TJGO - 5661512-33.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:27
Processo Arquivado
-
22/08/2025 07:26
Certidão Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5661512-33.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SANDRA ANDRADE SILVAAGRAVADO: PEDRO HENRIQUE LOURENCO DE LIMARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SANDRA ANDRADE SILVA contra a decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo 5057432-17.2021), ajuizada por PEDRO HENRIQUE LOURENCO DE LIMA. A parte apresentou pedido de anulação da guia de custas finais expedida no evento n.º 136, considerando o pedido de assistência judiciária pleiteada em sede de contestação. A decisão, ora impugnada, nos seguintes termos (movimentação 142 dos autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte executada nos temos da fundamentação supra, todavia, indeferi o pedido de anulação da guia de custas finais expedidas, considerando a ausência de deferimento do pedido durante o procedimento de cumprimento de sentença”. Inconformada, a parte Executada (SANDRA ANDRADE SILVA) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso, defende não possuir capacidade econômica para pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo de sua própria subsistência, de acordo com os documentos juntados. Destaca-se o deferimento da gratuidade, assim, requer o cancelamento das guias das custas finais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça É o relatório.
Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele tomo conhecimento e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do entendimento pacífico sobre a matéria em discussão, inclusive, do julgamento da Súmula n. 25 do TJGO. Nos termos da Súmula 25 editada por este Sodalício, verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Dito isso, ainda que ocorra a concessão da justiça gratuita após a na fase de cumprimento de sentença, como in casu ora é pleiteado, não ensejaria a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial anteriormente imputado a parte Agravante, eis que tem eficácia, tão somente, a partir do momento em que foi concedida, pois, não possui efeito retroativo. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. A propósito: “(…) 2.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc.
Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288667-66.2023.8.09.0160, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a decisão, ora impugnada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Notifique-se o juízo de origem. Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(8) -
20/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:31
Ofício(s) Expedido(s)
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20/08/2025 12:31
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:31
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 12:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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19/08/2025 11:16
Autos Conclusos
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19/08/2025 11:15
Processo Redistribuído
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19/08/2025 11:15
Certidão Expedida
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19/08/2025 11:03
Autos Conclusos
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19/08/2025 11:03
Processo Distribuído
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19/08/2025 11:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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