréstimos consignados e sim de Cartão - Reserva de Cartão Consignado – RCC”.
A parte promovente requer seja declarada a nulidade do contrato nº 767427940-6 (NB 167.804.582-6) e do contrato nº. 767427913-3 (NB 081.691.312-9), seja liberada a margem consignável, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.023,96 (oito mil e vinte e três reais e noventa e seis centavos), referente ao dobro da “diferença de contratação” entre as modalidades “empréstimo” e “cartão de crédito consignado” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Preliminarmente, a parte promovida argui que a procuração é antiga e genérica, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito; no entanto, tenho que razão não lhe assiste, vez que a procuração está em consonância com os artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil e a parte promovente compareceu na audiência de conciliação, o que demonstra que ela tem conhecimento da presente ação.
Não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A parte promovida alega que “a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 767427940-6 e 767427913-3, formalizado em 02/12/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 3014”, que “foi firmada a contratação do cartão de crédito consignado com assinatura da parte autora e ciência plena das características e condições da operação” e que “em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão”.
Lado outro, a parte promovente alega que foram creditados em sua conta os valores de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais) e R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), que até a propositura da ação já havia realizado o pagamento da quantia de R$ 2.993,60 (nove mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e que acreditou se tratar de empréstimo, e não cartão de crédito.
Diante da narrativa das partes, verifica-se a existência de relação jurídica entre elas, sendo necessário averiguar se se trata de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, bem como se houve alguma irregularidade quando da celebração dos contratos.
Para comprovar a celebração das Propostas nº. 767427913-3 e 767427940-6, a promovida apresentou cópia “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, o protocolo de assinatura eletrônica, com o respectivo código para verificação da assinatura, cópia do documento pessoal da parte promovente, biometria pessoal, comprovantes dos TED’s nos valores de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) e R$ 1.562,91 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), realizados em 07/12/2022.
Importante esclarecer que o pagamento da fatura de cartão de crédito por meio de desconto em benefício previdenciário possui previsão no artigo 15 da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, no entanto, apesar de lícita tal modalidade de pagamento, as instituições financeiras devem prestar informações claras, precisas e objetivas acerca da modalidade contratada, bem como sobre a forma de pagamento, valor e quantidade das parcelas, sob pena de violação ao previsto nos artigos 52, IV e 6, III do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das inúmeras ações que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi editada a Súmula nº. 63, que estabelece que “os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a taxa média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento do valor devido, declaração de quitação ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.
De acordo com a súmula em questão, as contratações que não indicam o número e periodicidade das parcelas, a taxa de juros e o valor total a pagar, são abusivas, violam a boa-fé objetiva e caracterizam falha na prestação do serviço, devendo ser analisadas como se fossem empréstimos consignados, nos termos da Súmula nº. 23 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Repise-se que o desconto realizado a título de margem consignável (RMC) para garantir o pagamento mínimo do cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a sua contratação, utilização e observância aos princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em julgamento não restou comprovado que a parte promovente foi devidamente informada acerca do funcionamento do serviço/produto contratado, e nem tampouco que recebeu informações sobre a forma de pagamento, taxa de juros e encargos.
A cópia dos Termos de Adesão apresentados junto a contestação (movimentação 21), por si só, não comprovam que a parte promovente, de fato, tinha pleno conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignável e que foi informada de forma clara e objetiva o valor do débito e a quantidade de prestações a serem pagas para o adimplemento integral da obrigação.
Verifica-se ainda que a parte promovente não utilizou o cartão de crédito nº. 4346 xxxx xxxx 30144 para compras e que não recebeu informações de maneira clara e objetiva sobre o produto contratado.
Ademais, mesmo que a parte promovente tivesse pleno conhecimento e consciência de que estava contratando cartões de crédito, verifica-se que não recebeu informações adequadas sobre a modalidade contratada e forma de pagamento, o que a colocou em extrema desvantagem e tornou o negócio jurídico abusivo.
Em caso de omissão de informação e ausência de transparência, que é o que ocorre no caso em julgamento, deve-se aplicar o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É indubitável que a modalidade contratual supostamente realizada entre as partes é extremamente prejudicial à parte promovente (consumidora), vez que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a um débito vitalício.
Em recentes julgados o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que contratos semelhantes ao celebrado entre as partes representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, NO JULGAMENTO DO IRDR 5488502.35 – TEMA 24.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
CÁLCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APURAÇÃO DOS VALORES ATRAVÉS DA CALCULADORA JUDICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5389151-48.2023.8.09.0012. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU).
Relatório e Voto Publicado em 14/03/2024.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 5581935-66.2022.8.09.0051. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU).
Relatório e Voto Publicado em 13/03/2024.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada no risco do empreendimento.
O contrato de cartão de crédito consignado com previsão de pagamento mínimo da fatura através de desconto da RMC na folha de pagamento implica em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes a parte promovida e, principalmente, desvantagem excessiva ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV).
Assim, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e visando restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, o contrato celebrado entre as partes deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Desta forma, os débitos referentes aos contratos nº 767427940-6 e 767427913-3 deverão ser recalculados desde a época em que a parte promovente realizou o saque, considerando-se os descontos já realizados nos benefícios previdenciários da parte promovente.
Em decorrência da adequação do contrato de cartão de crédito consignado ao contrato de empréstimo consignado, deverá ser aplicada a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, referente às operações de crédito pessoal consignado a aposentados ou pensionistas do INSS.
As taxas deverão ser aplicadas desde o momento em que foram realizados os saques dos valores efetivamente emprestados.
No tocante aos juros, considerando que o percentual de juros mensal e anual são abusivos, deve-se aplicar a capitalização dos juros previstas no artigo 591 do Código Civil.
Por fim, tendo em vista o valor inicial da dívida e o montante efetivamente pago pela parte promovente, a apuração de eventual quitação do débito e repetição do indébito deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E de acordo com os precedentes firmados no no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
No caso em julgamento, restou reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, bem como a necessidade de readequação dos contratos.
Assim, para fins de repetição do indébito, deverá ser apurado em liquidação de sentença o valor pago a maior pela parte promovente, levando-se em consideração as taxas delimitadas anteriormente.
No tocante aos danos morais, para que seja configurado um dano moral passível de indenização, este deve ultrapassar as situações de desconforto e dissabor, alcançando a esfera psíquica do lesado, causando-lhe constrangimentos a sua honra ou a intimidade, lhe advindo perturbação, inquietação, vexame, sofrimento, angústia, ansiedade, intranquilidade, o que não restou comprovado no caso em julgamento.
Quanto aos danos morais, embora descontos indevidos em benefício previdenciário traduzam falha na prestação do serviço, necessária a comprovação de repercussões concretas e relevantes que ultrapassem o mero aborrecimento, como negativação, exposição vexatória, interrupção de serviços essenciais ou abalo financeiro extraordinário, o que não ocorreu no caso em julgamento, não havendo se falar em condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: TJGO, Recurso Inominado 5041075-13.2025.8.09.0007, Rel.
Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 23/05/2025; TJGO, Recurso Inominado 5772717-31.2023.8.09.0007, Rel.
Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 02/09/2024.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a natureza do contrato firmado entre as partes como sendo de crédito pessoal consignado; b) determinar o cancelamento dos descontos nos benefícios previdenciários da parte promovente, referente ao contrato nº. 767427940-6 (NB 167.804.582-6) e ao contrato nº. 767427913-3 (NB 081.691.312-9); c) determinar que a dívida seja recalculada, utilizando-se a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de igual natureza e período, permitida a capitalização anual; d) havendo apuração de valores pagos a maior pela parte promovente, a restituição será em dobro, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data dos descontos e juros de mora, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a parte promovente não possui interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática Assinado digitalmente -
20/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:05
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:05
Intimação Expedida
-
19/08/2025 23:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/08/2025 17:32
Autos Conclusos
-
14/08/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
14/08/2025 13:23
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
14/08/2025 13:23
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
14/08/2025 13:23
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
14/08/2025 13:23
Audiência de Conciliação
-
13/08/2025 15:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/08/2025 10:48
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 01:06
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 12:59
Juntada de Documento
-
01/07/2025 11:03
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/06/2025 01:41
Citação Efetivada
-
26/06/2025 17:06
Citação Expedida
-
25/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 12:10
Intimação Expedida
-
25/06/2025 12:10
Ato ordinatório
-
25/06/2025 12:09
Intimação Expedida
-
25/06/2025 12:09
Audiência de Conciliação
-
25/06/2025 12:08
Intimação Expedida
-
25/06/2025 11:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
24/06/2025 17:49
Ato ordinatório
-
24/06/2025 17:49
Autos Conclusos
-
24/06/2025 17:49
Processo Distribuído
-
24/06/2025 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5610705-64.2025.8.09.0051
Igd Educacional LTDA
Sineli Costa Pires
Advogado: Izabella Stival Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2025 15:14
Processo nº 5317783-85.2025.8.09.0051
Rhobson Camilo Pires
Governo do Estado de Goias
Advogado: Adriane Nogueira Naves
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2025 09:58
Processo nº 5236707-73.2024.8.09.0051
Sonia Helena de Aquino
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2024 10:22
Processo nº 5670194-66.2025.8.09.0072
Central Nacional Unimed Cooperativa Cent...
Carolina Alves dos Santos
Advogado: Jordao Mansur Pinheiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/08/2025 11:32
Processo nº 6135433-93.2024.8.09.0101
Deivandir Cleverson Meireles
Paulo Cezar de Oliveira
Advogado: Flavia Silva Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00